DECRETO 4.281/2009
O Prefeito do Município de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais, DECRETA:
Art. 1º - O IPTU 2010 poderá ser pago em parcela única com 5% (cinco por cento) de desconto ou em 4 (quatro) parcelas mensais fixas, com vencimento da primeira parcela e parcela única em 15 de junho de 2010.
PARÁGRAFO ÚNICO – Após o vencimento será acrescida multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia até o limite de 10% (dez por cento) sobre o total do tributo devido e juro moratório de 1% (um por cento).
Art. 2º - O ISSQN fixo e a TLF para o exercício de 2010 poderão ser pagos em parcela única com 5% (cinco por cento) de desconto ou em duas parcelas mensais fixas, com o vencimento da primeira parcela e parcela única em 25 de fevereiro de 2010.
PARÁGRAFO ÚNICO – Após o vencimento será acrescida multa moratória de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total do tributo devido e juro moratório de 1% (um por cento).
Art. 3º - A taxa de expediente incidente sobre os tributos citados nos art. 1º e 2º será de R$ 8,00 (oito reais).
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Carmo da Cachoeira, 28 de dezembro de 2009.
HÉLCIO ANTÔNIO CHAGAS REIS
Prefeito Municipal