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DECRETO Nº 4277, 23 DE DEZEMBRO DE 2009
Em vigor

DECRETO Nº 4.277/2009

 

 

 

 

 

Disciplina o Parcelamento da Dívida Ativa, Regulamenta o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, e dá outras providências.

 

 

 

 

 

 

O Prefeito do Município de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso de
suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar 001 de 25 de setembro de 2009;

 

CONSIDERANDO a necessidade de fixar normas para concessão de parcelamento de tributos de competência municipal;

 

CONSIDERANDO as normas de finanças públicas e a necessidade de recuperar créditos tributários inscritos como Dívida Ativa do Município ou aqueles ainda não inscritos, mas que sejam objeto de pedido de parcelamento pelos contribuintes;


 

D E C R E T A


 

 

 

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei Complementar nº 001/2009 e disciplina o Parcelamento de Débitos Inscritos em Dívida Ativa, instituindo o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Carmo da Cachoeira -  REFIS MUNICIPAL, destinado à regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes, de natureza tributária ou não tributária, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2008, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com ou sem exigibilidade suspensa.


                         Art. 2º O pedido de parcelamento abrange os débitos originários de
tributos municipais vencidos, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.


                         Art. 3º O pedido de parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte,
responsável tributário ou terceiro interessado, mediante requerimento apresentado ao Setor de Tributação do Município, nos moldes do anexo único, que estará disponível no sitio da internet para preenchimento e impressão, no endereço eletrônico/http://www.carmodacachoeira.mg.gov.br.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

 

DECRETO Nº 4.277/2009 (Cont.)

 

 

Art. 4º Para obter os benefícios do parcelamento, deve o devedor
confessar o débito e desistir, renunciando expressa e irrevogavelmente, de todas as ações, incidentes ou recursos judiciais ou processos administrativos e seus recursos, que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar lançamentos ou débitos incluídos no programa ora instituído, devendo, outrossim, renunciar ao direito sobre que se fundam os correspondentes pleitos.


                          Art. 5º Podem pleitear o parcelamento as pessoas responsáveis
pela respectiva obrigação tributária, inclusive sucessores, responsáveis tributários e/ou terceiros interessados.


                         Parágrafo único - As pessoas legitimadas a optar pelo parcelamento podem
fazer-se representar por procurador, desde que devidamente constituído por procuração com firma reconhecida.


                        Art. 6º - O requerimento de parcelamento deve ser instruído com
os seguintes documentos:

 

I - cópia dos atos constitutivos da empresa e alterações no caso de o
contribuinte constituir-se pessoa jurídica;

 

II - cópia do CNPJ para pessoa jurídica e do CPF quando pessoa
física;

 

III – cópia do documento de identidade ou outro que lhe seja equivalente (carteira de motorista, carteira de órgão de classe, etc.)


                         Art. 7º - Deferido o parcelamento, o débito será recalculado,
atualizado e consolidado por natureza de tributo até a data do deferimento do pedido, segundo os critérios estabelecidos no Código Tributário Municipal e legislação aplicável a espécie.

 

                        Art. 8º Consolidado o débito nos termos do artigo anterior, o
pagamento e o parcelamento obedecerão aos seguintes critérios:

 

I - o pagamento da 1ª (primeira) parcela far-se-á mediante o
respectivo recolhimento na data da assinatura do correspondente termo de parcelamento;

 

II - o pagamento poderá ser efetuados em até 36 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, observando-se o que estabelece o artigo anterior;

 

III - cada parcela mensal, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros e multa previstos pela legislação tributária do Município, será expressa em reais e deverá ser quitada até o seu vencimento junto aos bancos e instituições contratadas com o Município.

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

 

DECRETO Nº 4.277/2009 (Cont.)

 

IV – o valor das parcelas será de acordo com o montante da dívida confessada e atualizada, porém nenhuma será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

 

               V – Os débitos consolidados deverão ser pagos de forma incentivada, nas seguintes condições:

 

a) com desconto de 55% no caso de pagamento à vista;

 

b) com desconto de 40% no caso de opção de pagamento do débito em até 6 parcelas;

 

c) com desconto de 30% no caso de opção de pagamento do débito utilizando-se de 07 até 12 parcelas;

 

d) com desconto de 20% no caso de opção de pagamento utilizando-se de 13 até 22 parcelas;

 

           e) com desconto de 10% no caso de opção de pagamento utilizando-se de 23 a 36 parcelas.

 

§ 1º Na hipótese de pagamento parcelado, se o contribuinte assinar autorização irretratável para débito em conta bancária, com confirmação da instituição bancária, os percentuais de desconto serão acrescidos de 5% (cinco pontos percentuais).

 

§ 2º Em qualquer condição em que ocorra o parcelamento, a quitação da primeira parcela deve ser efetuada à vista, e as demais serão mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês.

 

§ 3º A partir da segunda parcela, sobre o valor original da mesma incidirão juros de mora à razão de 1% ao mês.

 

§ 5º Na hipótese de opção de contribuinte que tenha parcelamento anteriormente aprovado, a consolidação do débito e o cálculo do desconto serão efetuados sobre o saldo remanescente da dívida.

 

§ 6º Em qualquer caso o desconto de que trata este artigo poderá comprometer somente o valor correspondente a multa e demais acréscimos legais.

 

VI - o pagamento de parcela em atraso somente dar-se-á mediante a
solicitação de emissão de nova guia para pagamento com as onerações legais junto Setor de Tributação do Município.

   

          Art. 9º Deferido o parcelamento, a exigibilidade do
crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o devedor com direito à obtenção de certidão positiva de débito com força ou efeito de negativa, ressalvada a hipótese de inadimplência.

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

 

DECRETO Nº 4.277/2009 (Cont.)

 

                       Art. 10 O pedido de parcelamento importa na inclusão obrigatória dos
débitos de todos os exercícios devidos, relativos aos respectivos cadastros imobiliário ou mobiliário, ou inscrição municipal, de responsabilidade do contribuinte.


                       Art. 11 Deferido o pedido de parcelamento, o pagamento do
débito mediante a assinatura do respectivo termo de opção fica condicionada à comprovação da desistência, com renúncia expressa e irrevogável, de todas as ações ou recursos judiciais ou processos administrativos que tenham por objeto, ou finalidade mediata ou imediata, discutir ou impugnar os respectivos lançamentos ou débitos incluídos no programa ora criado, devendo, outrossim, renunciar ao respectivo direito sobre que se fundam os respectivos pleitos.

 

§ 1º Na desistência de ação judicial deve o contribuinte suportar as
custas processuais e as despesas judiciais, bem como os honorários advocatícios fixados pelo Juízo.

 

§ 2º A comprovação da desistência e renúncia de ação judicial ou
pleito administrativo, na forma estabelecida por este artigo, dar-se-á mediante apresentação da respectiva petição ou requerimento devidamente protocolado no órgão competente.

 

§ 3º Se, por qualquer motivo, a desistência e renúncia da ação ou
recurso judicial não for homologada por sentença, o Poder Executivo Municipal, a qualquer momento, pode cancelar o respectivo termo de parcelamento e cobrar o débito integralmente, desprezando os benefícios concedidos no pedido de parcelamento.

 

§ 4º Se o débito incluído no parcelamento estiver ajuizado, o Poder
Executivo Municipal requererá a suspensão da respectiva ação de execução fiscal até a efetiva quitação, mas esta suspensão não desconstituirá a penhora já realizada nos autos, sendo essa, condição para o deferimento do pedido de parcelamento.


                         Art. 12 Após deferido o parcelamento nos termos deste Decreto, fica vedado o reparcelamento no âmbito administrativo dos débitos reconhecidos e confessados, em caso de atraso em seus pagamentos, os quais serão cobrados judicialmente.

 

                        Art. 13 Deixando o contribuinte de efetuar o pagamento por três meses consecutivos ou quatro meses alternados, o que ocorrer primeiro, acarretarão o vencimento antecipado de todas as demais prestações, devendo o Setor de Tributação elaborar o cálculo do saldo devedor, acrescido dos encargos legais, fazendo expedir certidão atualizada da dívida ativa e será automaticamente rescindido o termo de parcelamento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ficando o inadimplente sem possibilidade de reparcelamento da dívida confessada, o qual  será submetida e execução fiscal judicial.


                     Parágrafo único - A inadimplência do pagamento de qualquer dos
tributos abrangidos por este decreto, relativa a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do respectivo termo de parcelamento, também ensejará a sua rescisão automática, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, ficando o inadimplente excluído do programa.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

 

DECRETO Nº 4.277/2009 (Cont.)

 

 

                        Art. 14 A exclusão do parcelamento implica na exigibilidade imediata da
totalidade do crédito remanescente, descontando-se os valores pagos do débito original, com a conseqüente inscrição do débito em dívida ativa e conseqüente
cobrança judicial.

 


                         Art. 15 O pedido de parcelamento não impede que a exatidão dos valores
confessados, quanto a débitos relativos ao ISSQN, sejam posteriormente revisados pelo Fisco Municipal, para efeito de eventual lançamento suplementar.


                        Parágrafo único - Apurada pelo Fisco Municipal inexatidão do valor
confessado, o respectivo montante poderá ser incluído no pedido de parcelamento, desde que cumpridos pelo contribuinte os requisitos e as exigências deste decreto.


                        Art. 16 O Setor de Tributação é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados com a aplicação deste decreto.


                          Art. 17  A opção pelo pedido de parcelamento da dívida sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas neste decreto e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos nele incluídos.


                         Art. 18  A administração do parcelamento será exercida pelo Setor de Tributação do Município, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do programa de parcelamento  notadamente:

 

I - expedir atos normativos necessários à execução do programa;

 

II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à
execução do programa de parcelamento;

 

III - excluir do programa de parcelamento os optantes que descumprirem suas
condições.

 

                          Art. 19 - O contribuinte optante pelo REFIS MUNICIPAL será dele excluído nas seguintes hipóteses, mediante ato da Secretaria Municipal da Fazenda:

 

I - inobservância de qualquer das condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento;

 

II - inadimplência no pagamento das parcelas do programa ou dos tributos Municipais vencidos após o protocolo da opção, por três meses consecutivos ou quatro meses alternados, o que ocorrer primeiro.

 

 

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

 

 

 

DECRETO Nº 4.277/2009 (Cont.)

 

 

 

 

III - apuração através de lançamento de ofício, de débito não incluído espontaneamente na confissão dos débitos alcançados pelo programa, salvo se pago integralmente em trinta dias, a contar da ciência do lançamento ou da decisão definitiva, administrativa ou judicial.

 

IV - Apuração, pela Fazenda Municipal, da prática de qualquer ato doloso ou fraudulento tendente a subtrair do Erário Municipal, no todo ou em parte, tributo que deveria recolher na condição de contribuinte ou responsável.

 

V – Transferência a qualquer título de imóvel cujos débitos já se encontrem parcelados.

 

§ 1º A exclusão do contribuinte do programa implicará na perda do desconto concedido, e na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, além de pronta execução fiscal, incorporando-se ao montante não pago os acréscimos legais na forma da legislação aplicável.

 

§ 2º A exclusão produzirá efeitos a partir do mês em que ocorrido o fato que ensejá-la.

 

                         Art. 20  Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

 

 

 

 

  Art. 21 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 23 de dezembro de 2009.

 

 

 

 

 

HÉLCIO ANTÔNIO CHAGAS REIS

Prefeito Municipal

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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