Ir para o conteúdo

Carmo da Cachoeira e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Carmo da Cachoeira
Acompanhe-nos:
Rede Social facebook_carmo
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1738, 16 DE MARÇO DE 2000
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 1738

 

            “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE CARMO DA CACHOEIRA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESEVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A – BDMG OPERAÇÕES DE CRÉDITO EM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

           

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica o Chefe Executivo do Município de Carmo da Cachoeira autorizado a celebrar com o Bando de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A – BDMG operações de crédito até o montante de R$100.000,00 (cem mil reais), destinadas ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras, aquisição de máquinas e equipamentos e projeto de desenvolvimento institucional, dentro do Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDEURB respeitados os Limites Legais de Endividamento do Município.

 

Art. 2º - São as seguintes as condições a que se subordinarão as operações de crédito:

 

  1. Juros de até 7,00% ao ano, serão incidentes sobre o saldo devedor reajustado e serão cobrados mensalmente durante o período de carência e juntamente com as parcelas do principal no período de amortização;
  2. Reajuste monetário do saldo devedor será integral, calculada mensalmente com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado – IGP-M, e na sua falta pela variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, ambos apurados pela Fundação Getúlio Vargas – FGV;
  3. A participação do Município, a título de contra-partida, com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável.
  4. O prazo de carência será de até 6 (seis) meses, nos financiamentos de aquisição de equipamentos e de até 12 (doze) meses, nos outros projetos, não excedendo a 2 (dois) meses do prazo previsto para execução do projeto financiado, contado a partir da assinatura do contrato, de acordo com parecer técnico do BDMG.
  5. A participação do Município, a título de contra-partida, com recursos próprios equivalentes a, no máximo, 10% (dez por cento) do valor do investimento financiável.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Os índices de atualização monetária adotados na presente Lei poderão ser substituídos por outros na eventualidade de sua extinção ou por determinação legal, inclusive nos contratos em vigor, conforme termos da Resolução Conjunta dos Secretários de Estado de Assuntos Municipais, do planejamento Geral e da Fazenda.

 

Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

PARAGRÁFO ÚNICO – As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que virem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.

 

            Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no “caput” do artigo terceiro, os recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

 

            PARÁGRAFO ÚNICO – Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

 

            Art. 5º - Fica o Município autorizado a:

 

  1. aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução da presente lei;
  2. abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no Banco determinado pelo Agente Financeiro, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato;
  3. Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do FUNDEURB referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo;
  4. Abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no Banco determinado pelo Agente Financeiro, destinada a centralizar e movimentação dos recursos decorrentes do contrato.

 

Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta lei.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 16 de março de 2000.

 

GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1738, 16 DE MARÇO DE 2000
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1738, 16 DE MARÇO DE 2000
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia