PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1739
“DISPÕE SOBRE REAJUSTAMENTO DOS VALORES DO ANEXO 4 DA LEI Nº. 1.141 DE 24.10.89 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - Os valores de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, a partir do mês de abril do corrente ano, passam a ser os constantes do Anexo 4 desta Lei:
ANEXO 4:
VS 1 – R$179,59
VS 2 – R$185,05
VS 3 – R$194,90
VS 4 – R$205,97
VS 5 – R$220,43
VS 6 – R$236,48
VS 7 – R$252,50
VS 8 – R$284,65
VS 9 – R$316,99
VS 10 – R$343.72
VS 11 – R$371,51
VS 12 – R$417,54
VS 13 – R$460,55
VS 14 – R$538,74
VS 15 – R$598,80
VS 16 – R$668,77
VS 17 – R$738,07
VS 18 – R$810,31
VS 19 – R$886,64
VS 20 – R$973,56
Art. 2º - Ficam reajustados, na forma do artigo anterior, os proventos dos Servidores inativos em cargos dos quadros e das carreiras referidas no anexo 4 e os que tenham por base de vencimento de cargo do mesmo quadro e carreira, observados os valores atribuídos a igual categoria em atividade.
Parágrafo Único – Os valores das pensões pagas pela Prefeitura, ficam reajustados em 11,30% (onze inteiros e trinta décimos por cento), incidentes sobre os valores vigentes em abril de 2000.
Art. 3º - Ela Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando especialmente a Lei 1.715 de 13 de maio de 1999.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 01 de abril de 2000.
GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS
PREFEITO MUNICIPAL