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LEI ORDINÁRIA Nº 1699, 01 DE JULHO DE 1998
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

Lei n. º 1.699

 

“Dispõe sobre a criação de Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.”

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério

            Art. 2º - O Conselho será constituído por cinco membros de reconhecido espírito público, dele participando um representante dos seguintes segmentos:

 

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Professores e dos diretores de escolas públicas do ensino fundamental da rede municipal;

III – Pais e alunos da rede municipal;

IV – Servidores das escolas públicas do ensino fundamental de rede municipal;

V - Conselho Municipal de Educação.

 

            § 1º - O Conselho Municipal não terá estrutura administrativa própria, cabendo á Secretaria Municipal de Educação prover as condições para o seu funcionamento.

§ 2º - Os membros do Conselho serão indicados por suas respectivas área de representação ao Prefeito, que os designará para exercer suas funções.

§ 3º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º - As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas, ressalvado o recebimento de diárias e passagens.

 

Art. 3º - Compete ao Conselho:

  1. Acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEF;
  2. Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais, mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEF;
  3. Supervisionar a realização do Censo Escolar Anual.

 

Art. 4º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação, escrita, por qualquer de seus membros.

Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 01 de julho de 1998.

 

 

GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

WALDEMAR FURTADO

CHEFE DE GABINETE

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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