PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 4.554/2010
“Regulamenta a concessão de diárias dos servidores do poder executivo, membros dos conselhos municipais e tutelar, membros do Controle interno, prefeito e vice-prefeito municipal, e dá outras providências ”.
O Prefeito Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 2.171, de 10 de novembro de 2010, e Lei nº 2.192, de 27 de dezembro de 2010, DECRETA:
Art. 1° - Os Servidores do Poder Executivo Municipal, membros dos Conselhos Municipais e Conselho Tutelar, Prefeito, membros do Controle Interno e Vice-Prefeito Municipal que se ausentarem do município a serviço e no interesse da Administração, além de transporte, farão jus a diária para cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.
§ 1º- Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesses gerais para a administração municipal.
§ 2º- As despesas com a locomoção urbana, quando táxi, serão comprovadas mediante apresentação de recibo, que deverão conter os seguintes dados: valor do serviço por extenso, a assinatura do taxista, e a data da emissão.
§ 3º- As despesas com aquisição de passagens, taxas de embarques, seguros ou similares, não estão incluídas no conceito de diária constante do caput, sendo acobertados por adiantamentos.
Art. 2° - Os valores das diárias de viagens são os constantes dos Anexos I, II, que fazem parte deste decreto.
§ 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os valores das diárias pela variação do IGP-M, anualmente, no caso de extinção do índice mencionado, fica o poder executivo autorizado a utilizar outro índice oficial adotado pelo setor público.
§ 2º - Os valores correspondentes às diárias, por ocasião de seu reajuste e que resultarem em fração de centavos, terão seus valores reajustados para a unidade de real imediatamente superior, servindo o novo valor de base para o reajuste previsto no artigo anterior.
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§ 3° - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou função pública, o cálculo das diárias terá como base, o cargo ou função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
§ 4º - Nos casos de afastamento da sede para acompanhar Secretários, na qualidade de assessor, o servidor fará jus a diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
a) - Entende-se por assessor da autoridade o servidor com conhecimento técnico imprescindível ao assunto objeto da viagem.
b) - Não farão jus a receber o mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada nos seguintes casos: participação em cursos, seminários, encontros, palestras e correlatos.
Art.3° - A diária será concedida mediante autorização expressa do Secretario ou chefe imediato de cada área, bem como, o uso do meio de transporte a ser utilizado nas viagens é de responsabilidade do Secretário ou chefe imediato de cada área.
Parágrafo único - A solicitação de diária deverá ser feita por meio da utilização do formulário, conforme anexo III constante neste decreto.
Art. 4° - A concessão de diária deverá ser programada com três dias de antecedência e será condicionada a existência de dotação orçamentária específica e recursos financeiros disponíveis, ressalvadas situações emergenciais.
Art. 5° - A diária é devida a cada período de 24(vinte e quatro) horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para contagem dos dias, a hora da partida e da chegada na sede respectivamente.
Art. 6º – A diária integral é devida sempre que for necessário o pernoite oneroso do agente político ou do servidor público em outro município, a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede do Município de Carmo da Cachoeira.
§ 1º – Quando não houver despesa com hospedagem ou não for necessário o pernoite do agente político ou servidor, e o afastamento for superior a seis horas, o mesmo fará jus à diária sem pernoite, cujo valor será aquele fixado nos Anexos I, II, deste decreto.
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§ 2º – Para viagens com duração inferior a seis horas, o agente político ou servidor será reembolsado das despesas que realizar, mediante apresentação dos respectivos comprovantes legais.
§ 3º – Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente político ou servidor solicitante e autorização do Prefeito ou do Chefe de Departamento competente.
§ 4º- Aos motoristas que transportam alunos para os municípios vizinhos, no período noturno, será devido diária proporcional correspondente a 8% (oito) por cento da diária integral com pernoite do anexo II.
§ 5º - O servidor municipal que se ausentar do município a serviço para participar de cursos, congressos, conferências, e eventos afins, e que tenham a despesa com hospedagem e alimentação custeada pela organização do evento, fará jus a uma diária de 8% (oito) do valor da diária integral com pernoite correspondente ao cargo do servidor público.
Art. 7° - A diária não é devida:
I – Quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas, exceto quando coincidir com horário de almoço, o servidor terá direito a diária conforme parágrafo segundo do artigo 6º deste decreto.
Parágrafo único – Compreende-se como horário de almoço o período entre 12 às 13 horas.
Art. 8° - As diárias até o limite de 10 (dez), serão pagas antecipadamente.
§ 1° - Quando a viagem ultrapassar 10(dez) dias, as diárias serão autorizadas mediante justificativa fundamentada do Secretário Municipal ou chefe imediato de cada área.
§ 2° - Nos casos de emergências, as diárias poderão ser pagas no decorrer do afastamento do servidor, mediante justificativa fundamentada do Secretário Municipal ou chefe imediato de cada área.
§ 3°- A viagem relativa a sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo Secretário Municipal ou chefe imediato competente.
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Art. 9° - Ao servidor poderá ser concedido adiantamento de numerário nos termos da Lei 1.747/2000, para aquisição de passagens; exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem veículo oficial ou passe, ou quando não forem fornecidas por força do contrato a que se refere o art.12 da Lei 2.171, de 10 de novembro de 2010.
Parágrafo único - O servidor que viajar por meio de transporte aéreo deverá fazer uso, preferencialmente, da classe econômica.
Art. 10 - Não serão autorizadas viagens a serviço do Município em veículo particular, exceto:
§ 1º Quando o Município estiver impossibilitado de liberar veículo oficial para transportar o servidor que irá se deslocar a serviço da Administração Pública, com indenização dos valores pagos e em consonância com a Tabela constante do anexo IV do presente decreto referente ao deslocamento do servidor em veículo particular.
Art. 11 – O deslocamento de servidor, em viagem ao exterior, somente ocorrerá após ato expresso do Prefeito Municipal ou autoridade por ele delegada, autorizando-o a ausentar-se do país, nos termos da legislação pertinente a cada caso.
Parágrafo único- A aquisição de moeda estrangeira será realizada pelo Município, junto á instituição credenciada, não se admitindo em nenhuma hipótese, a concessão de adiantamento de numerário ao servidor para esse fim.
Art. 12 – Os membros de Conselhos Municipais, e do Conselho Tutelar, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana de acordo com as normas estabelecidas nesta lei.
Art. 13 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.
Art. 14 – As despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento serão realizadas prioritariamente sob a forma de reembolso, permitido o regime de adiantamento e mediante prestação de contas, observados o disposto na Lei 1.747/2000, que disciplina a matéria.
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Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o decreto nº 4.517, de 10 de novembro de 2010
Carmo da Cachoeira, 27 de dezembro de 2010.
HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS
Prefeito Municipal
ANEX0 I |
TABELA DE VALORES PARA DIÁRIAS |
Prefeito e Vice-Prefeito: |
Diária com pernoite R$ 500,00 |
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Procurador, Secretários, Chefes, Encarregados, Presidentes de Conselhos e Membros de Comissões, assessores: |
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ANEX0 II |
TABELA DE VALORES PARA DIÁRIAS |
Demais Servidores e Membros de Conselhos Municipais: |
Diária com pernoite R$ 150,00 |
Diária sem pernoite: |
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ANEX0 III
(ANEXO – LEI Nº 2.192/2010)
NOME:
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CARGO/FUNÇÃO:
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LOTAÇÃO:
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ORIGEM: |
DESTINO:
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SAÍDA PREVISTA PARA |
RETORNO PREVISTO PARA |
QTDE DIÁRIAS |
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DIA
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HORA
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DIA
|
HORA
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TABELA DE VALOR ANEXO ___ – LEI 2.171/10
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VALOR DA DIÁRIA/ ART. ____
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REEMBOLSO – VEÍCULO PROPRIO KM PERCORRIDO -
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VALOR DO REEMBOLSO R$ |
MEIO DE TRANSPORTE |
Veículo Placas |
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Rodoviário |
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Veículo Próprio: |
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Aéreo |
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Veículo Oficial |
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Outro |
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OBJETIVO DA VIAGEM
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DATA:
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ASSINATURA:
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JUSTIFICATIVA
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AUTORIZAÇÃO
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ANEXO IV
Valor por Quilômetro Rodado: R$ 0,4200 |
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Forma de cálculo do reembolso: |
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1. Somar a quilometragem dos trechos percorridos - multiplicando o resultado pelo valor por quilômetro rodado. |
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2. Contar o número de dias (da data de saída até a data de retorno, inclusive) e multiplicar pelo valor de ressarcimento diário. |
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