PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 4.253 – A/2009
DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO, DOS CONSELHEIROS, DA DIRETORIA, BEM COMO DEMAIS NORMAS DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS Prefeito Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e de acordo com a lei,
DECRETA:
Art. 1º - O presente Regimento Interno disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Habitação de Carmo da Cachoeira MG.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Habitação é órgão da Administração do Município, composto por membros do governo e da sociedade civil, tendo caráter deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador acerca das políticas, planos programas para produção de moradia e de curadoria dos recursos a serem aplicados e acompanhar e avaliar a Política Municipal de Habitação.
§ 1º - Como órgão normativo deverá expedir resoluções definindo e disciplinando a política habitacional.
§ 2º - Como órgão consultivo emitirá parecer sobre todas as consultas que lhe forem dirigidas, e após aprovação do Plenário.
§ 3º - Como órgão deliberativo reunir-se-á em sessões plenárias, decidindo, após ampla discussão, e por maioria simples de votos, todas as questões que lhe forem pertinentes.
§ 4º - Como órgão fiscalizador acompanhará as ações na área habitacional, receberá comunicações oficiais, representações ou reclamações de qualquer cidadão sobre questões pertinentes a esta, deliberando em plenário e dando a solução adequada.
Art. 3º - Compete ao CMH:
I – Convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada quatro anos e acompanhar a implementação de suas resoluções;
II – Atuar na elaboração dos planos e programas da política habitacional de interesse social, assegurando a observância das diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação;
III – Deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária;
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IV – Possibilitar a ampla informação à população e às instituições públicas e privadas sobre temas e questões relacionados à política habitacional;
V – Propor ao Executivo legislação relativa a habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos;
VI – Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar necessária para o desempenho de suas funções;
VII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Parágrafo Único: O CMH fará as publicações das deliberações as quais são competências estabelecidas por esta Lei, através de ato administrativo denominado resoluções os quais deverão ter ampla divulgação e transparência.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte composição, conforme disposto na Lei Municipal nº 2.116/2009:
I – cinco representantes de entidades não governamentais sendo:
II –cinco representantes do poder executivo, sendo:
Art. 5º - Na composição e funcionamento do CMH, será observado o seguinte:
I – o mandato dos representantes será de 02 (dois) anos, podendo haver recondução uma única vez por igual período;
II – o Conselho terá um Presidente, um vice-presidente e um Secretário, eleitos entre seus membros, para este fim;
III – as reuniões do CMH somente poderão ser instaladas com no mínimo 4 (quatro)de seus membros presentes;
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lV– as decisões deverão ser tomadas por maioria simples cabendo ao Presidente o voto de desempate;
V – os assuntos e deliberações, fruto das reuniões do Conselho, serão registrados em ata que será lida e aprovada em cada reunião posterior e, quanto às deliberações serão publicadas por instrumento administrativo denominado resolução;
VI – as reuniões do Conselho ocorrerão ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que se fizer necessário discutir acerca da Política Municipal de Habitação e Interesse Social;
VII – as reuniões terão convocação por escrito, com antecedência mínima de três dias da data para as reuniões ordinárias e quarenta e oito horas para as extraordinárias;
VIII – no caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente do setor representado no Conselho;
lX - perderá o mandato e vedada recondução para o mesmo mandato o membro que no exercício da titularidade faltar a 03 assembléias ordinárias consecutivas ou 03 alternadas, salvo justificativas, aprovadas pelo Conselho.
Art. 6º - Os membros do CMH exercerão seus mandatos de forma gratuita, ficando vedada a concessão de qualquer remuneração, vantagem ou beneficio de natureza pecuniária.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Habitação terá a seguinte estrutura: a Assembléia Geral e a Diretoria.
§ 1º - À Assembléia Geral, órgão soberano do CMH, compete deliberar e exercer o controle da Política Habitacional no município;
§ 2º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice- presidente e Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, para cumprirem mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, e a ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão;
§ 3º - À Secretaria compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações da Comissão;
Art. 8º - A Presidência é a representação máxima do Conselho Municipal de Habitação, a reguladora dos seus trabalhos e a fiscal de sua ordem, com anuência dos demais Conselheiros, tudo de conformidade com o Regimento.
§ 1º - Ocorrendo a ausência do Presidente a Presidência será exercida pelo vice-presidente e em sua ausência pelo Secretário.
Art. 9º - São atribuições do Presidente:
I - Presidir as sessões plenárias, tomando parte nas discussões e votações, com direito a voto;
II - Decidir soberanamente as questões de ordem, reclamações ou solicitações em plenário;
III - Convocar sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes;
IV - Proferir voto de desempate nas votações plenárias;
V - Assinar a correspondência oficial da CMH;
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VI - Representar o Conselho em Juízo e fora dele, podendo delegar poderes;
VII - Assinar convênios, acordos e contratos do Conselho;
VIII- Exercer outras funções definidas em leis ou regulamentos.
Art. 10º - A Secretaria do Conselho será exercida pelo Secretário ao qual compete:
I - Secretariar as sessões do Conselho;
II - Despachar com o Presidente;
III - Manter, sob sua guarda livros, fichas e documentos do Conselho;
IV - Prestar as informações que lhe forem requisitadas;
V - Propor ao Presidente a requisição de funcionários dos órgãos governamentais que compõem o Conselho para a execução dos serviços da Secretaria;
VI - Orientar, coordenar e fiscalizar os serviços da Secretaria;
VII - Substituir o Presidente e/ou o vice-presidente na falta deste e em caso de vacância, até que o Conselho eleja novo titular;
VIII - Elaborar e submeter à Diretoria a pauta de reuniões;
IX - Anotar e redigir as atas das reuniões do Conselho.
Art. 11º - São atribuições dos membros do Conselho:
I - Comparecer às reuniões, justificando as faltas quando ocorrerem.
II - Assinar em livro próprio e/ou no livro ata, sua presença na reunião a que comparecer.
III - Levar ao conhecimento do Conselho, toda e qualquer informação ou denúncia que receber.
IV - Votar e ser votado para cargos do Conselho.
V - Apresentar ao Conselho seu novo endereço em caso de mudança.
VI - Exercer outras atribuições no âmbito de sua competência, delegadas pelo Presidente.
Art. 12 - É vedado aos Membros:
I - Pronunciar-se em nome do Conselho Municipal de Habitação e da Diretoria da mesma, sem prévia autorização da Presidência.
II - Utilizar-se do cargo ou de meios da Comissão para vantagens pessoais, eleitorais, político-partidária(s), financeira(s) ou de outra ordem.
III - Censurar pessoas ou ações do Conselho ou da Diretoria fora das reuniões da mesma.
IV - Contrariar, deliberadamente decisões tomadas colegialmente pelo Conselho.
Parágrafo Único - Em caso de comprovada infração a qualquer uma das presentes vedações, deverá o Conselho por maioria absoluta afastar do Colegiado o membro faltoso, convocando um substituto.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará apoio técnico e administrativo necessários ao regular funcionamento da CMH.
Art. 14 - O Servidor Público convocado para prestar serviços junto ao Conselho, terá suas faltas justificadas junto a Secretaria que se encontra lotado, de tantos dias quantos necessários se fizerem.
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Art. 15 - No prazo de trinta (30) dias da aprovação do Regimento Interno, o mesmo será encaminhado ao Poder Executivo, para regulamentação através de Decreto.
Art. 16 - As disposições do presente Regimento Interno poderão ser complementadas por meio de resoluções a serem aprovadas pelo Plenário do Conselho Municipal de Habitação, e por maioria absoluta dos seus membros.
Art. 17 - O Presente Regimento foi aprovado em sessão plenária realizada no dia 25 de novembro de 2009.
Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Carmo da Cachoeira, 20 de novembro de 2009.
HELCIO ANTONIO CHAGAS REIS
Prefeito Municipal