Ir para o conteúdo

Carmo da Cachoeira e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Carmo da Cachoeira
Acompanhe-nos:
Rede Social facebook_carmo
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
DECRETO Nº 6610, 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº. 6.610, de 29 de dezembro de 2016

 

 

Regulamenta reajuste, desconto, vencimentos e taxas municipais para o IPTU, ISSQN fixo e TLF para o ano de 2017.

 

 

                        O Prefeito Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

 

Art. 1º - Fica reajustado em 7,13% (sete inteiros virgula treze centésimos por cento) o IPTU, o ISSQN fixo, e taxas municipais para o ano de 2017, com base no acumulado do IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado) dos últimos 12 (doze) meses.

 

                        Art. 2º - O IPTU 2017 poderá ser pago em parcela única com 5% (cinco porcento) de desconto ou em 4 (quatro) parcelas mensais fixas, com vencimento da primeira parcela e da parcela única em 20 de junho de 2017.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Após o vencimento será acrescida multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três porcento) ao dia até o limite de 10% (dez porcento) sobre o total do tributo devido e juro moratório de 1% (um porcento).

 

                        Art. 3º - O ISSQN fixo e a TFF para o exercício de 2017 poderão ser pagos em parcela única com 5% (cinco porcento) de desconto ou em duas parcelas mensais fixas, com o vencimento da primeira parcela e parcela única em 28 de fevereiro de 2017.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Após o vencimento será acrescida multa moratória de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco porcento) ao dia até o limite de 20% (vinte porcento) sobre o total do tributo devido e juro moratório de 1% (um por cento).

 

Art. 4º - A taxa de expediente incidente sobre os tributos elencados nos art. 2º e 3º será de R$ 15,00 (quinze reais).

 

Art. 5º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.

 

 

Carmo da Cachoeira, 29 de dezembro de 2016.

 

 

 

Hélcio Antônio Chagas Reis

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
DECRETO Nº 6610, 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Código QR
DECRETO Nº 6610, 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia