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LEI ORDINÁRIA Nº 2700
Em vigor

Lei nº 2.700, de 02 de setembro de 2019.

 

“Dispõe sobre concessão de diárias dos servidores do poder executivo, membros dos conselhos municipais e tutelar, prefeito e vice-prefeito municipal, e dá   outras   providências”.

 

                    A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

 

       Art. 1° - Os Servidores do Poder Executivo Municipal, membros dos Conselhos Municipais e Conselho Tutelar, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal que se ausentarem do município a serviço e no interesse da Administração, além de transporte, farão jus a diária para cobertura de despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.

 

            § 1º- Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesses gerais para a administração municipal.

 

            § 2º- As despesas com a locomoção urbana, quando táxi, serão comprovadas mediante apresentação de recibo, que deverão conter os seguintes dados: valor do serviço por extenso, a assinatura do taxista, e a data da emissão.

 

            § 3º- As despesas com aquisição de passagens, taxas de embarques, seguros ou similares, não estão incluídas no conceito de diária constante do caput, sendo acobertados por adiantamentos.

 

            § 4º- As despesas de viagens serão feitas por meio de dotação específica, nos termos das regras aplicáveis à contabilidade pública.

 

       Art. 2° - Os valores das diárias de viagens são os constantes dos Anexos I e II, que fazem parte desta lei.

 

            § 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os valores das diárias pela variação do IGP-M, anualmente, mediante Decreto, no caso de extinção do índice mencionado, fica o poder executivo autorizado a utilizar outro índice oficial adotado pelo setor público.

 

            § 2º - Os valores correspondentes às diárias, por ocasião de seu reajuste e que resultarem em fração de centavos, terão seus valores reajustados para a unidade de real imediatamente superior, servindo o novo valor de base para o reajuste previsto no artigo anterior.

 

            § 3° - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou função pública, o cálculo das diárias terá como base, o cargo ou função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.

 

            §4º - Nos casos de afastamento da sede para acompanhar Secretários, na qualidade de assessor, o servidor fará jus a diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.

 

            a) - Entende-se por assessor da autoridade o servidor com conhecimento técnico imprescindível ao assunto objeto da viagem.

 

            b) - Não farão jus a receber o mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada nos seguintes casos: participação em cursos, seminários, encontros, palestras e correlatos, salvo quando o objeto da viagem demanda o conhecimento técnico do assessor para treinamento futuro ou implantação de políticas de interesse público.

 

            §5º - No caso de viagens a capitais ou nos casos de viagens acima de 500km, em qualquer caso, a diária ou sua fração será acrescida de 50% do valor original.

 

       Art. 3° - A diária será concedida mediante autorização expressa do Secretário Municipal ou chefe imediato de cada área, bem como a definição do uso do meio de transporte a ser utilizado nas viagens.

 

            Parágrafo Único. Caso não haja chefe imediato (Secretários Municipais, Procurador-Geral e outros), a autorização será proveniente do Prefeito Municipal.

 

 

       Art. 4° - A concessão de diária deverá ser requerida com três dias úteis de antecedência, sob pena de recebimento posterior das diárias e será condicionada a existência de dotação orçamentária específica e recursos financeiros disponíveis, ressalvadas situações emergenciais.

 

            § 1º - A concessão das diárias está condicionada ao requerimento prévio pelo beneficiário e à autorização expressa da chefia imediata – ou a quem for delegada a atribuição –,que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade financeira e orçamentária, conforme o anexo III da presente Lei, que deverá ser preenchido com o máximo de detalhes possíveis, para permitir posterior fiscalização.

 

            §2º - Os requerimentos devidamente assinados e autorizados, serão encaminhados ao setor de Contabilidade com antecedência de três dias úteis, que processará o requerimento, para pagamento por meio da Tesouraria, que o realizará por meio de cheque, transferência ou depósito em conta previamente informada.

            § 3º - As chefias imediatas deverão recolher posteriormente à concessão da diária, documentos que comprovem a consecução do objeto, como certificados de cursos, protocolos de documentos e outros, e juntar à segunda via do requerimento a aprovação final da diária, conforme anexo V desta Lei.

            § 4º - Caso seja verificado que não houve a consecução do objeto da diária, os valores deverão ser devolvidos por meio de depósito identificado, guia de arrecadação ou outro meio que permita identificação, e juntados à aprovação final da diária, conforme anexo V desta Lei.

            § 5º - As diárias concedidas e corretamente concluídas (com o requerimento, comprovantes da viagens e termo de aprovação) devem ser arquivadas em pasta própria e poderão a qualquer tempo ser conferidas pelo setor de Controle Interno, que deverá periodicamente checar, mesmo que por amostragem, a legalidade das diárias concedidas.

       Art. 5º – A diária integral é devida sempre que for necessário o pernoite oneroso do agente político ou do servidor público em outro município, a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede do Município de Carmo da Cachoeira.

            § 1º – Quando não houver despesa com hospedagem ou não for necessário o pernoite do agente político ou servidor, e o afastamento for superior a seis horas, o mesmo fará jus à diária sem pernoite, cujo valor será aquele fixado nos Anexos I e II desta lei.

             § 2º – Para viagens com duração inferior a seis horas, o agente político ou servidor será reembolsado das despesas que realizar, mediante apresentação dos respectivos comprovantes legais.

            § 3º – Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente político ou servidor solicitante e autorização do Prefeito ou do Chefe de Departamento competente.

            § 4º- Aos motoristas que transportam alunos para os municípios vizinhos, no período noturno, será devido diária proporcional correspondente a 8% (oito) por cento da diária integral com pernoite do anexo II.

 

            § 5º - O servidor municipal que se ausentar do município a serviço para participar de cursos, congressos, conferências, e eventos afins, e que tenham a despesa com hospedagem e alimentação custeada pela organização do evento, fará jus a uma diária de 8% (oito) por cento do valor da diária integral com pernoite correspondente ao cargo do servidor público.

 

Art. 6° - A quantidade máxima de diárias de viagem a ser concedida aos abrangidos pela presente lei, durante cada mês, será de até 50% da remuneração total ou do subsídio, se agente político.

 

            § 1º A percepção de diárias de viagem terá caráter eventual e indenizatório, vedado o pagamento habitual desta parcela indenizatória.

 

            § 2º Na hipótese de o percentual constante no caput deste artigo ser ultrapassado, o Secretário Municipal, Chefe, Prefeito ou ocupante de cargo similar dever apresentar justificava com fulcro nos princípios da razoabilidade e da economicidade.

 

Art. 7° - A diária não é devida:

 

            I – Quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas, exceto quando coincidir com horário de almoço, compreendido este horário o período entre as 11:30 e às 13:00, o servidor terá direito a diária conforme parágrafo primeiro do artigo 5º desta lei.

 

            II – Quando o deslocamento se der para localidade onde resida o agente público ou este possua imóvel próprio.

 

            III – Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.

 

            IV – Se o deslocamento for permanente e se der em razão das exigências do cargo.

 

Art. 8° - Quando a viagem a ser realizada ultrapassar 10 (dez) dias, o pagamento poderá ser feito de forma parcelada, de acordo com a disponibilidade financeira ou determinação da chefia imediata do beneficiário.

 

            §1° - Quando a viagem ultrapassar 10 (dez) dias, as diárias serão autorizadas mediante justificativa fundamentada do Secretário Municipal ou chefe imediato de cada área.

 

            § 2° - Nos casos de emergências, as diárias poderão ser       pagas no decorrer do afastamento   do   servidor, mediante justificativa fundamentada do Secretário Municipal ou chefe imediato de cada área.

 

            §3°- A viagem relativa a sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e   autorizada pelo Secretário Municipal ou chefe imediato competente. 

 

Art. 9 - Não serão autorizadas viagens a serviço do Município em veículo particular, nem indenizado ou reembolsadas as despesas com o uso de veículo particular mesmo que em viagem dotada de interesse público, exceto:

 

            § 1° - Em casos emergenciais, poderá ser utilizado veículo próprio para o deslocamento, devendo o requerente ser indenizado, conforme o anexo IV, onde o veículo particular será utilizado apenas como veículo de transporte entre a cidade desejada e a sede da Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, sendo devida a diária conforme seu cálculo normal, se houver.

 

            § 2° - O cálculo da quilometragem a ser realizada, deverá ser enviado juntamente com o requerimento, para comprovação do trecho a ser percorrido, por meio de relatórios de quilometragem emitidos por mapas eletrônicos, sistemas de GPS (Global Positioning System) ou similares, mas igualmente confiáveis e eficientes.

 

            § 3° - O valor do quilômetro rodado compreende os gastos com combustíveis, manutenção preventiva, manutenção efetiva potencial, seguro proporcional e todos e quaisquer gastos que venham a ocorrer durante a viagem ou que foram realizados anteriormente, renunciando expressamente o servidor a qualquer tipo de indenização em caso de falha mecânica, acidente ou outros tipos de despesas.

 

            § 4° - Caso o valor do quilômetro rodado calculado seja maior do que o deslocamento do beneficiário por passagem rodoviária e táxi, o beneficiário receberá adiantamento, nos termos da lei, para cobrir as suas despesas com deslocamento entre as cidades.

 

Art. 10 - Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamentos de viagens nacionais e internacionais.

 

            § 1° - O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:

 

            I – hospedagem, incluindo alimentação;

 

            II – aquisição de passagens, com ou sem translado.

 

            § 2° - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá á legislação sobre licitações     públicas.

 

            § 3° - O município fará opção pela solução mais econômica, e viável, para o pagamento de      diária ou a utilização de contratos com agenciador, limitados os gastos com alimentação, hospedagem e em qualquer caso os valores previstos nos Anexos I desta lei.

 

            § 4° - Não será permitido o reembolso de despesas extras como bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.

 

Art. 11O deslocamento de servidor, em viagem ao exterior, somente ocorrerá após ato   expresso do Prefeito Municipal ou autoridade por ele delegada, autorizando-o a ausentar-se   do país, nos termos da legislação pertinente a cada caso.

 

            Parágrafo único- A aquisição de moeda estrangeira será realizada pelo Município, junto á instituição credenciada, não se admitindo em nenhuma hipótese, a concessão de adiantamento de     numerário ao servidor para esse fim.

 

Art. 12Os membros de Conselhos Municipais, e do Conselho Tutelar, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço, cursos ou no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana de acordo com as normas estabelecidas nesta lei.

 

Art. 13Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diárias indevidamente, sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento jurídico brasileiro.

 

Art. 14 - Compete ao Controle Interno instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária e editar instrução normativa para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 15 – Poderá o executivo realizar alterações nos anexos, desde que estas não aumentem o valor das mesmas acima do permitido pelo Art. 2 desta Lei.

 

Art. 16Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal 2.171/2010, devendo ser revogados decretos executivos que tratavam de diárias anteriores à publicação desta Lei.

 

 

 

 

 

                                       Carmo da Cachoeira, 02 de setembro de 2019.

 

 

 

 

GODOFREDO JOSE CALDEIRA REIS

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

TABELA DE VALORES PARA DIÁRIAS

Lei Municipal ___________

 

 

Prefeito e Vice-Prefeito:

Diária com pernoite R$ 600,00


Diária sem pernoite R$ 300,00

 

 

 

Procurador, Secretários, Chefes, Controlador Geral, Encarregados, Presidentes de Conselhos e Membros de Comissões, Assessores:


Diária com pernoite R$ 240,00


Diária sem pernoite R$ 95,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

TABELA DE VALORES PARA DIÁRIAS

Lei Municipal ___________

 

Demais Servidores e Membros de Conselhos Municipais:

Diária com pernoite R$ 210,00

Diária sem pernoite:


Até 60 km R$ 25,00


De 61 a 150 km R$ 45,00


De 151 a 250 km R$ 60,00


Acima de 250 km R$ 95,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

REQUERIMENTO DE DIÁRIA

Lei Municipal ___________

 

 

NOME:

 

 

CARGO/FUNÇÃO:

 

 

LOTAÇÃO:

 

 

ORIGEM:

DESTINO:

 

     

 

SAÍDA PREVISTA PARA

RETORNO PREVISTO PARA

QTDE DIÁRIAS

DIA

 

HORA

 

DIA

 

HORA

 

 

         

 

TABELA DE VALOR ANEXO ___ –

 

VALOR DA DIÁRIA/ ART. ____

 

 

REEMBOLSO – VEÍCULO PROPRIO

KM PERCORRIDO -

 

VALOR DO REEMBOLSO

R$

 

 

MEIO DE TRANSPORTE

Veículo Placas

 

Rodoviário

 

Veículo Próprio:

 

         

 

 

Aéreo

 

Veículo Oficial

 

Outro

 

 

OBJETIVO DA VIAGEM

 

 

 

 

 

 

DATA:

 

ASSINATURA:

 

 

JUSTIFICATIVA

 

 

 

 

 

 

 

 

AUTORIZAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

VALOR E CÁLCULO DO QUILÔMETRO RODADO

Lei Municipal ___________

 

 

Valor por Quilômetro Rodado: R$ 1,00

 

 

Forma de cálculo do reembolso:

 

1. Somar a quilometragem dos trechos percorridos - multiplicando o resultado pelo valor por quilômetro rodado.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO V

TERMO DE APROVAÇÃO FINAL DE DIÁRIA

Lei Municipal ___________

 

 

Na qualidade de chefe imediato do servidor ________________________________________, venho por meio deste aprovar as diárias de viagens concedidas ao mesmo entre o período de __/__/__ a __/__/__, conforme se verifica nos documentos juntados que comprovam a consecução do objetivo da viagem.

 

Carmo da Cachoeira, __ de __________ de_____.

 

Observações

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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