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PORTARIA Nº 415, 31 DE DEZEMBRO DE 2009
Em vigor

 

Institui normas e procedimentos para o Setor de compras

 

 

                        O Prefeito Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais, resolve:

 

 

Art. 1º - As compras/serviço serão realizadas em consonância com os art. 23 e 24 da Lei 8.666/93 e suas alterações, sendo exclusivamente processadas pelo Setor de Compras do Município.

 

Art. 2º - As compras/serviços deverão ser planejadas anualmente pelos titulares dos setores respeitando o QDD (quadro demonstrativo Despesa), com adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem lhe tiver dado causa.

 

§ 1º A requisição de compras deverá ser enviada ao setor de compras com antecedência de até 05 (Cinco) dias para compra direta e de até 60 para compras que necessitem de licitação.

 

§ 2º As compras e serviços diretos, deverão ter as requisições elaboradas nos moldes do decreto nº 3.544 de 02 de fevereiro de 2007 e suas alterações.

 

§ 3º As compras que excederem aos limites constantes do art. 24, inciso I e II, da Lei 8.666/93, serão precedidas de pedido para abertura de processo licitatório, constando  planilha dos materiais desejados devidamente discriminadas.

 

Art. 3º - O Setor de compras ficará responsável pela realização de pesquisa para apuração das cotações necessárias, no caso de compras diretas e as provenientes de processos licitatórios, bem como, negociações pelo menor preço, no caso de compra direta.

 

Art. 4º – É expressamente vedada, a compra de qualquer material ou contratação de serviço, por outro setor ou Secretaria municipal.

 

Parágrafo único – O não atendimento acarretará penalidade a quem não cumprir o disposto no caput do artigo.

 

 

 

PREFEITURA MUNICIPAL DECARMO DE CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

PORTARIA N.º 415/2009(Cont.)

 

 

Art. 5º - Toda requisição para adquirir material de qualquer espécie, deverá ser acompanhada de consulta prévia da não existência do material requisitado no almoxarifado setorial e ou central.

 

Art. 6º – O setor de Compras do Município deverá tomar providências necessárias, caso de mercadorias e serviços, que não forem entregues ou realizados nos prazos estabelecidos nos contratos, podendo cancelar os pedidos de materiais/serviços requisitados, resguardado o direito a ampla defesa.

 

Parágrafo único - Para atender o interesse público, a Administração Municipal poderá providenciar a aquisição dos materiais /serviços cancelados nos termos do “caput” deste artigo, de outros fornecedores desde que estes atendam os mesmos requisitos legais e exigidos nos pedidos anteriores.

 

Art. 7º - A autorização de fornecimento, quanto da descrição do bem, deverá ser emitida tal qual da requisição de compra do requerente, para facilitar a conferencia no ato do recebimento do material.

 

Art. 8º - O setor de compras sempre que necessário providenciará a edição do manual de procedimentos, para dar suporte aos servidores públicos na realização dos processos de compras.

     Art. 9º - Os cartuchos de tinta e tonner de impressoras e/ou copiadoras serão alienados por venda direta através do setor de compras, após o mínimo de 3 cotações, sendo a venda para o comprador que de oferecer maior lance, em consonância com os princípios do direito administrativo.

     Art. 10 – O setor de compras providenciará o preenchimento da guia de incorporação dos bens permanentes, constante no anexo I, quando do recebimento da nota fiscal e enviará ao Setor de Patrimônio no prazo de até 2 dias.

 

                             Art. 11  -  Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

                 Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

                                 Carmo da Cachoeira, 31 de dezembro de 2009.

 

 

HÉLCIO ANTÔNIO CHAGAS REIS

Prefeito Municipal

 

ANEXO I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

GUIA

 


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARMO DA CACHOEIRA - MG
CNPJ: 18.240.135.0001-90

RUA DR. VEIGA LIMA, 582


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARMO DA CACHOEIRA


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DE

 

 

 

 

 

INCORPORAÇÃO

 

 

 

 

 

DE BENS

 

 

 

 

 

QTDE.

DESCRIÇÃO:

 

 

 

 

VALOR UNITÁRIO

DATA N.FISCAL

FORNECEDOR

 

 

 

 

 

 

Nº. AF/ANO

Nº. EMPENHO/ ANO

N.FISCAL/ ANO

LOCAL REQUISITANTE

 

 

 

 

 

 

 

 

NOME QUEM RECEBEU O BEM REQUISITADO

 

OBSERVAÇÃO:

LEVANTADO PELO SETOR DE COMPRAS  (NOME/DATA)

 

VISTO/ DATA DE RECEBIMENTO  (SETOR DE PATRIMÔNIO)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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