Ir para o conteúdo

Carmo da Cachoeira e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Carmo da Cachoeira
Acompanhe-nos:
Rede Social facebook_carmo
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1691, 27 DE MAIO DE 1998
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

 

GABINETE DO PREFEITO

 

Lei n. º 1.691

 

“Dispõe sobre reajustamento dos valores do Anexo 4 da Lei n. º 1.141 de 24.10.89 e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1º - Os valores de vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, para o mês de maio do corrente ano, passam a ser os constantes do Anexo 4 desta Lei:

 

ANEXO 4 :

 

VS 1 – R$ 154,23

VS 2 – R$ 158,92

VS 3 - R$ 167,38

VS 4 – R$ 176,88

VS 5 – R$ 189,21

VS 6 – R$ 203,09

VS 7 - R$ 216,85

VS 8 – R$ 244,46

VS 9 – R$ 272,23

VS 10- R$ 295,19

VS 11- R$ 319,05

VS 12- R$ 358,58

VS 13– R$ 395,52

VS 14- R$ 462,67

VS 15- R$ 514,25

VS 16- R$ 574,34

VS 17- R$ 633,85

VS 18- R$ 695,89

VS 19- R$ 761,45

VS20- R$ 836,09

 

            Art. 2º - Ficam reajustados, na forma do artigo anterior, os proventos dos Servidores inativos em cargos dos quadros e das carreiras referidas no anexo 4 e os que tenham por base de vencimento de cargo do mesmo quadro e carreira, observados os valores atribuídos a igual categoria em atividade.

           

            Parágrafo Único - Os valores das pensões pagas pela Prefeitura, ficam reajustados em 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), incidentes sobre os valores vigentes em maio de 1998.

           

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 27 de maio de 1998.

 

 

 

 

GODOFREDO JOSÉ CALDEIRA REIS

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1691, 27 DE MAIO DE 1998
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1691, 27 DE MAIO DE 1998
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia