PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
Lei n. º 1.588
“Modifica a Lei n.º 1.204 que passará a ter a seguinte
redação.”
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, em Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, O Conselho Municipal de Educação, como Órgão Colegiado do Setor de Educação que tem por finalidade orientar, coordenar e assessorar o Governo do município na fixação da política educacional para o município.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte composição:
1 – Prefeito Municipal como Presidente de Honra;
2 – Secretário Municipal de Educação, como Presidente;
3 – 01 (um) representante do Magistério Estadual, indicado em lista tríplice, escolhido e nomeado pelo Prefeito;
4 – 01 (um) representante do Magistério Municipal, indicado em lista tríplice, escolhido e nomeado pelo Prefeito;
5 – 01 (um) representante da Associação dos Servidores Públicos Municipais ativos ou inativos, indicados em lista tríplice, escolhido e nomeado pelo Prefeito;
6 – 01 (um) representante da Associação de Pais e Alunos, indicados pelos Colegiados das Escolas Estaduais em lista tríplice, escolhidos e nomeados pelo Prefeito;
§ 1º - Para o fim previsto no art.2º, as entidades de classe elegerão 03 (três) nomes dentre seus elementos, os quais serão submetidos à apreciação do Chefe do Executivo Municipal, que por sua vez, fará a designação de 01 (um) elemento para o membro efetivo e os outros como suplentes.
Art.3º - As reuniões do Conselho serão presididas pelo Secretário Municipal de Educação obrigatoriamente.
Art.4º - O mandato dos membros designados será de 02(dois) anos, permitida a recondução uma única vez.
Art.5º - O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Educação será gratuito, considerado serviço relevante à municipalidade.
Art.6º - Compete ao conselho pronunciar-se sobre:
I – Aplicação de recursos destinados à Educação;
II – Plano Municipal de Educação;
III – Regimento, calendário e currículuns comuns às escolas municipais;
IV – Localização e ampliação da rede física;
V – Relatório de atividades da Secretaria Municipal de Educação.
§1º - O Conselho Municipal de Educação acompanhará a realização do Cadastro Escolar, para o recenseamento da população escolarizável, propondo alternativas para seu atendimento.
§2º - Das decisões do Conselho Municipal de Educação, caberá recurso do Presidente, por estrita arguição de ilegalidade.
§3º - As decisões do Conselho Municipal de Educação serão aprovadas mediante votação de 2/3 (dois terços) dos seus membros presentes.
Art. 7º - O Conselho Municipal de Educação, reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros
§1º - O conselho Municipal de Educação reunir-se-á somente com a presença da metade e mais de um de seus membros e deliberará de acordo com as normas previstas no seu Regime Interno.
§2º - A ausência de qualquer dos membros não impedirá o funcionamento do Conselho, ressalvo o disposto no parágrafo anterior.
Art.8º - Perderá o mandato, o Conselheiro que sem razão justificada conforme disposto no Regimento Interno, faltar á 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no decorrer do seu mandato.
Ar. 9º - O suporte técnico e administrativo ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação é responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, inclusive no tocante à instalação, equipamentos e recursos humanos.
Art. 10º - Os representantes da comunidade, especialistas e técnicos em Educação, Professores, Servidores Administrativos, Representantes de Classe e Órgão legalmente constituídos, poderão ser ouvidos, por força de interesse público, para subsidiar as despesas do Conselho.
Art. 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 13 de maio de 1998.
GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS
PREFEITO MUNICIPAL