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LEI ORDINÁRIA Nº 1589, 13 DE MAIO DE 1998
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

Lei n. º 1.589

 

“Reduz alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, para o item Construção Civil.”

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica reduzido a 1,5% (um e meio por cento), a alíquota do ISSQN, incidente sobre os itens 32 e 34 da Lei n. º 1.022 de 24 de agosto de 1992.

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a receber em serviços os valores incidentes do ISSQN, faturas das Empreiteiras que estão construindo a pista duplicada da Rodovia Fernão Dias, desde que a preços compatíveis com o mercado.

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 13 de maio de 1998.

 

 

 

 

GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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