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LEI ORDINÁRIA Nº 2694
Em vigor

Lei nº 2.694, de 03 de julho de 2019.

 

"Dispõe sobre a cobrança da Tarifa do Serviço de Esgotamento Sanitário Pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais, no Município de Carmo da Cachoeira-MG E dá outras providências”.

 

 

                    A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA proibida de realizar cobrança de tarifa sobre o valor da conta do consumidor, a título de esgotamento e tratamento de esgoto no município de Carmo da Cachoeira - MG.

 

Art. 2º - A proibição da cobrança será por tempo determinado, até que se comprove, perante os Poderes Executivo e Legislativo, a totalidade do tratamento de esgoto da população do Município de Carmo da Cachoeira-MG.

 

§1º Quando da apresentação do laudo que comprove a totalidade do tratamento do esgoto do Município de Carmo da Cachoeira, o Poder Executivo deverá nomear uma comissão de engenheiros e especialistas para aprovarem analisarem a documentação apresentada e emitir parecer conclusivo sobre a totalidade do tratamento.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei ensejará a aplicação de multa no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser apurada e aplicada pelo Poder Executivo.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo  de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 5º  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Carmo da Cachoeira, 03 de julho de 2019.

 

 

 

GODOFREDO JOSE CALDEIRA REIS

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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