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LEI ORDINÁRIA Nº 1742, 10 DE MAIO DE 2000
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 1742

 

            “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E REVOGA A LEI 1.369 DE 08 DE MARÇO DE 1.993”.

           

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:

 

Art. 1º - Esta Lei disciplina as contratações de pessoal, a título precário e por tempo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público do Município, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República.

 

Art. 2º - As contratações, nos termos desta Lei, somente poderão ocorrer por tempo determinado, observados os seguintes casos e respectivos prazos;

 

I – Calamidade pública ou comoção interna = 06 (seis) meses;

II – Campanhas de saúde pública = 06 (seis) meses;

III – Recenseamento = 24 (vinte e quatro) meses;

IV – Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização com base no art. 13, Lei 8.666/93 = 06 (seis) meses;

V – Atender situações de urgência, definidas em Lei = 06 (seis) meses;

VI – Para suprir eventual e comprovada necessidade de pessoal nas unidades de saúde e da educação municipal 12 (doze) meses;

 

            Parágrafo único – No caso de inciso VI, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez por igual período.

 

VII – Para suprir eventual e comprovada necessidade de pessoal nas demais áreas da administração municipal, por período de 12 (doze) meses, não podendo ser prorrogado.

 

            Art. 3º - A contratação objeto desta lei revestir-se-á de ato formal regido pelo Direito Administrativo e observará, quando a sua duração, os prazos máximos estipulados no art. 2º.

 

            § 1º - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação de pessoal, a que se refere o art. 2º desta Lei:

 

            I – A justificativa

            II – O prazo

            III – A função a ser desempenhada;

            IV – A remuneração conforme fixada em quadro de cargos e salários para o servidor municipal da mesma categoria;

            V – A dotação orçamentária;

            VI – A demonstração da existência de recursos;

            VII – A habilitação exigida para a função.

 

            § 2º - A remuneração a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior será reajustada de acordo com o reajustamento do servidor municipal.

 

            § 3º - Terão prioridade para contratação as pessoas aprovadas em concurso público, realizado pelo município, para o respectivo cargo ou função, dentro do período de validade do concurso, observada a ordem de classificação.

 

            Art. 4º - É vedada a contratação da mesma pessoa pela administração municipal, ainda que para prestar serviço diferente pelo prazo de dois anos, a contar do término do último contrato.

 

            Art. 5º - Somente poderão ser contratados nos termos da Lei, os interessados que comprovarem dos seguintes requisitos:

 

            I – Ser brasileiro;

            II – Ter completado 18 anos de idade;

            III – Estar em gozo com seus direitos políticos;

            IV – Estar quite com as obrigações militares;

            V – Estar apto física e mentalmente e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função para o qual é contratado.

VI – Possuir habilitação profissional necessária para o exercício da função.

 

Parágrafo único – A comprovação do estipulado no inciso V deste artigo, será emitida pelo órgão médico da Prefeitura Municipal ou por um médico por esta credenciado.

 

Art. 6º - Os contratados segundo a presente lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante a acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os demais servidores públicos municipais, nos termos da Constituição Federal.

 

Art. 7º - Ocorrerá a rescisão contratual;

 

I – Pelo decurso do prazo de contratação;

II – A pedido do contratado;

III – Pela conveniência da administração municipal, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;

IV – Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

 

§ 1º - A extinção do contrato, por iniciativa da entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente ao último vencimento percebido.

 

§ 2º - Na rescisão contratual, o servidor terá direito ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado a contratada, e as férias após um período de doze meses de efetivo exercício à contratada, quando o contrato tiver por fim atender o disposto no inciso VI do art. 2º.

 

 

Art. 8º - É vedada a Administração Municipal atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles para o qual foi contratado, assim como ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias, constantes do orçamento municipal.

 

Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.369 de 08 de março de 1993.

 

 

Carmo da Cachoeira, 10 de maio de 2000.

 

GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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