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LEI ORDINÁRIA Nº 2696
Em vigor

Lei nº 2.696, de 05 de julho de 2019.

 

“Dispõe sobre o porte e pagamento de tributos, taxas e multas de veículos automotores, proibindo a apreensão e da outras providencias.”

 

                    A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º Fica proibido à apreensão ou remoção de veículo por autoridade de trânsito em função da falta do porte e de qualquer e atraso no pagamento de tributos, taxas, multa que possam estar registradas no veículo por falta de pagamento e demais obrigações financeiras imposta pelo Estado.

 

Parágrafo único. A cobrança de impostos federais, Estaduais ou Municipais nos limites do território do Município de Carmo da Carmo da Cachoeira, deverá seguir o procedimento legal específico na legislação em vigor.

 

Art. 2°. A administração Pública, Federal, Estadual ou Municipal não poderá exercer o Poder de Polícia de forma ilegal com a finalidade de arrecadar tributos por meio confiscatórios.

 

 

Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Carmo da Cachoeira, 05 de julho de 2019.

 

 

 

GODOFREDO JOSE CALDEIRA REIS

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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