PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
Lei n. º 1.695
“Dispõe sobre a desafetação do trecho da Rua João Paulo II, de imóvel público de uso comum do povo e autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar contrato de comodato com a Cooperativa dos Cafeicultores da Zona de Varginha Ltda., tendo por objeto o terreno que menciona e revoga a Lei n 1590 de 27 de maio de 1998.”
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogada a Lei n. º 1590 de 27 de maio de 1998 em todos os seus artigos.
Art. 2º - Fica desafetada de sua condição de bem público de uso comum do povo e incorporada ao domínio patrimonial do Município, parte da Rua João Paulo II, entre as quadras n. º 02 e 05 do loteamento situado no lugar denominado “Chácara São João”, desde a sua confluência com a Rua Joaquim Vilhena Reis até o seu término, na divisa com propriedade particular de Nilson Marques da Silva, medindo o trecho desafetado a área de 993,60 m² (novecentos e noventa e três metros e sessenta centímetros quadrados).
Art. 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder, em regime de comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por outro tanto, à Cooperativa dos Cafeicultores da Zona de Varginha Ltda., os bens de seu domínio patrimonial, constituídos pelos lotes n. º 01 a 18 da quadra 05 com 4.284,98, m² (quatro mil duzentos e oitenta e quatro metros quadrados); pelos lotes n. º 05 a 09 da quadra 02, com área de 1.787,37 m² (hum mil, setecentos e oitenta e sete metros e trinta e sete centímetros quadrados), e pela área de 993,60 m² ( novecentos e noventa e três metros e sessenta centímetros quadrados) o terreno situado entre as duas quadras desafetado de sua condição de domínio público, pelo artigo 2º desta Lei.
Art. 4º - Destina-se o empréstimo do aludido terreno com a área total de 7.065,95 m² (sete mil e sessenta e cinco metros e noventa e cinco centímetros quadrados) à construção, pela Cooperativa comodatária, no prazo improrrogável de 01(um) ano, de um armazém ou galpão, para estocagem de café e insumos, de interesse dos produtores de café do Município e Região.
Art. 5º - Pode o Município, no contrato, obrigar-se a indenizar a comodatária, pelo preço de mercado, as construções a benfeitorias por ela feitas no imóvel comodado, no vencimento do prazo contratual e sua prorrogação, se houver, ou em qualquer caso de rescisão unilateral do contrato, reconhecendo, também, o seu direito de retenção.
Art. 6º - As demais cláusulas serão as comuns nos contratos da espécie.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 16 de junho de 1998.
GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS
PREFEITO MUNICIPAL
WALDEMAR FURTADO
CHEFE DE GABINETE