PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1742
“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E REVOGA A LEI 1.369 DE 08 DE MARÇO DE 1.993”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira aprovou e eu Prefeito Municipal Sanciono a Seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei disciplina as contratações de pessoal, a título precário e por tempo determinado, para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público do Município, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição da República.
Art. 2º - As contratações, nos termos desta Lei, somente poderão ocorrer por tempo determinado, observados os seguintes casos e respectivos prazos;
I – Calamidade pública ou comoção interna = 06 (seis) meses;
II – Campanhas de saúde pública = 06 (seis) meses;
III – Recenseamento = 24 (vinte e quatro) meses;
IV – Permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização com base no art. 13, Lei 8.666/93 = 06 (seis) meses;
V – Atender situações de urgência, definidas em Lei = 06 (seis) meses;
VI – Para suprir eventual e comprovada necessidade de pessoal nas unidades de saúde e da educação municipal 12 (doze) meses;
Parágrafo único – No caso de inciso VI, os contratos poderão ser prorrogados uma única vez por igual período.
VII – Para suprir eventual e comprovada necessidade de pessoal nas demais áreas da administração municipal, por período de 12 (doze) meses, não podendo ser prorrogado.
Art. 3º - A contratação objeto desta lei revestir-se-á de ato formal regido pelo Direito Administrativo e observará, quando a sua duração, os prazos máximos estipulados no art. 2º.
§ 1º - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação de pessoal, a que se refere o art. 2º desta Lei:
I – A justificativa
II – O prazo
III – A função a ser desempenhada;
IV – A remuneração conforme fixada em quadro de cargos e salários para o servidor municipal da mesma categoria;
V – A dotação orçamentária;
VI – A demonstração da existência de recursos;
VII – A habilitação exigida para a função.
§ 2º - A remuneração a que se refere o inciso IV do parágrafo anterior será reajustada de acordo com o reajustamento do servidor municipal.
§ 3º - Terão prioridade para contratação as pessoas aprovadas em concurso público, realizado pelo município, para o respectivo cargo ou função, dentro do período de validade do concurso, observada a ordem de classificação.
Art. 4º - É vedada a contratação da mesma pessoa pela administração municipal, ainda que para prestar serviço diferente pelo prazo de dois anos, a contar do término do último contrato.
Art. 5º - Somente poderão ser contratados nos termos da Lei, os interessados que comprovarem dos seguintes requisitos:
I – Ser brasileiro;
II – Ter completado 18 anos de idade;
III – Estar em gozo com seus direitos políticos;
IV – Estar quite com as obrigações militares;
V – Estar apto física e mentalmente e não ser portador de deficiência incompatível com o exercício da função para o qual é contratado.
VI – Possuir habilitação profissional necessária para o exercício da função.
Parágrafo único – A comprovação do estipulado no inciso V deste artigo, será emitida pelo órgão médico da Prefeitura Municipal ou por um médico por esta credenciado.
Art. 6º - Os contratados segundo a presente lei, estarão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante a acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidades vigentes para os demais servidores públicos municipais, nos termos da Constituição Federal.
Art. 7º - Ocorrerá a rescisão contratual;
I – Pelo decurso do prazo de contratação;
II – A pedido do contratado;
III – Pela conveniência da administração municipal, a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
IV – Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.
§ 1º - A extinção do contrato, por iniciativa da entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente ao último vencimento percebido.
§ 2º - Na rescisão contratual, o servidor terá direito ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado a contratada, e as férias após um período de doze meses de efetivo exercício à contratada, quando o contrato tiver por fim atender o disposto no inciso VI do art. 2º.
Art. 8º - É vedada a Administração Municipal atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles para o qual foi contratado, assim como ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 9º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias, constantes do orçamento municipal.
Art. 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.369 de 08 de março de 1993.
Carmo da Cachoeira, 10 de maio de 2000.
GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS
PREFEITO MUNICIPAL