PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
RUA DOUTOR VEIGA LIMA, Nº 582, CENTRO – (035) 3225-1211
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Lei 2.727 de 17 de janeiro de 2020
“Concede revisão geral anual e reestrutura vencimentos na forma do inciso X, do Art.37, da Constituição Federal, e art. 40, § 7º do Estatuto dos servidores municipais de Carmo da cachoeira (Lei Comp. 005/2011) ao vencimento dos servidores públicos municipais e dá outras providências”.
A Prefeita do Município de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão geral anual ao vencimento dos servidores públicos, com o escopo de preservar o valor aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário, acumulado no intervalo de tempo compreendido entre janeiro de 2019 a dezembro de 2019 e adequação nos vencimentos, remunerações dos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas da administração municipal direta e indireta decorrente de reorganização ou reestruturação dos padrões de vencimento, em 5.00% (cinco por cento), conforme capacidade financeira do município e adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 2º - Fica estabelecido em R$ 1.047,90 (mil e quarenta e sete reais e noventa centavos) o menor salário base a ser pago aos servidores do quadro geral do Município de Carmo da Cachoeira, constantes no VS 01, do anexo I da presente lei, e aos inativos e pensionistas, nos termos do art. 7º, inciso VII, da Constituição Federal.
Art. 3º - A revisão geral anual, para os exercícios futuros, observará o seguinte:
I – deverá guardar consonância com o princípio da anualidade;
II – deverá estar autorizada na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – deverá ser definida por lei específica;
IV – deverá atender ao limite fixado pelo Artigo 19, inciso III, da Lei Complementar nº. 101, de 4 de Maio de 2.000, ou outro limite máximo que eventualmente vier substituí-lo.
Art. 4º - Em conformidade com o artigo 1º, Caput, os valores referentes a revisão anual geral e reestruturação são os constantes do anexo I e II da presente lei.
Art. 5º - Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição básica fixada em lei, excluídas as vantagens pecuniárias porventura existentes.
Art. 6º - É fixada a data base para revisão geral anual do salário base (referência) dos servidores públicos municipais ativos e inativos para o mês de janeiro.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
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Art. 7º - Revoga-se a Lei nº 2.671, de 21 de fevereiro de 2019.
Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no orçamento em vigor.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Carmo da Cachoeira, 17 de janeiro de 2020
MARIA BEATRIZ REIS MENDES
Prefeita Municipal