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PORTARIA Nº 416, 31 DE DEZEMBRO DE 2009
Em vigor

“Institui normas e procedimentos do Setor de Patrimônio”

 

 

                        O Prefeito Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais, resolve:

 

 

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do município de Carmo da Cachoeira, normas e procedimentos do setor de patrimônio.

 

Art. 2º - Para efeito desta portaria fica estabelecido que a classificação de material em “de consumo” ou “permanente”  é determinada pelos aspectos e critérios de classificação em naturezas de despesas contábeis, na forma disposta no Plano de Contas utilizado pela administração, e é decidida em conjunto pelas Unidades de Patrimônio e Contabilidade da Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira.

 

I - Para fins de controle patrimonial, imóvel é considerado material permanente.

 

II - Material que apresente valor monetário ínfimo, pequeno risco de perda e/ ou elevado custo de controle patrimonial constante do anexo I, devem preferencialmente ser considerados como materiais de consumo.

 

Art. 3º - Quanto á situação patrimonial, o bem pertencente ao patrimônio público será classificado como:

 

  1. Ótimo
  2. Bom
  3. Regular - quando estiver avariado e sua recuperação for possível, no máximo, com custo limitado em 50% (cinqüenta) por cento do seu valor de mercado.
  4. péssimo ou irrecuperável - quando estiver avariado e sua recuperação ficar acima de 50%  (cinqüenta) por cento de seu valor de mercado, decorrente de rendimento precário, em virtude de uso prolongado, desgaste prematuro.
  5.  Inservível (sucata).
  6. Inalienável - Impossível alienação;

Exemplos: roubo, incêndio, deterioração total, material que ofereça risco de vida para seu usuário, prejuízos ecológicos ou inconvenientes ambientais ou de qualquer natureza para a Administração Municipal, ou outros tipos de desfazimento devidamente justificado.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DECARMO DE CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

PORTARIA N.º 416/2009(Cont.)

 

 

Art. 4º - O material permanente, em péssima situação de conservação ou irrecuperável será passível de alienação, após realização de laudo circunstanciado por comissão específica, podendo após parecer favorável ser realizada alienação, doação, permuta, dação em pagamento, investidura, nos termos do art.14 da Lei Orgânica do Município.

 

I - A alienação do material poderá ser realizada mediante leilão, no caso de impossibilidade ou inconveniência na alienação, o Setor de Patrimônio devidamente autorizado pela Secretaria de Administração, Planejamento e Finanças, após a feitura de laudo circunstanciado expedido por comissão de avaliação, que atestem o seu estado inservível ou inalienável, poderá tomar as seguintes providências:

 

  1.  enviar os materiais para a Usina de Reciclagem, para o devido aproveitamento ecológico, com o devido processamento dos bens, levando em consideração a sua composição, e posteriormente vendidos a peso, revertendo os valores para receita de capital do Município, obedecendo ao art. 44 da Lei complementar 101/2000.
  2. os bens em que a reciclagem seja inviável, deverão  ser inutilizados, incinerado ou descartado pela Usina de Reciclagem.

 

II - O Chefe do executivo nomeará um servidor efetivo para a realização dos leilões, quando da necessidade de pequenas alienações, no intuito de evitar acumulação de bens  inservíveis, otimizando o controle patrimonial, nos termo da lei.

 

Art. 5º - O usuário responsável deverá assinar um termo de responsabilidade ao receber a carga patrimonial, assim como outra certidão de baixa da carga patrimonial quando entregar ou transmitir a carga patrimonial, para que fique isento de quaisquer responsabilidades, não havendo pendência que impeça sua exoneração/destituição.

 

§ 1º A administração deverá enviar uma copia das nomeações e exonerações dos responsáveis pelos setores da prefeitura sempre que ocorrer.

 

§ 2º O setor de tesouraria pagará a rescisão de detentores de carga patrimonial, somente mediante a confirmação do setor de patrimônio, quanto da assinatura do termo de baixa de responsabilidade.

 

§ 3º O termo de baixa da carga patrimonial constante no anexo II, será preenchido após vistoria in loco do detentor da carga, perante o responsável do setor de patrimônio, bem como o Termo de recebimento da carga patrimonial.

 PREFEITURA MUNICIPAL DECARMO DE CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

PORTARIA N.º 416/2009(Cont.)

 

 

Art. 6º - Todo servidor público municipal usuário de qualquer bem pertencente ao Município será responsável pela sua guarda e conservação, respeitando art. 131, inciso VII, da Lei 1.879 de 09 de setembro de 2004.

Parágrafo único – O usuário não pertencente ao quadro de servidores públicos do município também será responsável pela guarda e conservação do bem, nos termos do “Caput”, do artigo 6º.

 

Art. 7º - Na vistoria anual “in loco” realizada pelo Setor de Patrimônio, o responsável pela carga patrimonial acompanhará os trabalhos ou designará outro servidor para o auxílio, bem como, as afixações de plaquetas.

 

Art. 8º – O Setor de patrimônio comunicará com antecedência máxima de 03 (cinco) dias, quando da visita “in loco”, e da afixação de plaquetas.

 

Art. 9º - Atendendo ao principio da economicidade o setor de patrimônio usará o mesmo arquivo da contabilidade, quanto às notas fiscais e empenhos.

 

Parágrafo único - O Setor de patrimônio descreverá na ficha do bem a localização dos documentos, como nota fiscal, empenho, AF e requisição do bem no setor de contabilidade, citando a pasta, o setor o mês e ano, no qual foram arquivadas.

 

Art. 10 - Os bens permanentes em desuso, passíveis de nova utilização ficarão armazenados no setor de almoxarifado para posteriores requisições por outros setores que necessitarem do mesmo.

 

Art. 11- É expressamente vedado ao titular de setor emprestar ou ceder bens pertencentes ao patrimônio público municipal, sem prévia autorização do setor de patrimônio, sob pena de ressarcir o valor apurado pelo bem ao erário municipal.

 

Art. 12 – A administração deverá nomear comissão para realização de inventários e reavaliação dos bens móveis e imóveis, para cumprimento do art. 106 da Lei 4320/64.

 

Art. 13 – Fica a administração obrigada a nomear comissão especial, para realização de sindicâncias, processo administrativo e ou tomada de conta especial, e avaliação para alienação.

 

                             Art. 14 – O Setor de Patrimônio após vistoria anual, e apuração dos bens não encontrados, solicitará à administração abertura de sindicância para constatação ou não do desaparecimento do bem.

PREFEITURA MUNICIPAL DECARMO DE CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

PORTARIA N.º 416/2009(Cont.)

 

 

Parágrafo único - Quanto da apuração dos bens não encontrados, na vistoria o setor de Patrimônio enviará uma correspondência ao Responsável pela carga patrimonial, que deverá retornar com as respectivas respostas formalizadas no prazo máximo de 10 (dez) dias, após esse prazo será aberto uma sindicância, podendo ser levado ao um processo administrativo e ou Tomada de Contas Especial.

 

Art. 15 – A comissão de sindicância, deverá enviar cópia da decisão e conclusão dos trabalhos ao setor de patrimônio, que apresentará relatório da conclusão para o chefe do executivo e comissão de controle interno, para providencia, quando for o caso, de abertura de processo administrativo (apurar) e ou Tomada de Contas Especial (penalizar), nos termos da IN 01/2000 do TCE e suas alterações.

 

Art. 16 - O responsável do setor de patrimônio, após laudo circunstanciado da comissão de sindicância poderá baixar os bens, quando comprovada a sua inviabilidade de permanência no patrimônio do município.

 

                             Art. 17 -  Após o recebimento de veículos, o setor requisitante e ou Setor de Transporte deverá enviar o recibo do veículo ao setor de Patrimônio para que seja arquivado.

                             Art. 18 - Os bens de consumo considerados bens permanentes para atender convênio deverão ser desincorporados no exercício subseqüente à compra.

 

 

                             Art. 19 - O setor de patrimônio sempre que necessário providenciará a edição de manual de procedimentos para orientar os servidores públicos no uso e conservação dos bens pertencentes ao patrimônio público municipal.

 

     Art. 20 -  Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

                     Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

 

Carmo da Cachoeira, 31 de dezembro de 2009.

 

 

HÉLCIO ANTÔNIO CHAGAS REIS

Prefeito Municipal

 

 

Anexo I

 

 

 

 

MATERIAL DE ALTO CUSTO DE CONTROLE PATRIMONIAL

 

 

 

DA SAÚDE

 

Estojo, marmita, tambor, cuba, bacia, bandeja, porta algodão, kit especulo auricular, lanterna clínica, aparelho glicosímetro, laringoscópio, toalheiro, saboneteira simples ou com reservatório, lixeira, tesoura cirúrgica qualquer modelo, pinça qualquer modelo, cabo de bisturi, lâmina de bisturi, aparelho de pressão manual, estetoscópio, fita métrica, bandeja, grampo odontológico, caneta de alta rotação, espátulas, pasta profilática, porta algodão, entre outros.

 

 

DIVERSAS ÁREAS

 

Aparelho telefônico simples ou sem fio, estabilizador de voltagem, mouse, teclado, filtro de barro, ventilador 30 cm, martelo, enxada, ferramentas em geral, bomba de engraxar, bandeiras, mastros e lanças (portaria específica de desfazimento de bandeira de acordo com lei federal) entre outros.

 

 

DA EDUCAÇÃO

 

 

Brinquedos pedagógicos, livros didáticos letivos, fita de vídeo, caixa bloco lógico, quebra-cabeça, conjunto de numerais pedagógicos, caldeirão, panela, bacia, forma, concha, escumadeira, colher grande, utensílio em geral, panela de pressão abaixo de 20 litros, liquidificador comum entre outros.

  

 

 

 

 

                               

                                      

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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