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DECRETO Nº 4124, 26 DE MAIO DE 2009
Em vigor

DECRETO Nº  4.124, de  26 de maio de 2009.

 

 “Regulamenta o processo de fiscalização da obrigação prevista no art.45 da Lei Federal nº 11.445/2007 e o art. 7.º da Lei Municipal nº 2.095/2009.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARMO DA CACHOEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 85, inciso IX, da Lei Orgânica, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei Federal nº 11.445/2007 e no art. 7º da Lei Municipal nº 2.095, de 25 de maio de 2009.

 

DECRETA:

Art. 1º Fica o usuário dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário obrigado a se conectar ao sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estático ou dinâmico, no prazo de 90 (noventa) dias após ser notificado.

Parágrafo único Caberá à prestadora dos serviços realizar a notificação a que se refere o “caput”, devendo a entrega ser comprovada por Aviso de Recebimento (AR).

Art. 2º O descumprimento da obrigação estabelecida no artigo anterior sujeitará o usuário ao pagamento de multa ou a interdição do imóvel, nos termos da Lei.

§ 1º Dentro do prazo estabelecido no “caput” do art. 1º, o proprietário da edificação permanente urbana poderá apresentar defesa prévia, devendo a mesma ser encaminhada à prestadora dos serviços que emitirá relatório conclusivo.

§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, deverá a prestadora dos serviços encaminhar os dados de identificação da edificação permanente urbana, assim como o comprovante da notificação (AR), a defesa prévia e o relatório conclusivo, à Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira que, em ato contínuo, instaurará processo administrativo, devendo apreciar as razões da defesa.

§ 3º Em caso do não acolhimento da Defesa, deverá o responsável ser notificado da infração e da respectiva cominação legal, por meio de Aviso de Recebimento (AR) ou por edital, caso reste infrutífera a notificação postal, para que apresente impugnação em prazo não superior a 15 (quinze) dias.

§ 4º As notificações frustradas encaminhadas pela prestadora dos serviços deverão ser repetidas por meio de edital antes de instaurado o processo administrativo.

§ 5º A sanção de multa decorrente do descumprimento das disposições do Artigo Primeiro deste Decreto só produzirá efeitos após o indeferimento da impugnação ou do transcurso “in albis” do prazo estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 6º A apresentação de impugnação não suspenderá os efeitos da sanção de interdição, prevista na Lei Municipal nº 2.095/2009 e 2.096/2009

Art. 3º Do indeferimento da impugnação caberá recurso ao Prefeito, sem efeito suspensivo.

Parágrafo Único O Pedido de Revisão só será apreciado se devidamente instruído com comprovante do recolhimento do valor acumulado da multa até a data da interposição.

Art. 4º Presentes os requisitos da intervenção, deverá o Poder Público aplicar a sanção pelo prazo necessário à regularização do imóvel, nunca podendo exceder a 90(noventa) dias.

§ 1º A intervenção deve se limitar à áreas do imóvel estritamente necessárias à realização dos serviços de regularização. 

§ 2º As faturas referentes aos serviços de regularização do imóvel deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal da Fazenda que procederá à sua cobrança, nos moldes da legislação pertinente. 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 26 de maio de 2009.

 

 

 

HÉLCIO ANTÔNIO CHAGAS REIS

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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