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LEI ORDINÁRIA Nº 405, 18 DE JUNHO DE 1968
Em vigor

Lei nº 405

 

Autoriza Aquisição de uma Moto- Niveladora e dá Outras Providencias

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a adquirir, diretamente das Fabricas ou se seus exclusivos distribuidores, para o serviço de construção e conservação de Estradas de Rodagens do Municípios, o seguinte equipamento, até o valor de N Cr$ 185.049,26 (cento e oitenta e cinco mil e quarenta e nove cruzeiros novos e vinte e seis centavos) 1 (uma moto Niveladora, modelo 12 – serie E, de fabricação da Caterpilar do Brasil S. A, com 12.000 Kilos de peso aproximadamente.

 

Art. 2º - Fica o Prefeito, autorizado a contratar empréstimo até o montante de N Cr$ 185.045,26 (cento e oitenta e cinco mil quarenta e cinco cruzeiros novos e vinte e seis centavos) a ser aplicado, nos termos desta lei, na aquisição do equipamento mensionada, no artigo anterior. A ponte não financiada, juros de mora e outras despesas, advindas do contrato de financiamento a ser financeiro, deverão ser pagos á vista, pelo, com os recursos orçamentários do exercício, em que ocorrer o debito.

 

 

               § 1º - O empréstimo referido neste artigo, será amortizado em 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivos, perfazendo os totais anuais conforme discriminação abaixo:

 

 

Exercício de 1.968 N Cr$ 27.755,00

 

Exercício de 1.969 N Cr$ 72.174,12

 

Exercício de 1970 N Cr$ 63.700,60

 

Exercício de 1.971 N Cr$ 21.419,54

 

                 TOTAL N Cr$ 185.049,26

 

 

§ 2º - O exercício correspondente a assinatura do contrato, ficará oneroso pelo valor das prestações correspondentes aquele exercício, ficando os exercícios seguintes onerados das prestações subseqüentes que vencerão do 30 (trinta) em 30 (trinta) dias da data da emissão do contrato de financiamento.

 

 

§ 3º - A aquisição do equipamento referido acima, poderá, outro sim, revestir a forma de compra para pagamento a prazo, mediante financiamento de terceiros.

 

Art. 3º - O pagamento do preço da aquisição do equipamento mencionado no artigo anterior, bem como dos respectivos encargos financeiros de qualquer natureza, será feito mediante a aplicação dos recursos advindos do Imposto de Circulação de Mercadorias (I. C. M.), da quota a que tiver direito, o Município, no Fundo de Participação do Estado e dos Municípios, instituído pelo artigo 26 da Constituição Federal, ou mediante aplicação de outros. Recursos, quer incluídos no Orçamento Municipal, quaisquer Extraordinários, tais como, por exemplo: Quota do Imposto de Renda e Consumo, do Fundo Rodoviários, do Excesso de Quecadação de Imposto Estaduais, etc.

 

 

          § 1º - Orçamentos anuais do Município consignarão as dotações necessária para liquidar as obrigações referidas no artigo anterior.

 

 

         § 2º - O Prefeito poderá autorizar irrevogavelmente o Banco do Brasil S. A., ou instituições assemelhadas, a contabilizar a debito da conta do município em que forem as quotas ou recursos na cabeça deste artigo recolhidas, as importâncias correspondentes a liquidação das obrigações contrarias da presente lei, para aquisição do equipamento referido no artigo primeiro.

 

 

        § 3º - Fica o Prefeito Autorizado, a em nome do Município, outorgar procuração a Agencia especial de financiamento Industrial “Finame” criada pelo Decreto nº. 59.170. de 2 de Setembro de 1.966, para como refinanciadora da operação, receber do Banco S. A. as quotas que conceber ao Município nas receitas referidas neste artigo, até o momento necessário para liquidar as obrigações contraídas em execução desta lei, podendo substabelecer esses poderes e outras instituições financeiras que participem do financiamento da compra do equipamento.

 

 

Art. 4º - As operações de créditos previstas na presente lei, poderão ter como garantias, além de outras, a Alienação Financeira do equipamento adquirido, nos termos e para os efeitos do artigo 66, da Lei Federal nº. 4.728 de 14 de Julho de 1.965.

 

 

Art. 5º - O seguro de credito obrigatório deverá ser pago a vista na data da assinatura do contrato.

 

Art. 6º - A primeira prestação (entrada) correrá por conta de dotação própria orçamentária.

 

 

Art. 7º - Fica aberto o Credito Suplementar de N Cr$ 17.755,00 (dezessete mil setecentos e cinqüenta e cinco cruzeiros novos), para pagamento das demais prestações devidas neste exercício.

 

 

 

 

            § Único – O recurso financeiro para abertura do credito Suplementar, será constituído de parte do superávit financeiro do exercício de 1.967, apurados nas contas do mesmo ano, conforme preceitua a Lei Federal 4.320, em seu artigo 39, Inciso 1º parágrafo 1º.

 

 

Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

             Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.

 

        Mando por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira em 18 de Junho de 1.968.

 

 

 

 

___Sebastião Modesto de Oliveira___

                Prefeito Municipal

 

 

____________________

                                                                                                                   Secretario

 

 

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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