PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1751
“Autoriza parcelamento de dívida junto ao INSS e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Carmo da Cachoeira autorizado a proceder junto ao INSS, parcelamento da dívida previdenciária, na ordem de R$24.540,10 (vinte e quatro mil e quinhentos e quarenta reais e dez centavos), caracterizada pela NFLD nº.32.713.714-2.
Parágrafo único – O prazo de amortização será de 240 (duzentos e quarenta) meses, limitados a 9% (nove por cento) do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, previstos no caput do artigo 16 da Medida Provisória nº. 2.043-20 de 28.07.2000.
Art. 2º - Fica autorizada, ainda, a retenção no Fundo de Participação dos Municípios – FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, quando do vencimento desta.
Art. 3º - Para efeito do que dispõe o artigo 16 da Lei Complementar 101 de 04.05.2000, passam a fazer parte desta Lei, o Relatório de Impacto Orçamentário – Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária que instruíram esta Lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Executivo Municipal autorizado a suplementá-las, quando se fizerem necessárias, observando-se para esse fim o disposto nos artigos 43 e 46 da Lei Federal 4.320 de 17.03.64.
Art. 5º - Para os exercícios subsequentes deverão ser mantidas dotações orçamentárias para o cumprimento desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 23 de outubro de 2000.
GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS
PREFEITO MUNICIPAL