Decreto n° 8.519 de 29 de maio de 2020.
“Modifica estabelecimentos autorizados a funcionar e dá outras providencias”
A Prefeita Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que houve a confirmação de mais 3 casos e que os casos confirmados circularam dentro dos limites do município antes da detecção da doença;
DECRETA:
Art. 1º Ficam proibidos de funcionarem os estabelecimentos considerados não essenciais. Fica permitido o funcionamento normal apenas de comércios de caráter essencial. Alguns que estão nesse grupo:
I - os comerciantes de alimentos (não abrangidos nesse grupo bares e locais de caráter de entretenimento coletivo ou individual). Ficam permitidas as padarias, açougues, hortifrutigranjeiros, supermercados, restaurantes e similares.
II- Estabelecimentos de comércio de produtos para saúde, de atendimento médico, como farmácias, drugstores e consultórios médicos, odontológicos, fisioterapia e outros.
III – Serviços de suporte ao transporte, como postos de combustível, mecânicos e borracharias.
IV – Outros pontos essenciais como distribuidoras de gás, lojas de venda de alimentos para animais, locais de transações bancárias, pontos de contratação de serviços de telecomunicação e internet e outros.
V – Estabelecimentos de suporte à atividade agropecuária e do elo produtivo, como cooperativas, comércios de insumos e defensivos, estabelecimentos de armazenagem e distribuição, lojas de material de construção.
VI – Em casos de dúvidas deverá o comerciante se informar na Secretaria de Saúde ANTES de abrir o estabelecimento. Ficam proibidos de permanecerem abertos quaisquer locais de entretenimento, comércio de produtos não essenciais como roupas, comércio de eletrônicos, móveis, materiais de pescaria, academias, bares, igrejas e similares.
VII – Os comerciantes proibidos de permanecerem abertos e prestadores de serviço podem funcionar normalmente por meio de entregas e retiradas agendadas, ou prestação de serviços essenciais in loco, de portas fechadas, proibindo a entrada de pessoas no local a qualquer título.
Art. 2º - Restaurantes poderão funcionar somente por meio de entregas e retiradas, podendo permanecer abertos os restaurantes com barreiras físicas na entrada, impedindo a entrada de clientes, para que seja possível a circulação de ar no local bem como a entrega.
Art. 3º - Os demais decretos municipais não conflitantes mantêm a sua validade.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor no dia 29/05/2020, pelo período de 15 dias:
I – O comitê deverá se reunir semanalmente e a cada nova mudança expressiva nos quadros de casos.
II – Vencido o prazo do decreto, somente após nova deliberação do comitê e poder executivo é que se definirão novas possibilidades de reabertura progressiva dos demais comércios.
Carmo da Cachoeira, 29 de maio de 2020.
Maria Beatriz Reis Mendes
Prefeita Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.