PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1741
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – FMH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação – FMH, com o objetivo de financiar e garantir compromissos necessários a implantação de programas e projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do Fundo, em empreendimentos financiados com recursos do Sistema Financeiros da Habilitação ou do Fundo Estadual de Habitação – FEH.
Parágrafo Único – No caso de pagamento por conta de garantia, os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes.
Art. 2º - São beneficiárias do FMH pessoas físicas ou famílias residentes no Município, com renda comprovadamente de até (três) salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste município e nenhum financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação.
Parágrafo Primeiro – As normas operacionais e complementares, referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo.
Parágrafo Segundo – Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e as normas internas do próprio FMH.
Art. 3º - Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de créditos, adquiridos e destacados pela Prefeitura para incorporação ao FMH.
Parágrafo Primeiro – Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos de mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo Segundo – Fica desde já, a Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano – SEHADU, autorizada a promover o bloqueio dos créditos de ICMS do Município junto ai Tesouro Estadual, Secretaria de Estado da Fazenda, se eventualmente o FMH não tiver recursos suficientes para honrar os compromissos conveniados, bloqueio este que persistirá até que o Município aporte ao Fundo, os recursos a tanto necessários.
Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação – FMH, destinada às finalidades previstas no artigo 1º.
I – os recursos consignados anualmente no orçamento do Município;
II – os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo;
III – os provenientes dos retornos de suas operações de financiamento e de concessão de garantias;
IV – os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento e garantido ao financiado junto as instituições financeiras ou habitacionais;
V – os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;
VII – os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidade de caixa do Fundo;
VIII – outros recursos que lhe forem eventualmente destinados;
Art. 5º - O Fundo Municipal de Habitação – FMH, será gerido por um Conselho Municipal de Habitação – CMH, criado nos termos de Lei, integrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo dois do poder executivo, dois do poder legislativo e dois da sociedade civil, designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 6º - O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos, contados de sua constituição.
Art. 7º - O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de liberação de recursos pelo FMH é contratado na forma do SFH, observando o prazo de duração do FMH.
Art. 8º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - Para a formação inicial do Fundo Municipal de Habitação, fica o Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Especial no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para atender a seguinte programação:
Órgão 02 – PREFEITURA MUNICIPAL
UNIDADE 03 – SECRETARUA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E AÇÃO SOCIAL
SUB-UNIDADE 04 – FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
10 – HABITAÇÃO
316 – Habitações Urbanas
3000 – DESPESAS CORRENTES
3100 – DESPESAS DE CUSTEIO
3130 – Serviços de Terceiros e Encargos
3132 – Outros Serviços e encargos
Art. 10º - Os recursos necessários à abertura de crédito especial decorrerão da anulação parcial da seguinte dotação do orçamento vigente:
02 03 02 – 04.14.078.1022 – 4120....................................................................R$2.000,00
Art. 11º - No caso de extinção do FMH, a lei que extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos.
Art. 12º - Com vistas a se alcançarem o objetivo de obtenção da moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir e a doar os lotes já urbanizados à COHAB-MG ou diretamente a essas famílias, na forma de cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade.
Art. 13º - A doação se efetivará através da celebração de Contrato de Doação do lote com a contratação do financiamento a ser concedida pela Caixa Econômica Federal ou pela própria COHAB-MG.
Art. 14º - As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que forem de competência do Município.
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 10 de maio de 2000.
GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS
PREFEITO MUNICIPAL