Ir para o conteúdo

Carmo da Cachoeira e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Carmo da Cachoeira
Acompanhe-nos:
Rede Social facebook_carmo
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1773, 14 DE FEVEREIRO DE 2001
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

            LEI Nº 1.782

 

            “Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas, e determina outras providências “BOLSA ESCOLA””.

 

            A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

            Art. 1º - Fica instituído, no âmbito deste município, o Programa de Garantia de Renda Mínima associado a ações sócio-educativas.

 

§ 1º - São beneficiárias do programa instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capta até 90 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade, crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculados em estabelecimento de ensino fundamental regular, com frequencia escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.

 

§ 2º - Para fins do parágrafo anterior, considera-se:

 

  1. Família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
  2. Para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
  3. Para determinação da renda familiar per capta, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros.

 

§ 3º - O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capta fixado no § 1º, desde que atendidas todas as famílias compreendidas na faixa original.

 

            Art. 2º - O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas.

 

§ 1º - O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos dos objetivos do programa.

 

§ 2º - As despesa decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária anual deste Município.

 

            Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à Educação – “Bolsa Escola”, instituído pelo Governo federal.

 

§ 1º - Fica o Poder Executivo Municipal igualmente autorizado a assumir, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes da adesão ao referido programa.

 

§ 2º - Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, desempenhar as funções de responsabilidade do município em decorrência da adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação – “Bolsa Escola”.

 

            Art. 4º - O Conselho Municipal do Programa de Garantia de Renda Mínima, instituído através do Decreto nº 1955-A de 15 de outubro de 1999, passa a ter as seguintes atribuições:

 

I – Acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;

II – Aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Executivo municipal como beneficiarias do programa;

III – Aprovar os relatórios trimestrais de frequencia escolar das crianças beneficiárias;

IV – Estimular a participação comunitária no controle de execução do programa no âmbito municipal;

V – Desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa Escola”;

VI – Elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e

VII – Exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

§ 1º - A participação no conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvado o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.

 

§ 2º - É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda a documentação necessária ao exercício de suas competências.

 

§ 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 19 de Abril de 2001.

 

 

 

José Joaquim do Prado

Prefeito Municipal

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira (Art. 16, inciso II – Lei Complementar nº.101/2000).

 

Ref. Lei nº.1.782 de 19 de Abril de 2001.

 

FONTE DE CUSTEIO:

 

02 – PREFEITURA MUNICIPAL

04 – SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA, ESPORTE E LAZER

03 – ENSINO FUNDAMENTAL

08 – EDUCAÇÃO E CULTURA

42 – ENSINO FUNDAMENTAL

188 – Ensino Regular

2090 – Manutenção dos Programa de Renda Mínima

3132 – Outros Serviços e Encargos

 

            Na qualidade de ordenador de despesas do município de Carmo da Cachoeira, declaro para os efeitos do inciso II, do artigo 16 da Lei Complementar nº.101/2000, que a despesa acima especificada possui compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Adequação Orçamentária e Financeira com a Lei Orçamentária Anual.

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 19 de abril de 2001.

 

José Joaquim do Prado

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

Relatório de Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro

 

Ref. A Lei nº.1.782 de 19 de abril de 2001.

 

OBJETO DE DESPESA: Manutenção do Programa BOLSA ESCOLA

FONTE DE CUSTEIO: Dotação Orçamentária: 02040308421882090-3132 – Outros Serviços e Encargos.

 

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2001

Sem reflexo: despesas já previstas.

 

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

Sem reflexo: despesa já consignada no Orçamento e repassados pelo Governo Federal.

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 19 de abril de 2001.

 

José Joaquim do Prado

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1773, 14 DE FEVEREIRO DE 2001
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1773, 14 DE FEVEREIRO DE 2001
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia