Lei nº 2.700, de 02 de setembro de 2019.
“Dispõe sobre concessão de diárias dos servidores do poder executivo, membros dos conselhos municipais e tutelar, prefeito e vice-prefeito municipal, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Os Servidores do Poder Executivo Municipal, membros dos Conselhos Municipais e Conselho Tutelar, Prefeito e Vice-Prefeito Municipal que se ausentarem do município a serviço e no interesse da Administração, além de transporte, farão jus a diária para cobertura de despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
§ 1º- Entende-se por interesse da Administração, a participação em cursos, estágios, congressos ou outra modalidade de aperfeiçoamento, diretamente relacionada com o cargo ou função, além de viagens junto a órgãos públicos e de interesses gerais para a administração municipal.
§ 2º- As despesas com a locomoção urbana, quando táxi, serão comprovadas mediante apresentação de recibo, que deverão conter os seguintes dados: valor do serviço por extenso, a assinatura do taxista, e a data da emissão.
§ 3º- As despesas com aquisição de passagens, taxas de embarques, seguros ou similares, não estão incluídas no conceito de diária constante do caput, sendo acobertados por adiantamentos.
§ 4º- As despesas de viagens serão feitas por meio de dotação específica, nos termos das regras aplicáveis à contabilidade pública.
Art. 2° - Os valores das diárias de viagens são os constantes dos Anexos I e II, que fazem parte desta lei.
§ 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os valores das diárias pela variação do IGP-M, anualmente, mediante Decreto, no caso de extinção do índice mencionado, fica o poder executivo autorizado a utilizar outro índice oficial adotado pelo setor público.
§ 2º - Os valores correspondentes às diárias, por ocasião de seu reajuste e que resultarem em fração de centavos, terão seus valores reajustados para a unidade de real imediatamente superior, servindo o novo valor de base para o reajuste previsto no artigo anterior.
§ 3° - No caso de servidor ocupante ou detentor de mais de um cargo ou função pública, o cálculo das diárias terá como base, o cargo ou função cujo desempenho das atividades motivou a viagem.
§4º - Nos casos de afastamento da sede para acompanhar Secretários, na qualidade de assessor, o servidor fará jus a diária no mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada.
a) - Entende-se por assessor da autoridade o servidor com conhecimento técnico imprescindível ao assunto objeto da viagem.
b) - Não farão jus a receber o mesmo valor atribuído à autoridade acompanhada nos seguintes casos: participação em cursos, seminários, encontros, palestras e correlatos, salvo quando o objeto da viagem demanda o conhecimento técnico do assessor para treinamento futuro ou implantação de políticas de interesse público.
§5º - No caso de viagens a capitais ou nos casos de viagens acima de 500km, em qualquer caso, a diária ou sua fração será acrescida de 50% do valor original.
Art. 3° - A diária será concedida mediante autorização expressa do Secretário Municipal ou chefe imediato de cada área, bem como a definição do uso do meio de transporte a ser utilizado nas viagens.
Parágrafo Único. Caso não haja chefe imediato (Secretários Municipais, Procurador-Geral e outros), a autorização será proveniente do Prefeito Municipal.
Art. 4° - A concessão de diária deverá ser requerida com três dias úteis de antecedência, sob pena de recebimento posterior das diárias e será condicionada a existência de dotação orçamentária específica e recursos financeiros disponíveis, ressalvadas situações emergenciais.
§ 1º - A concessão das diárias está condicionada ao requerimento prévio pelo beneficiário e à autorização expressa da chefia imediata – ou a quem for delegada a atribuição –,que poderá indeferir a solicitação se entender que a viagem não é de interesse público relevante ou se verificar a falta de disponibilidade financeira e orçamentária, conforme o anexo III da presente Lei, que deverá ser preenchido com o máximo de detalhes possíveis, para permitir posterior fiscalização.
§2º - Os requerimentos devidamente assinados e autorizados, serão encaminhados ao setor de Contabilidade com antecedência de três dias úteis, que processará o requerimento, para pagamento por meio da Tesouraria, que o realizará por meio de cheque, transferência ou depósito em conta previamente informada.
§ 3º - As chefias imediatas deverão recolher posteriormente à concessão da diária, documentos que comprovem a consecução do objeto, como certificados de cursos, protocolos de documentos e outros, e juntar à segunda via do requerimento a aprovação final da diária, conforme anexo V desta Lei.
§ 4º - Caso seja verificado que não houve a consecução do objeto da diária, os valores deverão ser devolvidos por meio de depósito identificado, guia de arrecadação ou outro meio que permita identificação, e juntados à aprovação final da diária, conforme anexo V desta Lei.
§ 5º - As diárias concedidas e corretamente concluídas (com o requerimento, comprovantes da viagens e termo de aprovação) devem ser arquivadas em pasta própria e poderão a qualquer tempo ser conferidas pelo setor de Controle Interno, que deverá periodicamente checar, mesmo que por amostragem, a legalidade das diárias concedidas.
Art. 5º – A diária integral é devida sempre que for necessário o pernoite oneroso do agente político ou do servidor público em outro município, a cada período de vinte e quatro horas de afastamento, tomando-se como termo inicial e final da contagem dos dias, respectivamente, a hora da partida e da chegada na sede do Município de Carmo da Cachoeira.
§ 1º – Quando não houver despesa com hospedagem ou não for necessário o pernoite do agente político ou servidor, e o afastamento for superior a seis horas, o mesmo fará jus à diária sem pernoite, cujo valor será aquele fixado nos Anexos I e II desta lei.
§ 2º – Para viagens com duração inferior a seis horas, o agente político ou servidor será reembolsado das despesas que realizar, mediante apresentação dos respectivos comprovantes legais.
§ 3º – Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante justificativa fundamentada do agente político ou servidor solicitante e autorização do Prefeito ou do Chefe de Departamento competente.
§ 4º- Aos motoristas que transportam alunos para os municípios vizinhos, no período noturno, será devido diária proporcional correspondente a 8% (oito) por cento da diária integral com pernoite do anexo II.
§ 5º - O servidor municipal que se ausentar do município a serviço para participar de cursos, congressos, conferências, e eventos afins, e que tenham a despesa com hospedagem e alimentação custeada pela organização do evento, fará jus a uma diária de 8% (oito) por cento do valor da diária integral com pernoite correspondente ao cargo do servidor público.
Art. 6° - A quantidade máxima de diárias de viagem a ser concedida aos abrangidos pela presente lei, durante cada mês, será de até 50% da remuneração total ou do subsídio, se agente político.
§ 1º A percepção de diárias de viagem terá caráter eventual e indenizatório, vedado o pagamento habitual desta parcela indenizatória.
§ 2º Na hipótese de o percentual constante no caput deste artigo ser ultrapassado, o Secretário Municipal, Chefe, Prefeito ou ocupante de cargo similar dever apresentar justificava com fulcro nos princípios da razoabilidade e da economicidade.
Art. 7° - A diária não é devida:
I – Quando o deslocamento do servidor durar menos de 6 (seis) horas, exceto quando coincidir com horário de almoço, compreendido este horário o período entre as 11:30 e às 13:00, o servidor terá direito a diária conforme parágrafo primeiro do artigo 5º desta lei.
II – Quando o deslocamento se der para localidade onde resida o agente público ou este possua imóvel próprio.
III – Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e hospedagem.
IV – Se o deslocamento for permanente e se der em razão das exigências do cargo.
Art. 8° - Quando a viagem a ser realizada ultrapassar 10 (dez) dias, o pagamento poderá ser feito de forma parcelada, de acordo com a disponibilidade financeira ou determinação da chefia imediata do beneficiário.
§1° - Quando a viagem ultrapassar 10 (dez) dias, as diárias serão autorizadas mediante justificativa fundamentada do Secretário Municipal ou chefe imediato de cada área.
§ 2° - Nos casos de emergências, as diárias poderão ser pagas no decorrer do afastamento do servidor, mediante justificativa fundamentada do Secretário Municipal ou chefe imediato de cada área.
§3°- A viagem relativa a sábado, domingo ou feriado será expressamente justificada e autorizada pelo Secretário Municipal ou chefe imediato competente.
Art. 9 - Não serão autorizadas viagens a serviço do Município em veículo particular, nem indenizado ou reembolsadas as despesas com o uso de veículo particular mesmo que em viagem dotada de interesse público, exceto:
§ 1° - Em casos emergenciais, poderá ser utilizado veículo próprio para o deslocamento, devendo o requerente ser indenizado, conforme o anexo IV, onde o veículo particular será utilizado apenas como veículo de transporte entre a cidade desejada e a sede da Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, sendo devida a diária conforme seu cálculo normal, se houver.
§ 2° - O cálculo da quilometragem a ser realizada, deverá ser enviado juntamente com o requerimento, para comprovação do trecho a ser percorrido, por meio de relatórios de quilometragem emitidos por mapas eletrônicos, sistemas de GPS (Global Positioning System) ou similares, mas igualmente confiáveis e eficientes.
§ 3° - O valor do quilômetro rodado compreende os gastos com combustíveis, manutenção preventiva, manutenção efetiva potencial, seguro proporcional e todos e quaisquer gastos que venham a ocorrer durante a viagem ou que foram realizados anteriormente, renunciando expressamente o servidor a qualquer tipo de indenização em caso de falha mecânica, acidente ou outros tipos de despesas.
§ 4° - Caso o valor do quilômetro rodado calculado seja maior do que o deslocamento do beneficiário por passagem rodoviária e táxi, o beneficiário receberá adiantamento, nos termos da lei, para cobrir as suas despesas com deslocamento entre as cidades.
Art. 10 - Poderão ser celebrados contratos para a prestação de serviços de agenciamentos de viagens nacionais e internacionais.
§ 1° - O contrato contemplará, em conjunto ou separadamente:
I – hospedagem, incluindo alimentação;
II – aquisição de passagens, com ou sem translado.
§ 2° - A contratação do estabelecimento agenciador obedecerá á legislação sobre licitações públicas.
§ 3° - O município fará opção pela solução mais econômica, e viável, para o pagamento de diária ou a utilização de contratos com agenciador, limitados os gastos com alimentação, hospedagem e em qualquer caso os valores previstos nos Anexos I desta lei.
§ 4° - Não será permitido o reembolso de despesas extras como bebidas alcoólicas, telefonemas particulares e outras equivalentes.
Art. 11 – O deslocamento de servidor, em viagem ao exterior, somente ocorrerá após ato expresso do Prefeito Municipal ou autoridade por ele delegada, autorizando-o a ausentar-se do país, nos termos da legislação pertinente a cada caso.
Parágrafo único- A aquisição de moeda estrangeira será realizada pelo Município, junto á instituição credenciada, não se admitindo em nenhuma hipótese, a concessão de adiantamento de numerário ao servidor para esse fim.
Art. 12 – Os membros de Conselhos Municipais, e do Conselho Tutelar, que se deslocarem da sede, eventualmente, por motivo de serviço, cursos ou no desempenho de suas funções, farão jus à percepção de diárias para custeio de despesas de alimentação, pousada e locomoção urbana de acordo com as normas estabelecidas nesta lei.
Art. 13 – Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diárias indevidamente, sem prejuízo de outras sanções previstas no ordenamento jurídico brasileiro.
Art. 14 - Compete ao Controle Interno instituir e alterar, quando necessário, o formulário de pedido e concessão de diária e editar instrução normativa para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 15 – Poderá o executivo realizar alterações nos anexos, desde que estas não aumentem o valor das mesmas acima do permitido pelo Art. 2 desta Lei.
Art. 16 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal 2.171/2010, devendo ser revogados decretos executivos que tratavam de diárias anteriores à publicação desta Lei.
Carmo da Cachoeira, 02 de setembro de 2019.
GODOFREDO JOSE CALDEIRA REIS
Prefeito Municipal
ANEXO I |
TABELA DE VALORES PARA DIÁRIAS |
Lei Municipal ___________
Prefeito e Vice-Prefeito: |
Diária com pernoite R$ 600,00 |
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Procurador, Secretários, Chefes, Controlador Geral, Encarregados, Presidentes de Conselhos e Membros de Comissões, Assessores: |
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ANEXO II |
TABELA DE VALORES PARA DIÁRIAS |
Lei Municipal ___________
Demais Servidores e Membros de Conselhos Municipais: |
Diária com pernoite R$ 210,00 |
Diária sem pernoite: |
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ANEXO III
REQUERIMENTO DE DIÁRIA
Lei Municipal ___________
NOME:
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CARGO/FUNÇÃO:
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LOTAÇÃO:
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ORIGEM: |
DESTINO:
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SAÍDA PREVISTA PARA |
RETORNO PREVISTO PARA |
QTDE DIÁRIAS |
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DIA
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HORA
|
DIA
|
HORA
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TABELA DE VALOR ANEXO ___ –
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VALOR DA DIÁRIA/ ART. ____
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REEMBOLSO – VEÍCULO PROPRIO KM PERCORRIDO -
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VALOR DO REEMBOLSO R$ |
MEIO DE TRANSPORTE |
Veículo Placas |
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Rodoviário |
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Veículo Próprio: |
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Aéreo |
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Veículo Oficial |
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Outro |
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OBJETIVO DA VIAGEM
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DATA:
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ASSINATURA:
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JUSTIFICATIVA
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AUTORIZAÇÃO
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ANEXO IV
VALOR E CÁLCULO DO QUILÔMETRO RODADO
Lei Municipal ___________
Valor por Quilômetro Rodado: R$ 1,00 |
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Forma de cálculo do reembolso: |
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1. Somar a quilometragem dos trechos percorridos - multiplicando o resultado pelo valor por quilômetro rodado. |
ANEXO V
TERMO DE APROVAÇÃO FINAL DE DIÁRIA
Lei Municipal ___________
Na qualidade de chefe imediato do servidor ________________________________________, venho por meio deste aprovar as diárias de viagens concedidas ao mesmo entre o período de __/__/__ a __/__/__, conforme se verifica nos documentos juntados que comprovam a consecução do objetivo da viagem.
Carmo da Cachoeira, __ de __________ de_____.
Observações