PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
Lei n. º: 1.527
“Altera o Artigo 4º da Lei n. º 1.526 de 21 de Dezembro de 1995 e dá Outras Providências”.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei n. º 1.526 de 21 de Dezembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º - O pagamento do IPTU poderá ser efetuado à vista com 20% (vinte por cento) de desconto, em parcela única, com vencimento em 10 de Maio de 1996.
§ 2º - O pagamento da taxa de Localização e Funcionamento poderá ser efetuado à vista com 20% (vinte por cento) de desconto ou em três parcelas sem desconto, vencendo a primeira em 10 de Maio de 1996.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 10 de abril de 1996.
VITOR VILELA NAVES
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ ANTONIO VILELA
CHEFE DE GABINETE