Ir para o conteúdo

Carmo da Cachoeira e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Carmo da Cachoeira
Acompanhe-nos:
Rede Social facebook_carmo
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 5425, 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO Nº. 5.425, de 30 de dezembro de 2013.

 

 

 

Dispõe sobre a realização de procedimentos de avaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e exaustão dos bens do Município nos casos que especifica.

 

 

 

                        O Prefeito de Carmo da Cachoeira, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 85, da Lei Orgânica do Município, e;

 

Considerando a Portaria nº. 184, de 25 de agosto de 2008, editada pelo Ministério da fazenda, que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas no Setor Público quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-los convergentes com as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

 

Considerando as Resoluções CFC nº.s 1.136 e 1.137, de 21 de novembro de 2008, que aprovam a NBC T-16. 9 – Depreciação, Amortização e Exaustão e a NBC T 16.10 – Avaliação de Ativos Passivos em Entidades do Setor Público, respectivamente.

 

Considerando o disposto na Portaria STN/MF nº.: 406, de 20 de junho de 2011, que aprova a Parte II – Procedimentos Contábeis Patrimoniais, da 4ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, facultativo pelos Municípios a partir de 2010 e, obrigatória, a partir de 2013, implicando, inclusive, a necessidade de adequação ao novo modelo de Plano de Contas Aplicáveis ao Serviço Público – PCASP.

 

Considerando a portaria 416/2009 que institui normas e procedimentos do Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira,

 

 

 

 

DECRETA:

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO Nº. 5.425, de 30 de dezembro de 2013. (Cont.)

 

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

 

Art. 1º – Os órgãos do Poder Público Municipal, deverão reestruturar o Setor de Patrimônio e desenvolver ações no sentido de promover a avaliação, reavaliação, redução do valor recuperável, a depreciação, a amortização e exaustão dos bens do ativo sob responsabilidade nos termos desse decreto, para fins de garantir a manutenção do sistema de contabilidade e de custos, conforme estabelece o inciso VI do § 3º do art. 50 da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios de Contabilidade.

 

§ 1º – Para fins deste decreto, fica alterado no Município de Carmo da Cachoeira, normas e procedimentos do setor de patrimônio.

 

Art. 2º - Fica estabelecido que a classificação de material em “de consumo” ou” permanente” é determinada pelos aspectos e critérios de classificação em naturezas de despesas contábeis, na forma disposta no Plano de Contas utilizado pela administração e ou conforme portaria nº. 448, de 13 de setembro de 2002 e inciso IV deste artigo.

 

I - Material de Consumo, aquele que, em razão de seu uso corrente e da definição da Lei n. 4.320/64, perde normalmente sua identidade física e/ou tem sua utilização limitada a dois anos;

 

II - Material Permanente, aquele que, em razão de seu uso corrente, não perde a sua identidade física, e/ou tem uma durabilidade superior a dois anos.

 

III – Para fins de controle patrimonial, imóvel é considerado material permanente.

 

IV – Material que apresente valor monetário ínfimo, pequeno risco de perda e ou elevado custo de controle patrimonial, constante do anexo I, devem preferencialmente ser considerados como materiais de consumo.

 

Art. 3º - Os livros e coleções pertencentes às bibliotecas públicas não serão considerados materiais permanentes, conforme art. 18 da Lei Federal 10.753/2003.

 

§ 1º – O controle específico desses livros serão realizados pelo responsável da Biblioteca.

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO Nº. 5.425, de 30 de dezembro de 2013. (Cont.)

 

 

Art. 4º - Quanto à situação patrimonial. O bem permanente ao patrimônio público será classificado como:

 

a) Ótimo

b) Bom

c) Regular ou recuperável – quando estiver avariado e sua recuperação for possível, no máximo, com custo limitado em 50% (cinqüenta) por cento do seu valor de mercado.

d) Inservível ou irrecuperável – quando estiver avariado e sua recuperação ficar acima de 50% (cinqüenta) por cento de seu valor de mercado, decorrente de rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro ou obsoletismo.

e) Inalienável – Impossível de alienação

Exemplos: roubo, incêndio, deterioração total, material que ofereça risco de vida para seu usuário, prejuízos ecológicos ou inconvenientes ambientais ou de qualquer natureza para a administração Municipal, ou outros tipos de desfazimento devidamente justificado.

 

Art. 5º - O material permanente, inservível será passível de alienação, após realização de laudo circunstanciado por comissão, podendo após parecer favorável ser realizada alienação, doação, permuta dação em pagamento, investidura, nos termos do art. 14 da Lei Orgânica do Município.

 

I – A Alienação do material poderá se realizada mediante leilão, no caso de impossibilidade ou inconveniência na alienação, o Setor de Patrimônio devidamente autorizado pela Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, após a feitura de laudo circunstanciado expedido por comissão de avaliação, que atestem o seu estado inservível ou inalienável, poderá tomar as seguintes providências:

 

  1. Enviar os materiais para a Usina de Reciclagem, para o devido aproveitamento ecológico, com o devido processamento dos bens levando em consideração a sua composição e posteriormente vendidos a peso, revertendo os valores para a receita de capital do Município, obedecendo ao art. 44 da Lei complementar 101/2000;
  2. Os bens em que a reciclagem seja inviável deverão ser inutilizados, incinerado ou descartado.

 

  1. – O Chefe do executivo nomeará um servidor para a realização dos leilões, quando da necessidade de pequenas alienações, no intuito de evitar acumulação de bens inservíveis, otimizando o controle patrimonial, nos termos da lei.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO Nº. 5.425, de 30 de dezembro de 2013. (Cont.)

 

Art. 6º - O usuário responsável deverá assinar um termo de responsabilidade ao receber a carga patrimonial, assim como outra certidão de baixa da carga patrimonial quando entregar ou transmitir a carga patrimonial, para que fique isento de quaisquer responsabilidades.

 

§ 1º Ao receber a carga o responsável terá 5 dias úteis para a verificação in loco dos bens, perante o detentor anterior da carga, caso não o faça será responsabilizado por qualquer bem que tenha desaparecido entre a entrega da carga anterior e o inicio da carga de sua responsabilidade.

 

I - Na verificação, caso não encontre algum bem, deverá informar o Setor de Patrimônio via comunicação interna, para que sejam tomadas as devidas providências.

 

§ 2º O Setor de Pessoal deverá informar o Setor de Patrimônio através de comunicação interna sobre as nomeações e exonerações dos cargos comissionados e ou de confiança sempre que ocorrer.

 

§ 3º O termo de baixa da carga patrimonial constante do anexo II, será preenchido após vistoria “in loco” do detentor da carga, perante o próximo detentor da carga e ou responsável pelo Setor de Patrimônio quando possível, bem como o Termo de recebimento da carga patrimonial.

 

Art. 7º - Todo servidor público municipal usuário de qualquer bem pertencente ao Município será responsável pela sua guarda e conservação, respeitando art. 129, inciso VII, da Lei 1.879 de 98 de setembro de 2004 da Lei complementar nº. 005, 10 de julho de 2011.

 

 Parágrafo único – O usuário não pertencente ao quadro de servidores públicos do município também será responsável pela sua guarda e conservação do bem, nos termos do “Caput”, do artigo 6º.

 

Art. 8º - Na vistoria “in loco” realizada pela Comissão de Patrimônio, o responsável pela carga patrimonial acompanhará os trabalhos ou designará outro servidor para o auxilio, bem como nas afixações de plaquetas pelo Setor de Patrimônio.

 

§ 1º O Setor de Patrimônio ou Comissão de Patrimônio comunicará com antecedência mínima de 02 (dois) dias, quando da visita “in loco”, e da afixação de plaquetas.

 

§ 2º As plaquetas serão afixadas após instalação do bem e conferencia do usuário de que o mesmo esteja em pleno funcionamento.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO Nº. 5.425, de 30 de dezembro de 2013. (Cont.)

 

§ 3º O Detentor da carga patrimonial deverá fazer uma verificação anual “in loco” dos bens sob sua responsabilidade e resolvendo qualquer pendência anteriormente à verificação da Comissão de Patrimônio.

 

Art. 9º - Atendendo ao princípio da economicidade o Município deverá utilizar o mesmo arquivo da contabilidade quanto às notas fiscais e empenhos.

 

Parágrafo único – O Setor de patrimônio descreverá na ficha do bem a localização do processo de compra que constam os documentos, como nota fiscal. Empenho, AF e requisição do bem no setor de contabilidade, citando a pasta, o setor o mês e ano, no qual foram arquivadas.

 

Art. 10 - Os bens permanentes ociosos, passíveis de nova utilização ficarão armazenados no setor de almoxarifado para posteriores requisições por outros setores que necessitarem do mesmo ou até sua alienação, doação ou cessão.

 

Art. 11 - É expressamente vedado ao detentor da carga patrimonial emprestar ou ceder bens pertencentes ao patrimônio público municipal, sem prévia comunicação ao Setor de Patrimônio e sem a prévia autorização do mesmo juntamente com o gestor da unidade administrativa o qual pertence, sob pena de ressarcimento do valor ao erário municipal, caso esse bem seja danificado ou desapareça.

 

Art. 12 – A Secretaria Municipal de Administração Planejamento e Finanças nomeará comissão para realização de Tomadas de Conta Especial, quando bens não forem encontrados pela Comissão de Patrimônio.

 

§ 1º Após conclusão deverá ser remetido ao Setor de Patrimônio cópia da conclusão dos processos de Tomadas de Contas Especial para que sejam arquivados junto aos bens baixados do patrimônio.

 

§ 2º Quando da apuração de danos ao erário os valores devolvidos aos cofres públicos deverão ser registrados na receita de capital.

 

Art. 13 - A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, deverá nomear Comissão de Patrimônio para realização de inventários, e reavaliações dos bens móveis e imóveis, para cumprimento do § 3, art. 106 da Lei 4320/64.

 

§ 1º Os inventários, reavaliações de bens móveis e vistoria serão realizados pela Comissão de Patrimônio que será composta por no mínimo 6 servidores efetivos, auxiliados por um contador e um engenheiro.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO Nº. 5.425, de 30 de dezembro de 2013. (Cont.)

 

I – Mínimo de 1 servidor lotado na unidade administrativa na qual atuará.

 

§ 2º O inventário geral serão realizadas nos termos do art. 14 desse decreto.

 

§ 3º As reavaliações serão realizadas nos termos do art. 15 desse decreto.

 

§ 4º As avaliações serão realizadas nos termos do art. 16 desse decreto.

 

Art. 14 - O Inventário Geral será realizado anualmente pela Comissão de Patrimônio.

 

§ 1º Na realização do inventário anual deverá ser feita as conferências dos bens lotadas em cada Secretaria e seus setores que poderá ser concomitante com as suas reavaliações quando necessário.

 

§ 2º Após a realização do inventario geral, a Comissão de Patrimônio fará um relatório dos bens não encontrados e reavaliados e enviará ao Setor de Patrimônio até o 1º dia útil do mês de dezembro de cada exercício.

 

§ 3º A Comissão de Patrimônio após constatação dos bens não encontrados, enviará um relatório específico, com o numero de patrimônio a descrição e também o local onde estavam lotados para Secretaria de Administração Planejamento e Finanças e com cópia ao Controle Interno para que seja aberta uma Tomada de Contas Especial, nos termos da IN 03/2013 do TCE e suas alterações.

 

I - Imediatamente o Setor de Patrimônio dará baixa nos bens não encontrados.

§ 4º O Setor de Patrimônio consolidará os relatórios das unidades administrativas, e enviará os resultados ao Setor de Contabilidade.

 

Art. 15 – As reavaliações serão realizadas sempre que necessário pela Comissão de Patrimônio.

 

§ 1º Para efeito das reavaliações os bens serão classificados em Ótimo (95%), Bom (70%), Regular (50%), e Inservível (2%).

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO Nº. 5.425, de 30 de dezembro de 2013. (Cont.)

 

I - O valor de reavaliação do bem será apurado multiplicando a porcentagem acima sobre o valor de mercado.

 

II – O valor de mercado será apurado através da média ponderada de três cotações no mercado via e-mail em empresas do ramo ou na internet.

 

III – As cotações devem ser impressas bem a bem, ou uma para vários itens iguais.

 

IV – As cotações e as reavaliações deverão ser enviadas ao Setor de Patrimônio para serem arquivadas junto â ficha patrimonial dos mesmos, ou junto aos relatórios da Comissão.

 

V – Os bens imóveis deveram ser reavaliados a cada 4 anos, não cessando a depreciação até finalizar sua vida útil, mesmo após ter terminado a depreciação sofrerá nova reavaliação começando novo período de depreciação.

 

§ 2º No relatório das reavaliações deve ter anexo uma planilha que contendo o número de patrimônio, a descrição do bem, o estado de conservação, o valor anterior à reavaliação o valor de mercado e o valor final apurado, e o tempo de via útil restante do bem, conforme caput desse artigo.

 

Art. 16 - As avaliações de bens móveis e imóveis, quando necessário, para alienação ou tombamento, serão realizadas pela Comissão de Patrimônio desde que tenha um engenheiro e um contador ou será nomeada uma Comissão Especifica que será composta por no mínimo 3 servidores efetivos sendo 1 contador, 1 engenheiro e 1 servidor e quantos outros profissionais necessários de diversas áreas pertinentes aos bens a serem avaliados.

 

§ 1º Na avaliação e reavaliação dos bens imóveis será considerado o preço de mercado concomitante com a Pauta de Valores Imobiliários do Setor de Tributação e será realizada por um Engenheiro ou profissional com CREA, conforme alínea C, art. 7º da Lei Federal 5.194/66 e resolução nº. 345, de 27 de julho de 1990 do CONFEA.

 

§ 2º A avaliação dos bens móveis será nos termos do art. 15 desse decreto.

 

§ 3º A avaliação dos ativos de infra-estrutura seguem a base utilizada para os ativos imóveis.

 

§ 4º A avaliação dos bens intangíveis pode seguir os termos do art. 15 e art. 16 desse decreto.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

     DECRETO Nº. 5.425, de 30 de dezembro de 2013. (Cont.)

 

Art. 17 – As depreciações serão realizadas pelo Setor de Patrimônio mensalmente e remeterá os resultados finais à contabilidade no ultimo dia útil do mês.

 

§ 1º Para efeitos desse artigo fica estipulado a vida útil dos bens em três níveis, normal, média e acelerada, conforme a utilização dos mesmos.

 

I - Para o bem de vida útil normal será usada a tabela de vida útil conforme MCASP do Tesouro Nacional.

 

II - Para o bem de vida útil média e acelerada conforme anexo III.

 

III – Vida útil de edifícios e instalações: 20 anos

 

IV – vida útil para tratores, retroescavadeiras, mononiveladoras e afins a utilização em horas anuais e veículos em geral em quilometragem anual, conforme anexo VI.

 

§ 2º Livros, quadro escolar, cortinas, persianas e afins terá 0% de valor residual, pois não existe valor recuperável, conforme anexo III.

 

I – A Bandeira do Brasil mesmo sendo considerado material de consumo quando em estado inservível será entregue a qualquer unidade militar conforme art.32 da Lei Federal 5.700 de 01/09/1971.

 

II – O quadro de aviso e escolar, cortinas e persianas quando em estado inservíveis serão enviados à Usina de Reciclagem para seu devido aproveitamento ou descarte.

 

§ 3º Os terrenos e os bens de natureza cultural não são passíveis de depreciação.

 

§ 4º A taxa de depreciação inicia-se no mês seguinte à colocação do bem em condições de uso, não havendo para bens da entidade, depreciação em fração menor que um mês.

 

§ 5º O valor residual dos bens móveis será de 10% do valor adquirido e para os bens imóveis será de 30%.

 

§ 6º Para as depreciações de bens imóveis será utilizado o método de cotas constantes, conforme tabela do anexo IV.

 

§ 7º Para as depreciações de bens móveis será utilizado o método de soma de dígitos, conforme tabela do anexo V.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

     DECRETO Nº. 5.425, de 30 de dezembro de 2013. (Cont.)

 

§ 8º Para efeitos desse artigo as taxas de depreciação serão adotados com 2 casas depois da vírgula usando a lei matemática de arredondamento.

 

Art. 18 – A Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, deverá informar ao Setor de Patrimônio, quando da aquisição de bens imóveis enviando a escritura do imóvel e seus registros, para que sejam devidamente incorporados ao Patrimônio Público.

 

§ 1º quando se tratar de reforma ou construção o Setor de Contabilidade deverá informar ao Setor de Patrimônio a medida que forem sendo realizadas as medições e empenhos, para que sejam incorporados.

 

Art. 19 – Após o recebimento de veículos, o Setor requisitante ou o Setor de Transporte enviará o recibo do veículo ao Setor de Patrimônio para que seja arquivado.

 

Art. 20 - As secretarias deverão informar o bem enviado para conserto, assim como o fornecedor que ira prestar o serviço ao Setor de Patrimônio para que seja expedido o termo de remessa ao conserto e assinatura do gestor da unidade.

 

 

§ 1º Ao receber o bem de volta do conserto a unidade administrativa informará ao Setor de Patrimônio para que o bem seja colocado em uso novamente.

 

§ 2º Caso o bem não dê reparo ou seu conserto fique acima de 50% do valor de um novo, a unidade administrativa deverá enviar um laudo relatando os fatos ocorridos com esse material, bem como, o orçamento do conserto da firma que prestou a avaliação à Comissão de Patrimônio.

 

§ 3º Todo esse processo será arquivado no Setor de Patrimônio para futura alienação e o bem deverá ser levado ao depósito de inservíveis para seu devido desfazimento.

 

Art. 21 – Os bens de consumo considerados bens permanentes para atender à convênios ou outro motivo deverão ser desincorporados no exercício subseqüente à compra.

 

Art. 22 – O Setor de Patrimônio sempre que necessário providenciará a edição de manual de procedimentos para orientar os servidores públicos no uso e conservação dos bens pertencentes ao patrimônio público municipal.

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

      DECRETO Nº. 5.425, de 30 de dezembro de 2013. (Cont.)

 

 

 

 

Art. 23 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 30 de dezembro de 2013.

 

 

 

 

 

 

HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

MATERIAL DE ALTO CUSTO DE CONTROLE PATRIMONIAL

 

 

 

DA SAÚDE

 

Estojo, marmita, tambor, cuba, bacia, bandeja, porta algodão, kit especulo auricular, lanterna clinica, aparelho glicosímetro, laringoscópio, toalheiro, saboneteira simples ou com reservatório, lixeira, tesoura cirúrgica qualquer modelo, pinça qualquer modelo, cabo de bisturi, lâmina de bisturi, aparelho de pressão manual, estetoscópio, relógios de parede ou de mesa simples, fita métrica, grampo odontológico, canetas de alta rotação, espátulas, pasta profilática, mini incubadora (teste biológico), entre outros.

 

DIVERSAS ÁREAS

 

            Aparelho telefônico simples ou sem fio, fone de ouvido, estabilizador de voltagem, mouse, teclado, filtro de barro, ventilador 30 cm, martelo, enxada, ferramentas em geral, bomba de engraxar, Web Cam, cabos de microfones, microfones, colchão e colchonete, cercado de bebe (chiqueirinho), bandeiras, conforme portaria 163 de 4 de maio de 2001 do STN e anexo I da portaria nº. 448 se 13 de setembro de 2002 do STN, mastros e lanças entre outros.

 

DA EDUCAÇÃO

 

Brinquedos pedagógicos, livros didáticos letivos, fita de vídeo, caixa de bloco lógico, quebra-cabeça, conjunto de numerais pedagógicos, caldeirão, panela, bacia, assadeiras, talheres em geral, panela de pressão abaixo de 20 litros, quadro escolar em aglomerado, entre outros.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARMO DA CACHOEIRA

Rua Dr. Veiga Lima, 582 - Telefax: (035)225-1211.

37225-000 - Carmo da Cachoeira – Minas Gerais

CNPJ: 18.240.135.0001-90


ANEXO II

 

 

BP: 00/0000

(ORDDEM/ANO)

 

 

 

 

 

CERTIDÃO DE BAIXA PATRIMONIAL

 

 

            Certificamos para fins de direito que o senhor (a) _________________, responsável pelos bens patrimoniais lotados na _________________, fica isento de quaisquer responsabilidade com o patrimônio Público Municipal, por estar todos os itens no referido local na presente data.

 

Carmo da Cachoeira, (dia) de (mês) de (ano).

 

 

 

 

 

 

 

Clélia Maria de Santana Batista                    Hélcio Antonio Chagas Reis

      Assessor de Patrimônio                                      Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

 

TABELA DE VIDA ÚTIL PADRÃO MUNICÍPIO DE CARMO DA CACHOEIRA

 

CLASSE

VIDA UTIL EM ANOS

VALOR

NORMAL

MEDIA

ACELERADA

RESIDUAL %

APARELHOS DE MEDIÇÃO E ORIENTAÇÃO

15

9

5

10

APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO

10

6

4

10

APARELHOS, EQUIP. E UTENS. MED., ODON., LAB. E HOSPITALARES

15

9

5

10

APARELHOS E EQUIPAMENTOS PARA ESPORTES E DIVERSÕES

10

6

4

10

APARELHOS E UTENSILOS DOMÉSTICOS

10

6

4

10

ARMAZENS EXTRUTURAIS - COBERTURAS DE LONA

10

6

4

10

ARMAMENTOS

20

12

6

10

BANDEIRAS, FLAMULAS E INSIGNIAS.

-

-

-

-

COLEÇOES E MATERIAIS BIBLIOGRÁFICOS

10

6

4

0

EQUIPAMENTOS DE MANOBRAS E PATRULHAMENTO

20

12

6

10

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SOCORRO.

10

5

4

10

INSTRUMENTOS MUSICAIS E ARTISTICOS

20

12

6

10

MAQUINAS E EQUIP. DE NATUREZA INDUSTRIAL

20

12

6

10

MAQUINAS E EQUIPAMENTOS ENERGÉTICOS

10

6

4

10

MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS GRÁFICOS

15

9

5

10

EQUIPAMENTOS PARA AUDIO E VIDEO E FOTO

10

6

4

10

MAQUINAS UTENSILIOS E EQUIPAMENTO DIVERSOS.

10

6

4

10

EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTOS DE DADOS

5

3

2

10

MAQUINAS INTALAÇÕES E UTENSILIOS DE ESCRITORIO.

10

6

4

10

MAQUINAS FERRAMENTAS E UTENSILIOS DE OFICINA.

10

6

4

10

EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E ELETRICOS

10

6

4

10

MAQ. EQUIP.UTENSILIOS AGRI/AGROP.E RODOVIARIOS

10

6

4

10

MOBILIARIO EM GERAL

10

6

4

10

OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA EXPOSIÇÃO

-

 

 

10

SEMOVENTES E EQUIPAMENTOS DE MONTARIA

10

6

4

10

VEICULOS DIVERSOS

10

6

4

10

EQUIPAMENTOS E MATERIAL SIGILOSO E RESERVADO

10

6

4

10

PEÇAS NÃO INCORPORAVEIS

10

6

4

0

VEICULOS DE TRAÇÃO MECANICA

15

9

5

10

ACESSORIOS DE AUTOMOVEIS

5

3

2

10

EQUIPAMENTOS DE MERGULHO E SALVAMENTO

15

9

5

10

EQUIPAMENTO E SISTEMA DE PROT. VIGILANCIA AMBIENTAL

10

6

4

10

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

 

TABELA DE DEPRECIAÇÃO MÉTODO LINEAR EM %

VALOR RESIDUAL 30%

ANUAL

MENSAL

VIDA ÚTIL

35,00

2,92

2

23,33

1,94

3

17,50

1,46

4

14,00

1,17

5

11,67

0,97

6

10,00

0,83

7

8,75

0,73

8

7,78

0,65

9

7,00

0,58

10

6,36

0,53

11

5,83

0,49

12

5,38

0,45

13

5,00

0,42

14

4,67

0,39

15

4,38

0,36

16

4,12

0,34

17

3,89

0,32

18

3,68

0,31

19

3,50

0,29

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

 

 

 

TABELA DE DEPRECIAÇÃO MÉTODO SOMA DE DÍGITOS EM %

VALOR RESIDUAL 10%

ANUAL

MENSAL

VIDA ÚTIL

60,00

5,00

2

45,00

3,75

3

36,00

3,00

4

30,00

2,50

5

25,71

2,14

6

22,50

1,88

7

20,00

1,67

8

18,00

1,50

9

16,36

1,36

10

15,00

1,25

11

13,85

1,15

12

12,86

1,07

13

12,00

1,00

14

11,25

0,94

15

10,59

0,88

16

10,00

0,83

17

9,47

0,79

18

9,00

0,75

19

8,57

0,71

20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO VI

 

 

 

VIDA ÚTIL

 

 

 

 

TRATORES, RETRO E MOTONIVELADORAS E AFINS EM HORAS ANUAIS.

 

 

 

 

1 A 1900

NORMAL

1901 A 2900

MÉDIA

ACIMA DE 2900

ACELERADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VEÍCULOS EM KM ANUAIS

 

 

1 A 27.999

NORMAL

28.000 A 100.000

MÉDIA

ACIMA DE 100.000

ACELERADA

 

 

 

           

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 5425, 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Código QR
DECRETO Nº 5425, 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia