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DECRETO Nº 4850, 02 DE JANEIRO DE 2012
Em vigor

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

DECRETO Nº 4.850/2012

 

 

 

 

 

“Estabelece normas sobre transferências de                                                            recursos financeiros às entidades sem fins lucrativos e dá outras providências.”

 

 

 

 

 

O Prefeito do Município de Carmo da Cachoeira, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º- A transferência de recursos financeiros, através de subvenções sociais, contribuições e auxílios às  entidades sem fins lucrativos, objetivando a realização de programas de trabalho ou de outros eventos com duração certa, somente se efetivará mediante celebração de convênio, nos termos deste Decreto.

 

 

CAPÍTULO II

 

DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO

                            

Art.2º- São requisitos obrigatórios para a celebração de convênio de que trata este DECRETO:

 

I- Preenchimento de proposta do interessado ao titular do órgão, mediante a apresentação do Plano de Trabalho, especificando as razões que justifiquem a celebração do convênio e descrição completa do objeto a ser executado e declaração de situação de regularidade. (Anexo I);

 

II- Plano de Ação (Anexo II);

 

III- Planilha de Metas e Etapas(Anexo III);

 

IV- Orçamento Anual (Anexo IV);

 

V- Cronograma Físico Financeiro (Anexo V).

 

 

Art.3º- O convênio que tiver por objeto a execução de obras e benfeitorias deverá ser acompanhado de certidão de registro de imóvel, do cartório competente, que comprove a sua propriedade e também comprovação dos recursos referentes à contrapartida para complementar a execução do objeto, quando previstos.

 

CAPÍTULO III

 

                                                                  DA FORMALIZAÇÃO

 

 

Art. 4º- O termo de convênio a ser assinado deverá conter:

 

I-             Numeração seqüencial do exercício, o nome e o CNPJ da entidade que esteja firmando o instrumento; o nome, endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e o CPF dos respectivos titulares do órgão concedente e convenente, ou daqueles que estiverem atuando por delegação de competência;

 

II-           O objeto, com a descrição detalhada, objetiva, do que se pretende realizar ou obter, em consonância com o Plano de Trabalho, que integrará o convênio, independentemente de transcrição;

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

DECRETO Nº 4.850/2012(Cont.)

 

 

 

 III-        a obrigação de cada um dos partícipes, inclusive a contrapartida, se prevista;

 

IV-          a vigência na qual deverá estar compreendido o prazo previsto para a execução do objeto em função das metas estabelecidas no plano de trabalho e a prestação de contas final.

 

V-           a classificação funcional-programática e econômica da despesa, com seus respectivos valores;

 

VI-          a liberação de recursos, obedecendo ao cronograma de desembolso constante do plano de trabalho;

 

VII-        o compromisso do convenente de movimentar os recursos com conta bancária específica;

 

VIII-      a obrigatoriedade de aplicar os recursos em fundo de aplicação financeira e a utilização os rendimentos auferidos no objeto do convênio;

 

IX-         a indicação do foro da comarca do concedente para dirimir dúvidas sobre o convênio.

 

 

Parágrafo único: A entidade deverá apresentar à Secretaria responsável pela liberação dos recursos para fins de cadastro, cópia do Estatuto Social, Cartão do CNPJ e cópia da Ata da Atual Diretoria e respectivo Conselho Fiscal.

 

 

Art. 5º- Assinarão obrigatoriamente o termo de convênio os partícipes e duas testemunhas devidamente identificadas, com nome completo, CPF e endereço.

 

 

Art. 6º- O termo de convênio e os respectivos termos aditivos serão previamentes examinados e aprovados pela Procuradoria geral do município e encaminhados ao Setor contábil para o empenhamento.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

DA ALTERAÇÃO

 

 

 

Art.7º- Os convênios e os planos de trabalho somente poderão ser aditados com as devidas justificativas, mediante proposta a ser apresentada no prazo mínimo de trinta dias antes do seu término e desde que aceitas, pelos participes ,dentro do prazo de vigência, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão.

 

&1º- É vedado o aditamento de convênio com o intuito de alterar o seu objeto, entendido como tal a modificação, ainda que parcial da finalidade definida no plano de trabalho.

 

&2º-Excepcionalmente, quando de tratar apenas de alteração da execução do convênio, como prazo de execução, cronograma de desembolso dentre outros, admitir-se-á a entidade executora propor reformulação do plano de trabalho, que será previamente apreciada pelo setor técnico e submetida à aprovação do titular da secretaria responsável pela concessão dos recursos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

DECRETO Nº 4.850/2012(Cont.)

 

 

 

CAPÍTULO V

 

DA EXECUÇÃO

 

 

Art.8º O acompanhamento da execução do objeto do convênio, bem como a sua fiscalização serão exercidas pela secretaria responsável pela liberação, até a data de conclusão do objeto ou extinção do convênio, sem prejuízo das normas específicas da Comissão de Controle Interno do Município.

 

Art.9º A entidade apresentará, quando solicitado ao concedente ou à Comissão de Controle Interno do Município, no término do convênio ou a qualquer momento, conforme o interesse público, relatório pertinente à execução do convênio, contendo os resultados alcançados.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

 

 

Art. 10- A liberação dos recursos financeiros para a realização das despesas somente poderão ter início após a assinatura e a publicação do extrato de convênio no órgão oficial do Município ou local visível e de fácil acesso ao público.

 

 

Art.11- A liberação dos recursos financeiros de convênio, obedecerá às seguintes disposições:

 

I- os recursos serão mantidos em conta bancária específica e vinculada, em nome do convenente, somente sendo permitido saques para o pagamento de despesas previstas no plano de trabalho, mediante ordem de pagamento ou cheque nominativo ao credor;

 

II-os saldos disponíveis, enquanto não forem empregados no objeto do convênio, serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo,quando sua utilização estiver prevista para prazo inferior a trinta dias; ou

 

III- em caderneta de poupança, quando a utilização estiver prevista para prazo superior a trinta dias.

 

IV  - rendimentos auferidos nas aplicações serão, obrigatoriamente, utilizados no objeto do convênio, cuja comprovação estará sujeita às mesmas exigências da prestação de contas dos recursos liberados.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

DECRETO Nº 4.850/2012(Cont.)

 

CAPÍTULO VII

 

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

 

Art.12- A entidade que receber recursos na forma estabelecida neste Decreto, deverá apresentar prestação de contas dos recursos recebidos num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento da respectiva parcela.

 

Art. 13- A prestação de contas deverá ser encaminhada à Secretaria responsável pela liberação dos recursos , em pastas , com folhas numeradas e rubricadas, acompanhada dos seguintes documentos:

 

I-Ofício de encaminhamento da prestação de contas  (Anexo I)

 

II-Cópia do convênio e Plano de Trabalho devidamente assinados:

 

III-Demonstrativo da Execução da Receita e Despesa )Anexo II)

 

IV-Relação de pagamentos (Anexo III);

 

V-Conciliação Bancária (Anexo IV);

 

VI-Extratos Bancários;

 

VII-Declaração do responsável pela entidade de que os recursos foram aplicados aos fins concedidos(Objeto do convênio);

 

VIII-Notas Fiscais, recibos de pagamentos de autônomos, guias de recolhimento de encargos sociais ou tributos contendo os carimbos: Pague-se, Pago e Declaramos e Recebemos.

 

& 1º- Não serão aceitos documentos com rasuras e prazo de validade vencido.

 

IX-Termo de entrega /aceitação definitiva e laudo técnico da obra ( Anexo V);

 

X- Os saldos existentes em 31.12 poderão ser reprogramados para o exercício seguinte, mediante termo aditivo elaborado antes do encerramento do exercício em curso e deverão ser utilizados até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte.

 

 

Art.14- A partir da data do recebimento da prestação de contas, o responsável pela secretaria , terá o prazo de 10 (dez) para analisar e emitir o atestado de execução do objeto do convênio e protocolar junto à Comissão de Controle Interno do Município, para exame e no prazo de 30 (trinta) dias emitirá parecer sob os seguintes aspectos:

 

I-Cumprimento do Plano de Trabalho e atingimento dos objetivos do convênio e avaliação do alcance social.

 

II- Exame da documentação apresentada em conformidade com o art. 13 , bem como a aplicação dos recursos , nos termos  da legislação que rege a administração pública.

 

Art. 15- Após parecer da Comissão de Controle Interno, a prestação de contas será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para a sua aprovação ou não das contas e o seu encaminhamento ao responsável pela Secretaria para o arquivamento ou providências quanto à sua regularização.

 

Parágrafo único: Caso haja parecer desfavorável pela aprovação, este será encaminhado também ao Conselho Fiscal da entidade, para as providências cabíveis.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

DECRETO Nº 4.850/2012(Cont.)

 

 

Art. 16-A não apresentação da prestação de contas no prazo estipulado neste Decreto, ou a prestação de contas não aprovada, importará na aplicação de penalidades ao responsável, impedimento de receber novos recursos públicos até a completa regularização, sem prejuízo de medidas legais com comunicação ao TCE-MG

 

 

 

CAPITULO VIII

 

DA RESCISÃO

 

 

Art. 17- Outras exigências poderão ser baixadas pela Comissão de Controle Interno , visando resguardar o bom uso do dinheiro público.

 

 

Art. 18 - Constitui motivo para rescisão do convênio, independente do instrumento de sua formalização, a inadimplência de quaisquer das cláusulas pactuadas, em especial quando constatadas as seguintes situações:

 

I-utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

 

II-falta de apresentação da prestação de contas final, nos prazos estabelecidos;

 

III-obtenção de resultado abaixo dos indicadores de desempenho, qualidade e produtividade fixados no plano de trabalho do convênio.

 

 

 

CAPÍTULO IX

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

 

Art.19- As secretarias Municipais através dos seus responsáveis, deverão orientar as entidades beneficiárias quanto ao cumprimento deste Decreto.

 

Art.20 – Os anexos constantes neste Decreto estão sujeitos à atualização mediante ato normativo próprio.

 

Art.21 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 3.303 de 24 de outubro de 2005.

 

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 02 janeiro de 2012.

 

 

 

HÉLCIO ANTÔNIO CHAGAS REIS

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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