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PORTARIA Nº 4554
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO Nº 4.554/2010

 

 

“Regulamenta a concessão de diárias dos servidores do poder executivo, membros dos conselhos municipais e tutelar, membros do Controle interno, prefeito e vice-prefeito municipal,  e  dá   outras   providências ”.

 

 

O Prefeito Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 2.171, de 10 de novembro de 2010, e Lei nº 2.192, de 27 de dezembro de 2010, DECRETA:

 

Art. 1° - Os Servidores do Poder Executivo Municipal,  membros dos Conselhos Municipais e Conselho Tutelar, Prefeito, membros do Controle Interno e Vice-Prefeito Municipal que se ausentarem do município a serviço e no interesse da Administração, além de transporte, farão jus a diária para cobertura de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana.

 

§ 1º- Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesses gerais para a administração municipal.

 

§ 2º- As despesas com a locomoção urbana, quando táxi, serão comprovadas mediante apresentação de recibo, que deverão conter os seguintes dados: valor do serviço por extenso, a assinatura do taxista, e a data da emissão.

 

§ 3º- As despesas com aquisição de passagens, taxas de embarques, seguros ou similares, não estão incluídas no conceito de diária constante do caput, sendo acobertados por adiantamentos.

 

Art. 2° - Os valores das diárias de viagens são os constantes dos Anexos  I, II,  que fazem parte  deste decreto.

 

§ 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os valores das diárias pela variação do IGP-M, anualmente, no caso de extinção do índice mencionado, fica o poder executivo autorizado a utilizar outro índice oficial adotado pelo setor público.

 

§ 2º - Os valores correspondentes às diárias, por ocasião de seu reajuste e que resultarem em fração de centavos, terão seus valores reajustados para a unidade de real imediatamente superior, servindo o novo valor de base para o reajuste previsto no artigo anterior.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO Nº 4.554/2010(Cont.)

 

 

§ 3° - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou função pública, o cálculo das diárias terá como base, o cargo ou função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.

 

§ 4º - Nos casos de afastamento da sede para acompanhar Secretários, na qualidade de assessor, o servidor fará jus a diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

 

a) - Entende-se por assessor da autoridade o servidor com conhecimento técnico imprescindível ao assunto objeto da viagem.

 

b) - Não farão jus a receber o mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada nos seguintes casos: participação em cursos, seminários, encontros, palestras e correlatos.

 

Art.3° - A diária será concedida mediante autorização expressa do Secretario ou chefe imediato de cada área, bem como, o uso do meio de transporte a ser utilizado nas viagens  é de responsabilidade do  Secretário  ou chefe imediato de cada área.

 

Parágrafo único - A solicitação de diária deverá ser feita por meio da utilização do formulário, conforme anexo III constante neste decreto.

 

Art. 4° - A concessão de diária deverá ser programada com três dias de antecedência e será condicionada a existência de dotação orçamentária específica e recursos financeiros disponíveis, ressalvadas situações emergenciais.

 

Art. 5° - A  diária  é   devida   a  cada   período  de   24(vinte e quatro)    horas   de   afastamento,  tomando-se  como   termo  inicial  e final  para contagem dos  dias, a  hora da  partida  e  da  chegada na sede respectivamente.

 

Art. 6º  – A diária integral é devida sempre que for necessário o pernoite oneroso do agente político ou do servidor público em outro município, a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede do Município de Carmo da Cachoeira.

 § 1º – Quando não houver despesa com hospedagem ou não for necessário o pernoite do agente político ou servidor, e o afastamento for superior a seis horas, o mesmo fará jus à diária sem pernoite, cujo valor será aquele fixado nos Anexos I, II,  deste decreto.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO Nº 4.554/2010(Cont.)


§ 2º – Para viagens com duração inferior a seis horas, o agente político ou servidor será reembolsado das despesas que realizar, mediante apresentação dos respectivos comprovantes legais.

§ 3º – Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente político ou servidor solicitante e autorização do Prefeito ou do Chefe de Departamento competente.

§ 4º- Aos motoristas que transportam alunos para os municípios vizinhos, no período noturno, será devido diária proporcional correspondente a 8% (oito) por cento da diária integral com pernoite do anexo II.

 

§ 5º - O servidor municipal que se ausentar do município a serviço para participar de cursos, congressos, conferências, e eventos afins, e que tenham a despesa com hospedagem e alimentação custeada pela organização do evento, fará jus a uma diária de 8% (oito) do valor da diária integral com pernoite correspondente ao cargo do servidor público.

 

Art. 7° - A diária não é devida:

 

I – Quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas, exceto quando coincidir com horário de almoço, o servidor terá direito a diária conforme parágrafo segundo do artigo 6º deste decreto.

 

Parágrafo único – Compreende-se como horário de almoço o período entre 12 às 13 horas.

 

Art. 8° - As diárias até o limite de 10 (dez), serão  pagas antecipadamente.

 

§ 1° - Quando a viagem ultrapassar 10(dez) dias, as diárias serão autorizadas mediante  justificativa  fundamentada  do Secretário Municipal ou chefe imediato de cada área.

 

§ 2° - Nos  casos  de  emergências,  as  diárias  poderão ser pagas no decorrer do afastamento   do   servidor, mediante  justificativa  fundamentada  do  Secretário  Municipal ou chefe imediato de cada área.

 

§ 3°- A viagem relativa a sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e   autorizada  pelo  Secretário Municipal ou chefe imediato competente. 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO Nº 4.554/2010(Cont.)

 

Art. 9° - Ao  servidor  poderá  ser concedido  adiantamento de numerário nos termos da Lei 1.747/2000, para aquisição de  passagens;  exceto  aéreas, caso  não  seja utilizado  para viagem  veículo  oficial  ou  passe,   ou   quando não forem fornecidas por força  do  contrato  a  que  se  refere  o  art.12   da Lei 2.171, de 10 de novembro de 2010.

 

Parágrafo único - O servidor que viajar por meio de transporte aéreo deverá fazer uso,    preferencialmente,   da   classe econômica.

 

Art. 10 - Não serão autorizadas viagens a serviço do Município em veículo particular, exceto:

 

§ 1º  Quando o Município estiver impossibilitado de liberar veículo oficial para transportar o servidor que irá se deslocar a serviço da Administração Pública,  com indenização dos valores pagos  e em consonância com a Tabela constante do anexo IV do presente decreto referente ao deslocamento do servidor em veículo particular.

 

Art. 11 – O deslocamento de servidor, em viagem ao exterior, somente  ocorrerá após ato   expresso  do  Prefeito Municipal ou  autoridade por  ele delegada,  autorizando-o a ausentar-se   do  país, nos termos da legislação pertinente  a  cada caso.

 

Parágrafo único- A aquisição de moeda estrangeira será realizada pelo Município, junto á instituição credenciada, não se admitindo  em nenhuma hipótese, a concessão de adiantamento de     numerário ao servidor para esse fim.

 

Art. 12 – Os membros de Conselhos Municipais, e do Conselho Tutelar, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço ou no desempenho de suas funções, farão jus  à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana de acordo com as normas estabelecidas nesta lei.

 

Art. 13 - É vedado o pagamento de diária cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pousada.

 

Art. 14 – As despesas de pequeno vulto e de pronto pagamento serão realizadas prioritariamente sob a forma de reembolso, permitido o regime de adiantamento e mediante prestação de contas, observados o disposto na Lei 1.747/2000, que disciplina a matéria.

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

DECRETO Nº 4.554/2010(Cont.)

 

 

Art. 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o decreto nº 4.517, de 10 de novembro de 2010

 

 

 

 

 

                                       Carmo da Cachoeira, 27 de dezembro de 2010.

 

 

 

 

HÉLCIO ANTONIO CHAGAS REIS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEX0 I

TABELA DE VALORES PARA DIÁRIAS

 

 

 

Prefeito e Vice-Prefeito:

Diária com pernoite R$ 500,00


Diária sem pernoite R$ 250,00

 

 

 

Procurador, Secretários, Chefes, Encarregados, Presidentes de Conselhos e Membros de Comissões, assessores:


Diária com pernoite R$ 180,00


Diária sem pernoite R$   60,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEX0 II

TABELA DE VALORES PARA DIÁRIAS

 

Demais Servidores e Membros de Conselhos Municipais:

Diária com pernoite R$ 150,00

Diária sem pernoite:


Até 60 km R$ 17,00


De 61 a 150 km R$ 25,00


De 151 a 250 km R$ 40,00


Acima de 250 km R$ 60,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEX0 III

REQUERIMENTO DE DIÁRIA

(ANEXO – LEI Nº 2.192/2010)

 

NOME:

 

 

CARGO/FUNÇÃO:

 

 

LOTAÇÃO:

 

 

ORIGEM:

DESTINO:

 

     

 

SAÍDA PREVISTA PARA

RETORNO PREVISTO PARA

QTDE DIÁRIAS

DIA

 

HORA

 

DIA

 

HORA

 

 

         

 

TABELA DE VALOR ANEXO ___ – LEI 2.171/10

 

VALOR DA DIÁRIA/ ART. ____

 

 

REEMBOLSO – VEÍCULO PROPRIO

KM PERCORRIDO -

 

VALOR DO REEMBOLSO

R$

 

 

MEIO DE TRANSPORTE

Veículo Placas

 

Rodoviário

 

Veículo Próprio:

 

         

 

 

Aéreo

 

Veículo Oficial

 

Outro

 

 

OBJETIVO DA VIAGEM

 

 

 

 

 

 

DATA:

 

ASSINATURA:

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTORIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

 

 

 

Valor por Quilômetro Rodado: R$ 0,4200

 

 

Forma de cálculo do reembolso:

 

1. Somar a quilometragem dos trechos percorridos - multiplicando o resultado pelo valor por quilômetro rodado.

 

2. Contar o número de dias (da data de saída até a data de retorno, inclusive) e multiplicar pelo valor de ressarcimento diário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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