Decreto Nº 7879, de 24 de junho de 2019.
Dispõe sobre proibição de consumo de bebidas alcoólicas em garrafa de vidro, som automotivo e fixo durante as festividades de criação do distrito de Carmo da Cachoeira e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com vistas a manter a ordem pública durante as festividades de criação do distrito de Carmo da Cachoeira,
DECRETA:
Art. 1º - Fica expressamente proibida à venda de bebida alcoólica acondicionada em recipiente de garrafa de vidro, bem como o uso de copos de vidros na área de realização e entorno do evento em todos os bares e barracas com ambiente aberto em toda área da Praça do Carmo, ou qualquer área onde esteja acontecendo os festejos, a partir das 18 horas do dia 12 de julho de 2019 prosseguindo a proibição até 23:59 horas do dia 17 de julho de 2019, por ocasião das festividades de criação do distrito de Carmo da Cachoeira.
Art. 2º - O som automotivo bem como o som proveniente de barracas não poderá ser executado enquanto houver apresentação musical no palco principal do evento bem como nos horários de celebrações religiosas na Praça do Carmo, mesmo que estas possuam alvará para tal.
Art. 3º - Fica expressamente proibida a execução de som da organização do evento ou de barracas que possuem alvará especifico que disponham de som próprio, durante as festividades de criação do distrito de Carmo da Cachoeira após às 04 horas da manhã.
I – As barracas poderão continuar abertas até as 05:00, sem a utilização de som, com o intuito de finalizar o atendimento. Não deverão ser aceitos pedidos quando o comerciante tenha ciência de que a finalização do atendimento ocorrerá após o horário estipulado.
Art. 4º - É expressamente proibida a permanência de qualquer comerciante nas calçadas opostas do entorno da Praça do Carmo, durante os festejos da criação do distrito de Carmo da Cachoeira de 2019. Os comerciantes que desejarem vender seus produtos deverão procurar a administração municipal para a expedição de alvará e designação de local para venda.
Art. 5º - O comerciante que não cumprir o presente Decreto estará cometendo crime de desobediência (Art. 330 do Código Penal Brasileiro), sujeitando-se a aplicação da Lei Penal e a perda imediata do alvará.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.
Carmo da Cachoeira, em 24 de junho de 2019.
GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS |
Prefeito Municipal |