Lei nº 2.696, de 05 de julho de 2019.
“Dispõe sobre o porte e pagamento de tributos, taxas e multas de veículos automotores, proibindo a apreensão e da outras providencias.”
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibido à apreensão ou remoção de veículo por autoridade de trânsito em função da falta do porte e de qualquer e atraso no pagamento de tributos, taxas, multa que possam estar registradas no veículo por falta de pagamento e demais obrigações financeiras imposta pelo Estado.
Parágrafo único. A cobrança de impostos federais, Estaduais ou Municipais nos limites do território do Município de Carmo da Carmo da Cachoeira, deverá seguir o procedimento legal específico na legislação em vigor.
Art. 2°. A administração Pública, Federal, Estadual ou Municipal não poderá exercer o Poder de Polícia de forma ilegal com a finalidade de arrecadar tributos por meio confiscatórios.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Carmo da Cachoeira, 05 de julho de 2019.
GODOFREDO JOSE CALDEIRA REIS
Prefeito Municipal