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LEI ORDINÁRIA Nº 412, 30 DE NOVEMBRO DE 1968
Em vigor

Lei nº. 411

 

 - Código Tributário Municipal –

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Capitulo 1º

 

“Do Sistema Tributário Municipal”

 

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre os fatos geradores, incidência, alíquotas, lançamentos, arrecadação, cobrança e fiscalização dos Tributos Municipais e estabelece normas de Direito Fiscal a eles pertinentes.

 

Art. 2º - A parte geral deste código contem as disposições gerais do sistema  tributário Municipal é Especial, as que se referem, particularmente, a cada tributo.

 

 

Capitulo 2º

 

Dos Impostos e Taxas

 

Art. 3º - Além dos tributos que Vierem a ser criados que lhe forem transferidas pela União ou pelo Estado, nos termos da constituição Federal, integram o sistema Tributário Municipal:

 

1º - Imposto Predial

2º - Imposto Territorial Urbano

3º - Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza

 

Art. 4º - Compete ainda do Município Cobrar:

 

1º - Contribuição de Melhoria, na forma da Constituição

2 – Taxas pelo exercício regular do poder de policia.

Compreendendo

 

  1. Licença Diversas
  2. Cadastro
  3. Averbação

 

3 – Taxa de Serviços prestados ou postos a disposição dos contribuintes, compreendendo:

 

  1. Taxas de Expediente e Emolumentos
  2. Taxa de Assistência Social
  3. Taxas Rodoviárias
  4. Taxa de Limpeza Publica
  5. Taxas de Viação compreendendo

 

1º - Taxa de Calçamento

2º - Taxa de Cons. de Calçamento

 

  1. Taxa de Iluminação Publica
  2. Taxas de Saneamento

 

4º - Rendas provenientes do exercício de suas atribuições e da utilidade de bens e serviços.

 

5º - Rendas Industriais compreendendo

  1. Tarifa do Serviço de Abastecimento de Água
  2. Tarifa do Serviço de Esgoto Sanitário

 

6º - Rendas de Mercados e Feiras

 

7 – Rendas de Matadouro

8 – Renda de Cemitérios

 

Art. 5º - Pertencem ainda do Município

 

1º - Produto de arrecadação do Imp. Territorial Rural sobre os Imóveis localizados no território do Município.

 

2º - O produto de averbação, na fonte do imposto sobre a Renda, incidente sobre a renda das obrigações de sua divida publica e sobre os proventos de seus Servidores.

 

3º - Participação, com os demais Municípios, no Fundo constituído de 10% (dez por cento) dos imposto sobre a renda e provento de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, arrecadados pela União, na forma da Constituição Federal.

 

4º - Participação sobre 60% de produto da arrecadação ,pela União do Imposto sobre produção, importação circulação, distribuição e consumo de Combustíveis e Lubrificantes líquidos ou gasoso de qualquer origem ou natureza.

 

5º - Participação sobre 60% do produto de arrecadação, pela União, do Imposto sobre a produção, importação, distribuição ou consumo de Energia Elétrica.

 

6º - Participação de 90% do produto de arrecadação, pela União, do imposto sobre a produção, circulação ou consumo de Minerais do Pais.

 

7 – Quota de 10%, incidente sobre a arrecadação efetuado nos termos do art. 83 da Lei nº. 5172 de 25 de Outubro de 1.966.

 

8 – Participação do imposto sobre Circulação de Mercadorias.

 

9 – Todos os demais tributos ou renda que lhe forem atribuídas em leis federais ou estaduais.

 

 

 

 

Capitulo 3º

 

Da Legislação Fiscal

 

Secção I

 

Disposição Gerais

 

Art. 6º - E vedada ao Município

 

1º - Instituir ou Majorar tributos sem que a Lei o estabeleça.

 

2º - Cobrar o imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior á data inicial do exercício financeiro a que corresponda.

 

3º - E Estabelecer limitação ao trafego, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos intermunicipais.

 

4º - Cobrar imposto sobre.

 

  1. O patrimônio, a renda ou os serviços da União dos Estados de outros Municípios.
  2. Templos de qualquer culto
  3. O patrimônio a venda ou serviço de partidos políticos e de instituições de educação ou de Assistência Social, observados os requisitos fixados a Secção 2º deste capitulo.
  4. O papel destinado, exclusivamente a impressão de Jornais, periódicos e livros.

 

§ 1º - O disposto no inciso 4º, não exclui a atribuição, por lei as entidades nele referidas, da condição, de responsável pelos atributos que lhes caiba, arrecadar na fonte e não as despesas da pratica de atos previstos em lei assecuratórios do cumprimento de obrigação tributarias por terceiros.

 

§ 2º - O disposto na alínea “a” do inciso 4 aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios  das pessoas jurídicas de direito publico a que se refere este artigo e inerente aos seus objetivos.

 

Art. 7º - E vedado ao Município estabelecer diferença tributaria entre bens de qualquer natureza, ou razão de sua procedência ou do seu destino.

 

 

Secção II

 

Disposições Especiais

 

Art. 8º - O disposto na alienar “a” do inciso 4º do art. 6º observado o disposto no § 1º deste artigo, é extensivo as autoridades digo autárquicas, criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou Centros Municípios , tão somente no que se refere ao patrimônio, á  renda ou serviços Vinculados ás suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes .

 

Art. 9º - O disposto na alienar “a” do inciso 4 do art. 6º, deste código, não é extensivo aos serviços públicos concedidos, cujo  tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedidos, cuja isenção geral de tributos pode ser instituído pela União, por meio de lei especial, e tendo em vista, o interesse comum observado, nesse caso, o disposto no § 1º do ref. Art. 6º.

 

       Parágrafo Único – As leis especiais a que se refere este artigo, vigentes á data da promulgação deste código, permanente em vigor em quanto não revogadas ou alteradas por outras.

 

Art. 10º - O disposto na aliena “c” do inciso IV, do art. 6º , é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidos:

 

1º - Não distribuírem qualquer, parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participação no seu resultado.

 

2º - Aplicarem integralmente os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos sociais.

 

3º - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

§ 1º - Na falta do cumprimento no disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 6º, a lei pode suspender a aplicação do beneficio.

 

§ 2º - Os serviços a que se refere a alienar “c” do inciso IV do art. 6º são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos Sociais das entidades de trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

Art. 11º - Somente a União pode instituir empréstimos.

 

 

Capitulo 4º

 

Das Taxas

 

Art. 12º - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal especifica relativa ao contribuinte.

 

 

Capítulo 5º

 

Art. 13º - As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas atribuições, tem como fato gerador o exercício do poder de policia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço publico especifico e divisível, prestado ao contribuintes ou posto a sua disposição.

 

             Parágrafo Único – A taxa não pode ter base de calculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto.

 

Art. 14º - Considera poder de policia a atividade da administração pública, que limitando ou disciplinando direito, interesse , ou a abstenção de fato em razão de interesse publico, conseqüente a segurança á higiene, a ordem, aos costumes, a tranqüilidade publica ou ao respeito á propriedade e dos direitos individuais ou coletivos.

                   Parágrafo Único – considera-se regular o exercício do poder de policia quando desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei, aplicável, com observância sem abuso ou desvio de poder.

 

Art. 15º - Os serviços públicos a que se refere o art. 13 consideram-se:

 

1º - Utilizados pelo contribuinte:

  1. efetivamente, quando por ele usufruídas a qualquer titulo.
  2. Potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos á sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

 

2º - Específicos, quando possas ser destacados m unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade públicas.

 

3º - Divisíveis, quando susceptíveis de utilização separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

 

Capítulo VI

 

Das Contribuições de Melhoria

 

Art. 16 º - A contribuição de melhoria, cobrada pelo Município no âmbito de suas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada, e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, na forma do capitulo V, do Titulo II, deste código.

 

 

Capitulo VII

 

Dos Órgãos Fiscais

 

Art. 17º - Todas as funções referentes a cada tramento, lançamentos, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos Municipais aplicação de sanções por infração de dispositivos desta lei e de outras leis municipais de ordem fiscal, bem como as medidas de prevenção e repressão as fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendeiros, e de repartições a eles subordinadas, segundo as atribuições constantes de lei municipal decreto ou regulamentos.

 

Art. 18º - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos municipais, sem prejuízo do vigor e vigilância, indispensáveis ao bom andamento de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância deste código e das Leis Fiscais do Município.

 

                Parágrafo Único – Aos contribuintes é facultado reclamar aos respectivos órgãos responsáveis a falta assistência.

 

Art. 19º - Os órgãos fazendeiros ou responsáveis, farão imprimir e destribuir modelos de declaração e de documentos, que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito fiscal, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas tarifas contribuições e outras rendas municipais.

 

 

Capitulo VIII

 

Das Autoridades Fiscais

 

Art. 20º - São autoridades fiscais, para os efeitos deste código, as que forem mencionadas em leis e regulamentos do município e tiverem jurisdição definida em regulamento e nesta lei.

 

Art. 21º - São exatores todos quantos estiverem investidos da função de arrecadar, e representantes da Fazenda Publica Municipal, não só os exatores, como todos que tiverem a seu cargo representação dos interesses fiscais do Município.

 

 

Capitulo IX

 

Das Exatorias

 

Art. 22º - Exatorias Municipais são as repartições que, por lei, tem a função de arrecadar os tributos municipais, diretamente ou por prepostos em todo o município.

 

 

Capitulo X

 

Da Competência

 

Art. 23º - Os tributos Municipais são arrecadados ou exigidos pela Tesouraria ou Serviços de Fazenda, seus agentes, auxiliares ou prepostos em todo o município.

 

 

Capitulo XI

 

Das Obrigações Tributarias Acessorias

 

Art. 24º - Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos Municipais, são chegados a cumprir as determinações desta lei, das lei subseqüentes, da mesma natureza, bem como dos atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento fiscalização e cobrança de tributos:

 

§ 1º - Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os contribuintes e os responsáveis por tributos estão obrigados:

 

1º - A apresentar declaração e guiar e a escrituras em livros próprios os fatos gerados da obrigação tributaria, segundo as normas desta lei e dos respectivos regulamentos.

 

2º - A comunicar aos Órgãos próprios da administração, dentro de 30 dias, da respectiva efetivação, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigações tributarias.

 

3º - A conservar e apresentar ao fisco Municipal, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refere a operações ou situações que constituam fato gerados de obrigações tributarias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais do Município ou de outras pessoas de direito público.

 

4º - A prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, o juízo do Fisco, se refinam a fatos geradores de obrigações tributarias.

 

5º - De modo geral, facilitar por todos os  meios a seu alcance, as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalizações e cobranças dos tributos devidos ao erário Municipal.

 

§ 2º - Mesmo no caso de isenção, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimentos do disposto neste artigo.

 

Art. 25º - O Fisco poderá requisitar a terceiros, e este ficam obrigados a fornecer-lhe todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigações tributarias, para os quais tenham contribuído, ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, devam guardar sigilo em relação a esses fatos.

 

§ 1º - As informações por força deste artigo, tem caráter sigiloso, e só poderam ser utilizados em defesa dos interesses fiscais do municípios.

 

§ 2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários Municipais, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos que forem exibida.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capítulos

 

Do Lançamento

 

Art. 26 – Lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa, destinado a tornar exigível o credito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação tributaria correspondente, a determinação da matéria tributável, o calculo do montante do tributo divido, a identificação do contribuinte, sendo o caso a aplicação da penalidade cabível.

 

                       Parágrafo Único – Os lançamentos dos tributos municipais serão feitos pelos funcionários da repartição competente e por auxiliares de lançamentos, para tal fim designados.

 

Art. 27 – O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do credito tributário, previsto nesta lei.

 

Art. 28 – O lançamento reporta-se á data em que haja surgido a obrigação tributaria principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada, salvo disposição em contrario.

 

§ 1º - Aplica-se o lançamento e legislação que posteriormente ao nascimento da obrigação, haja estabelecidos novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado maiores garantias e privilégios á Fazenda Municipal, exceto, no ultimo caso, para atribuir responsabilidade tributaria a terceiros.

 

§ 2º -  O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certo de tempo, deste que a lei tributaria respectiva fixe expressamente em que o fato gerador deva ser considerado para o efeito de lançamento.

 

Art. 29º - Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente, do Município.

 

              Parágrafo Único – A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do comprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

Art. 30º - O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastros Fiscal do município e declaração apresentadas pelos contribuintes, na forma é épocas estabelecidas  nesta lei e nas demais leis e regulamentos do Município.

 

§ 1º - As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações tributarias e a verificação do  mutuante do credito tributário correspondente.

 

§ 2º - O órgão fazendário competente examinará as declaração para verificar a exatidão dos dados nelas consignados.

 

§ 3º - Far-se-a o lançamento de oficio, com base nos elementos disponíveis.

 

1º - Quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declaração, ou a mesma apresentar-se enexata, por serem falsos, errôneos ou duvidosos os fatos consignados.

 

2º - Quando, tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixa de atender, satisfatoriamente, no praso e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, ou quando a autoridade municipal julga conveniente o lançamento de ofícios com base nos elementos disponíveis.

 

Art. 31 – Com fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, determinar, com precisão, a natureza e o montante dos respectivos créditos Tributários, o vigão fazendário competente poderá.

 

  1. Exigir a qualquer tempo a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e operações que passam constituir fatos geradores de obrigações tributarias.
  2. Fazer inspeções nos locais ou estabelecimentos onde exercem as atividades sujeitas a obrigações tributarias ou nos bens que constituem matéria punível.
  3. Exigir informações e comunicações escritas e verbais.
  4. Notificar para comparecer as repartições da Prefeitura, o contribuinte ou responsável.
  5. Solicitar ordem de autoridade judicial para livrar a efeito as inspeções ou registros do locais ou estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes e responsáveis quando estes,se obterem ou criarem obstáculos á realização da diligencia.

 

 Parágrafo Único – Nos casos a que se refere a letra “E”, os funcionários lavrarão custos de diligencia, do qual constarão especificamente os elementos examinados.

 

Art. 32 – O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital afixado na Prefeitura, ou publicado em jornal ou mediante notificação direta feita como aviso, para servir como guia de pagamento.

 

Art. 33 – Os lançamentos poderão ser revistos pelos órgãos competentes, sempre que se verificar erro na fixação da base tributaria, ainda que os elementos indutivos dessa fixação haja sido apurados diretamente pelos órgãos fazendeiros.

 

Art. 34 – Os lançamentos efetuados “ex ofícios” ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser vistos em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de calculo utilizado no lançamento anterior.

 

§ 1º - É também facultado a fiscalização o arbitramento de bases tributarias, quando ocorrer sonegação de elementos necessários ao lançamento.

 

§ 2º - O arbitramento será efetuado por funcionário fiscal ou proposto da Fazenda Municipal, ou ainda por servidor designado pelo Prefeito do Município.

 

§ 3º - O arbitramento que não terá caráter punitivo determinará a base tributaria e servira de fundamento a instrução de processo fiscal.

 

§ 4º - O arbitramento, observadas as determinações deste artigo, será efetuado na forma do capitulo XVIII deste Titulo.

 

Art. 35 – Os lançamentos de tributos serão feitos em livros próprios ou em fichas, arredondando se para Cr$ 10 (dez cruzeiros) as frações inferiores a essa importância.

 

Art. 36 – Independente do controle de que trata este Capitulo poderá ser dotado a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade durante determinado período do movimento comercial do contribuinte, quando houver duvida sobre a exatidão do que for declarado para efeito do imposto de Circulação de Mercadorias.

 

 

Capitulo XIII

 

Dos Autos de Infração

 

Art. 37 – A lavratura de autos de infração desta lei, como de qualquer lei fiscal do município, terá lugar sempre que alguém for surpreendido por autoridade do Município, na pratica de ato de que resulta evasão de rendas municipais, consumada ou não.

 

§ 1º - O auto de infração será lavrado, ainda que pagos os impostos e multas, sem relutância, sempre que não se encontrar em poder da autoridade ou da repartição, prova bastante da infração, ou quando se presumir que a prova desta não se poderá obter posteriormente, com facilidade.

 

§ 2º - Satisfeita a exigência fiscal, não será necessária a lavratura de auto de infração, se esta se puder provar por meio de certidões fornecidas por qualquer repartição publica, escrita comercial ou fiscal reconhecida, ou outro meio legalmente hábil.

 

§ 3º - Será lavrado auto de infração nos seguintes casos:

 

1º - Praticas de atos e atividades tributáveis, sem previa regularização da licença e pagamento dos tributos dividas, dentro dos prazos estabelecidos em lei.

 

2º - Apresentação de documentos infiéis, para efeito de reduzir o valor do imóvel sujeito a impostos ou para outros efeitos.

 

3º - Outros atos de que possa resultar evasão de rendas.

 

§ 4º - No caso da alienar “ I”, tratando-se atividade sujeita a prévio licenciamento, alem da lavratura do auto de infração á repartição a que esteja entregue a sua fiscalização.

 

Art. 38 – Em caso de infração, o representante da Fazenda Municipal notificará o infrator a pagar os impostos e multas devidos.

 

§ 1º - Recusando-se o infrator e não se tratando de contribuinte estabelecido, a referida autoridade lavrará auto de infração apreensão e deposito, do qual constarão o dispositivo legal infringindo, as características da infração e o seu objetivo, bem como os bens apreendidos e o seu deposito em mãos do depositário público ou pessoa idônea, mediante competente auto de deposito.

 

§ 2º - No caso de recusa o infrator em assinar o auto infração, consignará a autoridade fiscal a recusa, que deverá ser confirmada por duas testemunhas, no mínimo, estranhas ao serviço publico municipal e que subscreverão o auto, juntamente com o autriante.

 

§ 3º - E assegurada ao infrator ampla defesa, e não satisfeita a sua responsabilidade perante o fisco, dentro do prazo de cinco dias, poderá dentro do vinte dias subseqüentes a estes, apresentar defesa, mediante prova documental ou testemunhal, sendo as testemunhas inqueridas pelo representante da Fazenda e reduzidos a turno e anexados ao processo as seus depoimentos, com os documentos oferecidos.

 

§ 4º - Esgotado o prazo do parágrafo anterior sem que o infrator se defenda, o representante da fazenda certificará o fato no processo.

 

Art. 39 – Os autos de infração, apreensão e deposito serão lavrados pelo representante da fazenda que descobrir a fraude, ou por quem for designado para servir como escrivão, e obedecerão aos modelos aprovados para cada caso.

 

§ 1º - O auto poderá ter impressas as indicações invariáveis, devendo os claros ser preenchidos a mão.

 

§ 2º - A inobservância do modelo aprovado, não será condição para invalidade do auto, desde que continha os requisitos essenciais.

 

Art. 40 – Salvo as hipóteses de contrabando ou indivisibilidade dos bens , que constituem objeto da fraude por contribuinte não estabelecido, será apreendido apenas o essencial ao pagamento da divida e custas.

 

Art. 41 – Não sendo pago o imposto com as multas no prazo de 48 horas, o representante da Fazenda remeterá, o processo, com os esclarecimentos necessários, ao Prefeito municipal, para que seja apreciado e aprovado.

 

Art. 42 – Aprovado o Auto e decorridos as prazos, legais para reclamação ou recuso será inscrita a divida para cobrança, executiva e demais fins de direito.

 

Art. 43 – Se o infrator escapar a ação fiscal, consumada a fraude, não caberá mais o auto de infração, devendo o representante da Fazenda abrir inquérito administrativo.

 

Art. 44 – Nas fraudes consumadas, bem como nas tentativas de fraudes, os cúmplices responderão solidariamente com os autores, ficando sujeita ás mesmas penas.

 

Art. 45 – O modelo da notificação a ser usado, quando da verificação pessoal da fraude ou infração, redigir-se –a de tal modo que, não sendo atendida, seja tida como auto de infração, para os efeitos deste código, considerando-se citado o infrator pelo comprovado recebimento da notificação.

 

 

Capitulo XIV

 

Dos Inquéritos Administrativos

 

Art. 46 – O Prefeito Municipal sempre que tiver conhecimento de fraude consumada contra os interesses da Fazenda do Município, escapando o infrator da ação fiscal, abrirá inquérito Administrativo para apuração da falta.

 

Art. 47 – São Fraudes Consumadas:

 

1º - A sonegação de recibo de alugueis ou a sua falsificação e forjicação para reduzir a importância do imposto ou outros fins.

 

2º - O exercício de atos ou atividades tributáveis, sem previa licença.

 

3º - Emprego de meios ardilosos para eximir-se de pagamento de tributo.

 

4º - Pratica de outros atos prejudiciais aos interesses da Fazenda Municipal.

 

Art. 48 – Ao inquérito administrativo, deverá sempre preceder sindicância decreto pelo representante da Fazenda sobre o fato consignado fraudulento, ou sobre os termos da denuncia recebida.

 

Art. 49 – Autoridade ou funcionários que instaurar qualquer inquérito, deverá coligir, sempre que possível prova documental que constitua demonstração objetiva do ato ilícito ou inicio de sua prova, a seu completada pelos meios permitidos em direito.

 

Art. 50 – O representante da Fazenda Publica Municipal nomeará um escrivão para servir no inquérito, de preferência funcionário fiscal e em sua falta, qualquer pessoa idônea e dará inicio ao inquérito e a mensão dos indícios, indiciados e testemunhas, se o representante do fisco as preder indicar.

 

§ 1º - Tal portaria será atuada pelo escrivão, devendo, sempre que possível, ser acompanhada de documentos ou elementos que concorram para positivar a infração.

 

§ 2º - Em seguida o escrivão intimará os infratores e as testemunhas referidas na portaria a prestarem declarações e depoimentos, aqueles no prazo de quarenta e oito horas, se residirem no local, onde se processará o inquérito, e de cinco dias, se fora, e as testemunhas, no prazo que as circunstâncias aconselharem, devendo ser as intimações certificadas no processo.

 

§ 3º - Os infratores, perante o representante da Fazenda, que presidir ao inquérito e em presença de duas testemunhas estranhas ao fisco, prestarão suas declarações, que serão tomadas por termo, por todos assinado. Não sabendo ou não podendo o infrator escrever admitir-se a sua assinatura a rogo, em sua presença e na das testemunhas, ou a sua impressão digital.

 

§ 4º - Se não puderem, comprovadamente, comparecer em pessoa, fa-lo-aõ por procurador com poderes especiais e mensão expressa de todos os ponto que tenham de ser ouvidos, devendo a procuração ser anexada ao processo.

 

§ 5º - Em qualquer caso ser-lhe-á licito fazerem-se acompanhar de advogado, a quem é permitido requerer ao presidente do inquérito, as perguntas que julga úteis á defesa dos acusados.

 

§ 6º - Se o infrator não comparecer, ou comparecendo, se recusa a depor, será tido como confesso, para efeitos fiscais, presumido-se verdadeiros os fatos alegados contra ele, e desde que verossímeis e coerentes com as demais provas de inquérito, devendo o escrivão, ao intimado, dar-lhe ciência dessa condição.

 

§ 7º - No caso de moléstia comprovada, poderão ser tomadas as declarações na residências dos infratores, ou onde estiverem, observando o disposto no § 3º deste artigo.

 

§ 8º - Quando um dos culpados confessar ou alguns confessarem e outros negarem o fato, a confissão valerá como prova plena, apenas para aqueles, devendo ser tido, no entanto, como presunção velmente da culpa das demais, salvo si ficar provado que só o confesso é o responsável.

 

§ 9º - O dolo, a fraude, a simulação, e em geral todos os atos de má fé; poderão ser provadas por incisos e circunstancias.

 

§ 10º - Nas apreciações, a autoridades superior considerará livremente a natureza da fraude, a reputação dos indiciados e a verossimilhança do fatos alegados na portaria inicial e na defesa.

 

§ 11º - Sendo a confissão vaga ou equivoca, o representante da Fazenda fará as inquisições necessárias ao seu esclarecimento, não podendo a parte se juntar a elucidação do que houver dito sob pena de ser a confissão interpretada contra ela.

 

§ 12º - Negado a fato pelo infrator ou infratores, o inquérito prosseguirá com o depoimento das testemunhas amoladas, observando-se os requisitos dos artigos seguintes.

 

 

Art. 51 – Para todas as inquirições de testemunhas, será citado o infrator, com designação do dia, hora, e local, podendo mediar o mínimo de vinte de vinte e quatro horas entre a citação e os depoimentos.

 

Art. 53 – As testemunhas argoidas de suspeição, por uma das partes, poderão  depor, sem que tal circunstancias prejudique a fé de seu depoimento , se este for coerente com as demais provas ou depoimentos.

 

Art. 54 – Antes de iniciar a inquisição, será lavrado o termo de assentada, no qual as partes poderão reclamar quanto a identidade das testemunhas, decidindo o presidente do inquérito como lhe parecer de direito.

 

Art. 55 – Em seguida, serão as testemunhas qualificadas, devendo declarar seu nome por inteiro, idade, profissão, estado civil, domicilio, residência, e se tem com as partes interessadas, em que grau relação de parentesco, amizade ou dependência.

 

Art. 56 – Estando impedida de depor, a testemunha prestará compromisso solene de dizer a verdade acerca do que souber com relação aos fatos constantes da portaria e será inquirida pelo representante do Fisco sobre as circunstancias que  os esclareçam, devendo das as razões da ciências, bem como o modo porque soube do fato, quando as houver, que dele tenham conhecimento.

 

         Parágrafo Único – As testemunhas que não puderem comparecer ao local do inquérito, por motivo de força maior, devidamente comprovado serão inqueridas onde se encontrarem.

Art. 57 – Nos inquéritos administrativos deverão ser inqueridas pelo menos três testemunhas, não podendo o seu numero ultrapassar de cinco para cada parte.

 

 

Art. 58 – O infrator ou seu advogado poderão perguntar e constestar, fundamentadamente, as testemunhas amoladas pelo representante da Fazenda, como apresentar testemunhas, até o Maximo de cinco, que serão perguntadas por ele e pelo representante do Fisco, sobre itens da Portaria e o alegado pelo infrator em sua defesa.

 

Art. 59 – Ao representante fiscal será facultado contestar as testemunhas ou argüir os defeitos que tiverem.

 

Art. 60 – Reduzido a termo cada depoimento, será lido em voz alta, achando conforme au retificado nos pontos em que não o estiver será assinado pelo representante da Fazenda, infrator e testemunhas terminadas a instrução, será o processo concluído ao Presidente do Inquérito que dentro do prazo de quarenta e oito horas ordenará as diligencias que julgar necessárias ou mandará sanar falhas encontradas nos autos.

 

Art. 61 – Nada havendo que ordenar, o Presidente mandará abrir vista do processo, na repartição fiscal, ao infrator, por dez dias para apresentar defesa e documentos, se julgar conveniente.

 

Art. 62 – Expirando o prazo para as alegações dos infratores, será o processo concluso ao representante da Fazenda, que no prazo de dez dias, submeterá o inquérito, acompanhado de relatório minuncioso, a consideração do Prefeito Municipal, para as providencias que se fizerem necessárias.

 

Art. 63 – Quanto aos processos administrativos, tais  como suspensão ou prisão preventiva de funcionários, obedecer-se-á, no que couber, ao disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, ou na falta deste, no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.

 

Art. 64 – Os cúmplices ou co-autores das infrações ou das faltas cometidas por funcionários em função de cargo, deverão ter suas responsabilidade e atuação bem caracterizadas no inquérito, para aplicação da penalidade que couber, afim de serem responsabilizado como couber em cada caso.

 

Art. 65 – Aprovada a infração ou falta, a autoridade competente imporá a pena que for aplicável.

 

Art. 66 – Se a falta apurada, convertida por funcionário nomeado em virtude de concurso e que conte mais de dois anos de serviços ou ainda, por funcionário que conte mais de cinco anos de serviço ininterrupto sem concurso, lhe puder a pena de demissão, o Prefeito promoverá o necessário processo administrativo para qual o inquérito servirá de base.

 

Art. 67 – No caso de infração, cuja pena consista de multa, será inscrita a divida e remetida a certidão respectiva ao Promotor Justiça da Comarca, ou do advogado encarregado da cobrança, para as providencias que se fizerem mister, ficando o inquérito arquivado.

Art. 68 – Tratando-se de inquérito para apurar fraude em pagamento de impostos, este poderá ser sustado em qualquer base, deste que o infrator se prontifique de pagamento de imposto e multa devidos e desista de recursos, em documento assinado, perante duas testemunhas.

 

          Parágrafo Único – No caso deste Artigo, o Presidente do Inquérito aplicará a multa de acordo com a lei, expedindo guia para recolhimento á Exatoria Municipal.

 

 

Art. 69 – Quando o infrator incorrer em crime previsto no Código Penal da Republica, o inquérito será remetido ao Promotor de Justiça da Comarca, onde a infração se tiver perpetrado, para procedimento Criminal.

 

 

Capitulo XV

 

Dos Conhecimentos de Arrecadação

 

Art. 70 – Nenhum recolhimento de tributos, rendas e contribuições de quaisquer natureza será efetuado sem que se expeça o conhecimento de arrecadação previsto neste Código podendo ser adotada arrecadação encamisada.

 

Art. 71 – Nenhuma autoridade, funcionário ou exator, poderá receber qualquer importância, alem da mensionada no conhecimento de arrecadação, sob pena de conhecimento de falta grave, suspeitando-se á pena de demissão.

 

Art. 72 – Para efeito da arrecadação municipal, a Prefeitura terá sempre em deposito caderno de conhecimento de arrecadação, impressos de acordo com as prescrições traçadas pelo Departamento de Assistência aos Municípios e as constantes deste código.

 

Art. 73 – Os cadernos de conhecimentos serão impressos em forma retangular, do tamanho maximo de 21X31 centímetro, de acordo com a padronização adotada, em quatro vias, numerados, seguidas e tipograficamente, constando de cada conhecimento, que será assinado pelo agente arrecadador com a designação do respectivo, alem do nome da Prefeitura, o exercício financeiro e a descriminação dos impostos, taxas, multas e demais rendas.

 

Art. 74 – A primeira via do conhecimento, referida no artigo anterior, será entregue ao contribuinte, como comprovante de recebimento da importância nele consignada, a segunda via constituirá documento a ser encaminhados ao Tribunal de Contas do Estado, ou órgão equivalente com o Balancete Mensal, nos termos da Lei de Organização Municipal, a terceira via constituirá documento a ser encaminhado a Câmara Municipal com o balancete mensal, na época divida e, finalmente a 4º via constituirá documento da Prefeitura, que será anexada a via do Balancete Mensal arquivado.

 

§ 1º - Os conhecimentos de arrecadação serão redigidos de forma que contenham todos os elementos necessários á Verificação do calculo do imposto.

 

§ 2º - Os conhecimentos de arrecadações serão numerados seguida e tipograficamente, em series de mil blocos ou talões e de um a cinqüenta em cada bloco ou talão, contendo cinqüenta conhecimentos em cada bloco em quatro vias ou seja 50X50X50X50.

 

§ 3º - Os conhecimentos de arrecadação serão extraídas a carbono de dupla face, a lápis tinta ou caneta esferográfica, caligraficamente legíveis, sem borrões, emendas ou rasuras ou datilografia, quando mecanicamente preparados.

 

Art. 75 – Os cadernos ou blocos de conhecimentos de arrecadação serão autenticados com a chancela e a rubrica do Prefeito, em cada conhecimento, e sua remessa as exatorias obedecerá dos seguintes preceitos.

 

1º - Proporcionalmente no movimento da cada exatoria, mediante registro em conta de cada exator, em livro próprio, na secretaria da Prefeitura, contendo a data da remessa, a quantia de talões, as espécies e as respectivas numerações.

 

2º - Dar-se-a baixa nos registros a medida que cada talão seja totalmente utilizado a =e devolvido ou comprovado o seu uso.

 

3º - O Tesoureiro, ou Chefe do Serviço de Fazenda fornecerá aos agentes e auxiliares da arrecadação, requisitados do Serviço de Secretaria, os blocos ou talões de que necessitam, também sob controle.

 

Art. 76 – Nenhuma exator ou agente arrecadador poderá utilizar-se de talão que não seja o seu, sob pena de responsabilidade.

 

      Parágrafo Único – Nos casos legais de passagem de exatorias a outro funcionário, poderá este usar os conhecimentos ali existente, pelos quais será responsável, a partir da data em que assumir o exercício.

 

Art. 77 – Os conhecimentos de arrecadação que contiverem os defeitos indicados no § 3º do art. 74 desta lei, serão devolvidos, devendo escrever-se ou caminhar-se nos mesmos, em diagonal a palavra “Inutilizado” ou “Anulado”.

 

              Parágrafo Único – os conhecimentos de arrecadação inutilizados as repartições competentes, anexo aos balancetes mensais a que disserem respeito, para os devidos fins.

 

 

Art. 78 – Mediante conhecimentos próprios, serão arrecadados os impostos e taxas não lançados, as multas por infração e todos os demais impostos, taxas e outras rendas municipais, inclusive as eventuais.

 

                Parágrafo Único – Para arrecadação que se fizer extra orçamentariamente, haverá conhecimento próprios e especiais.

 

Art. 79 – nos casos de expedição fraudulenta de conhecimento, responderão, administrativa e criminalmente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido.

 

Art. 80 – Pela cobrança a menos de tributos responde perante a Fazenda Municipal, o servidor culpado.

Art. 81 – Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou parcial passando em julgado, mesmo que posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.

 

 

Capitulo XVI

 

Das Restituições

 

Art. 82 – Os pedidos de restituição de tributos multas ou renda indevidamente arrecadadas obdecerão, quando ao prazo, ao disposto na legislação federal.

 

Art. 83 – Os pedidos de restituições serão instituídos o conhecimento de arrecadação, certidão expedida pela repartição que houver arrecadado o tributo, foto copia ou copia anterior feita pela repartição competente.

 

Art. 84 – Deferida a restituição, será anotada a autorização na 4º via do conhecimento de arrecadação em poder da Prefeitura, No caso de extravio, se o conhecimento for exibido posteriormente, será o mesmo inutilizado na forma do artigo 17 deste código, colocado á quantia via ou anexado ao requerimento da respectiva restituição.

 

Art. 85 – As restituições, em geral, somente serão feitas no caso de pagamento em duplicata, isenção legal, engano aritimetico, cobrança excessiva, indevida ou que se torne indevida, bem como execução, sentença anulatória ou inadimplemento de condição relativa a utilização, contratos e atos suspeitos a tributação.

 

Art.86 – O Prefeito Municipal determinará sempre que verificar pagamento indevido ou em excesso, cabendo a esta autoridade, em qualquer hipótese, resolver sobre a restituição de impostos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capitulo XVII

 

Dos Recursos

 

Art. 87 – Qualquer ato fiscal poderá sofres impugnação deste que fundamentado.

 

Art. 88 – Haverá duas instancias pata conhecimento das impugnações referentes as contribuições tributarias e multas:

 

I – Prefeito Municipal

 

II – A Câmara Municipal de Vereadores, nos termos do artigos 142, da lei de Organização Municipal.

 

Art. 89 – Se a decisão for desfavorável ao reclamante, poderá ele recorrer á Câmara Municipal, dentro de trinta dias, contados do recebimento da notificação direta da decisão, deste que deposite o “quantum”! da condenação; fato que deverá ser provado mediante a anexação, ao recurso do conhecimento de receita do “Deposito”.

 

Art. 90 – Dentro do prazo de trinta dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento, diretamente ou por edital se encontrar em lugar ignorado, poderá ele reclamar, requerendo sua modificação ou cancelamento.

 

Art. 91 – Recebida administrativamente a reclamação, terá ela efeito suspensivo.

 

 

 

Capitulo XVIII

 

Do Arbitramento

 

Art. 92 – Sempre que o Fiscal Municipal e a parte não chegarem a acordo quanto ao valor sobre o qual tinha que incidir o imposto ou taxa, poderá o contribuinte recorrer ao arbitramento extra judicial, que se processará nos termos deste Titulo, caso não prefira discutir a sua pretensão de direito perante a justiça fiscal instituída pelo artigo 142 da Lei de Organização Municipal, mensionada no artigo 88 deste código.

 

Art. 93 – O arbitramento será precedido de compromissos por escrito partículas, no qual o fisco e o contribuinte darão os motivos da divergência e se louvarão em dois árbitros e de dois suplentes de comprovada idoneidade aos quais conferirão, a competência de eleger um terceiro, para solução da divergência, adotando um ou outro dos laudos proferidos, caso ocorra esse dissídio entre os árbitros.

 

Art. 94 – O recurso do arbitramento obriga ambas as partes na esfera administrativa, á decisão proferida, que vigorará durante o exercício financeiro.

 

Art. 95 – Nos casos do arbitramento, se exijam conhecimento técnicos ou especializados os árbitros e o desempatados devem ser escolhidas, obedecidas esse critério.

 

       Parágrafo Único – Não se encontrando, no Município, técnico ou especializado, na forma do presente artigo, será solicitada a interferência do Departamento de Assistência aos Municípios no assunto, para solução.

 

Art. 96 – Quando a diligencia do arbitramento houver de ser feita na sede do município, o prazo para realização se contará do termo de compromisso e será de cinco dias, quando fora da sede, esse prazo poderá ser dilatado até 15 dias improrrogáveis.

 

Art. 97 – Se, por culpa do contribuinte ou de seus árbitros, a diligencia do arbitramento se fizer ou não se concluir nos prazos declarados nos artigos anterior, prevalecerá o valor dado pelo Agente do Fisco no termo de compromisso e por esse valor se cobrarão os tributos em causa.

 

Art. 98 – Os árbitros perceberão as vantagens mencionadas no regimento de custas do Estado, para arbitramento judicial, as quais serão pagas pela parte vencida.

 

       Parágrafo Único – No caso do artigo 97, os árbitros não perceberão quaisquer vantagens.

 

Art. 99 – Somente a lei pode instituir, majorar ou reduzir os tributos.

 

§ 1º - Far-se-a anualmente, a revisão dos valores imobiliários, cadastrados ou não, para lançamento de tributos.

 

§ 2º - Equipara-se á majoração do tributo a modificação da sua base de cálculos, que importa em torna-lo mais oneroso.

 

§ 3º - Não constitui majoração de tributo, para os fins deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de calculo.

 

 

Capitulo XIX

 

Das Isenções

Art. 100 – A concessão de isenções ou favores fiscais apoia-se-a em fortes razões de ordem publica ou de interesse do Município, não terá caráter pessoal, será por prazo certo ou determinado e defenderá de lei autorizativa especial, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal.

 

§ 1º - A concessão de favores fiscais a que se refere este artigo, somente se fará com observância da legislação vigente.

 

§ 2º - Entende-se como favor fiscal pessoal não permitido, a concessão de sentença tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

§ 3º - As concessões de isenção não condicionadas a renovação anual, ficam sujeita a cancelamento se houverem desaparecido os motivos ou razoes que a justificaram. 

 

 Art. 101 – As isenções, com exceção das imunidades fiscais asseguradas em lei, somente serão concedidas a titulo precário.

 

                Parágrafo Único – As imunidades e sanções não abrangem as taxas.

 

 

Capitulo XX

 

Da Divida Ativa

 

Art. 102 – Os impostos, taxas, contribuições, multas e outras rendas não arrecadadas dentro exercício a que se referirem, ou nos prazos previstos em lei ou regulamento, constituem a Divida Ativa do Município.

 

§ 1º - A inscrição far-se-a após o exercício quando se tratar de tributos lançados por exercício, e nos demais casos, a inscrição será feita logo após o vencimento dos prazos previstos em lei ou regulamento, para pagamento.

 

§ 2º - A inscrição do debito não se fará na Divida Ativa, enquanto não forem decididos a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.

 

Art. 103 – As multas por inflação de leis e regulamentos municipais serão consideradas como Divida Ativa e imediatamente inscritas, assim que si findar o prazo para interposição de recurso, ou quando interposto, não obtiver provimento.

 

Art. 104 – Encerrado o exercício em expirado o prazo para o respectivo pagamento, serão inscrito imediatamente na Divida ativa, por contribuinte, os débitos, inclusive multas, sem prejuízo dos juros de mora de 12% anuais, contados por mês ou fração sobre a importância divida, até seu pagamento.

 

Art. 105 – A inscrição da divida ativa será feita em livros especiais, com individualização e clareza, e deverá conter o nome do devedor, e quando possível, seu domicilio ou residência, origem e natureza do debito, quanto divida, data e numero da inscrição, mesmo do processo administrativo ou auto de infração, quando houver e o exercício ou período a que se refere.

 

Art. 106 – A inscrição da Divida Ativa basear-se-á em relações levantadas pelos órgãos competentes do Municípios.

 

Art. 107 – Serão cancelados, mediante despacho e ato do Prefeito Municipal, os débitos:

 

1º - Legalmente prescritos

 

2º - De contribuintes que hajam falecido sem deixa bens que exprimam valor.

 

           Parágrafo Único – O cancelamento será determinado “ex oficio” ou a requerimento de pessoa interessada, deste que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens.

 

Art. 108 – A Divida Ativa será cobrada por procedimento amigável ou judicial, mediante certidão.

 

                Parágrafo Único – A certidão conterá:

 

1º - O nome do devedor, e sendo o caso, as dos co responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicilio ou a residência de um e de outros.

 

2º - A quantia divida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos.

 

3º - A origem e natureza do crédito, mencionado-se especificamente, a disposição da lei em que seja fundado.

 

4° - A data da inscrição em dívida ativa.

 

5° -  Sendo o caso, o número e data do processo administrativo de que se originou o crédito.

 

6° - Indicação do livro e de folha de inscrição.

 

Art. 109 - A execução da divida ativa independe de resolução ou autorização da Câmara Municipal, lêem como os cancelamentos e baixas legais.

 

Art. 110 – Enquanto não ajuizada a divida ativa os órgãos municipais promoverão, pelos meios ao seu alcance, a sua cobrança ou liquidação amigável.

 

Art. 111 – A divida ativa ajuizada somente poderá ser arrecada ou recebida, por meio de guia, devidamente visada pelo representante da Prefeitura no jeito.

          

Parágrafo Único – A guia mencionará o nome do devedor, o número da inscrição, a importância do delito , o exercício ou período a que se refere a multa, os juros de mora e custas, separadamente do principal tributário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capitulo XXI

 

Das Penalidades em Geral

 

Art. 112 – Sem prejuízo das disposições relativas as infrações e penas constantes de outros dispositivos, leis e códigos municipais, as infrações a esta lei serão punidas com as seguintes penas:

 

1° - Multa

 

2° - Revalidação

 

3° - Proibição de transacionar com as veparti municipais

 

4° - Suspensão ou cancelamento de isenção de tributos.

 

5° -  Sujeição a sistema especial de fiscalização.

 

Art. 113 – A aplicação de penalidade de qualquer natureza, de caráter administrativo ou criminal, e seu cumprimento, em caso algum podem dispensar o pagamento do tributo devido e das multas e juros de mora.

 

Art. 114 – Os vincidentes em infração e normas estabelecidas nesta lei, terão gravadas de 30% as sanções nelas estipuladas.

 

Art. 115 – A aplicação da Multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber, não impedirá que no exercício de seu poder de policia, a administração execute atos tendentes a fazer cessar a infração.

 

Art. 116 – O contribuinte que, espontâneamente, procurar a Prefeitura antes do procedimento fiscal, para sanar qualquer irregularidade ou recolher tributo devido mas não anotado, ficará isento de tida e qualquer penalidade.

 

 

Capitulo XXII

 

Da Proibição De Transacionar Com A Prefeitura

 

 

Art. 117 – Os contribuintes que estiverem em débito de tributos e multas não poderão participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer titulo com a administração do Município.

 

         Parágrafo Único – A proibição a que se refere este artigo não se aplicará quando, sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo cuida não decidido

definitivamente.

 

 

 

 

Capitulo XXIII

 

Da Sujeição a Sistema Especial De Fiscalização

 

 

 

Art. 119 – O contribuinte que houver cometido infração punidas em grau máximo, ou violar constantemente leis ou regulamento municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.

 

Art. 120 – O regime especial de fiscalização de que trata esta lei, será estabelecido por decreto do poder Executivo Municipal.

 

 

Capitulo XXV

 

Do Cadastro Fiscal

 

Art. 121 – O cadastro fiscal municipal compreende:

 

1° - Cadastro Imobiliário.

 

2° - O Cadastro do comércio, da indústria e das profissões.

 

Art. 122 – O cadastro imobiliário compreende;

 

  1. os termos vagos, existentes nas áreas urbanas e suburbanas do Município e os que resulta sem de novas áreas urbanizadas.

 

  1. os prédios existentes ou que vierem a ser construídos nas áreas urbanas e suburbanas.

 

  1. As propriedades rurais, exploradas ou não, existentes no Município.

 

 

Art. 123 – O cadastro do comércio, da Indústria e das profissões compreendem os estabelecimentos comerciais, industrias e profissionais, bem como todas e quaisquer outras atividades lucrativa exercidas no território do Município.

 

Art. 124 – Todos os proprietários, ou possuidores, a qualquer título de imóveis mencionados nos artigos anteriores e aquele que, individualmente ou sob razão social de qualquer espécie, exercem atividades lucrativas no município, estão sujeitos á inscrição obrigatória no cadastro fiscal do município.

 

Art. 125 – A inscrição dos imóveis urbanos, rurais e das atividades profissionais, referidos nos artigos anteriores, far-se-a obrigatoriamente, mediante o preenchimento de fichas cadastrais próprias conforme modelo fornecida pela prefeitura, e a esta entregue até o dia 10 de janeiro de cada ano.

 

      Parágrafo Único – A inscrição obrigatória no cadastro fiscal do município faz-se- á:

 

  1. pelos proprietários dos imóveis e profissionais mencionados no artigo 122.
  2. pelos comerciantes, industriais e profissionais mencionados no artigo 123.
  3. ex-oficio em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou de entidades autárquicas, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar,fato esse que acarretará imposição de multa do fatoso,

 

 

 

Titulo II

Parte Especial

Capitulo I

Do Imposto Predial

Secção I

Da Incidência

 

 

    

Art. 126 – O imposto predial incide sobre as edificações situadas nas zonas urbanas e suburbanas da Cidade e Vila, bem como sobre as situadas em povoadas em provocações ainda que gratuitamente ocupadas ou parcialmente desocupadas.

 

Art. 127 – Para efeito da gravação compreende-se como povoações, todos os aglomerados ou suais de trinta casas, assuadas ou não, mesmo que localizadas em terras de único proprietário, salvo quando se tratar de residência de colonos, em propriedades agrícolas ou agropecuárias.

 

Art. 128 – São consideradas edificações e consequentemente sujeitas ao imposto, todas as que possam servir de habitação, uso, ou receio, como, casas, chácaras, garagens, barracões, armazéns ou quaisquer outras edificações, seja geral for a sua denominação forma ou destino ainda mesmo que em construção ou parcialmente ocupadas.

 

 

 

Art. 129 – O imposto será calculado sobre o valor venal do prédio, nas seguintes bases:

 

1° ­- Quando o edifício se destinar unicamente á residência do proprietário, a gravação será de 1% sobre o valor venal estimativo ou aceito.

2° - Quando o edifício se destinar a residência do proprietário havendo parte alugada, ou quando, urbana não haja parte alugada, houver instalação industrial ou comercial em funcionamento, a gravação será de 2% sobre o valor venal estimativo ou aceito.

3° - Quando o edifício for locado, a gravação será de 2% sobre o valor venal estimativo ou aceito.

Art. 130 – O valor venal é representado pela importância ou pelo valor efetivo ou real e atual do imóvel.

            Parágrafo Único – A importância do valor venal ou real do imóvel, mencionado neste artigo, será estabelecido na forma deste Código, através dos seguintes elementos.

  1. Declaração de proprietário, seu representante legal, inquilino, ou por comissão constituída pelo Executivo e Legislativo.
  2. Recibos de compra, promessas de compra e venda ou escritura pública.
  3. Situação do prédio e o seu valor atual ou venal.
  4. Arbitramento, pelo representante da Fazenda Pública Municipal.

 

 Art. 131 – Tratando-se de prédio de residência do seu proprietário ou habitado gratuitamente por concessão sua, ou, ainda provisoriamente desocupado, o valor venal será arbitrado pela comissão de que trata o artigo 130, quando discorde do valor informado pelo proprietário ao inquilino, ou, ainda, seu representante.

 

Art. 132 – O valor efetivo dos prédios de apartamentos, será o total dos valores destes, salvo quando constituírem propriedades independentes.

 

Art. 133 – Para o eveculo do valor venal do prédio, tornar-se-a por base, além do valor do edifício, também o valor do terreno onde estiver situado.

 

Art. 134 – Se o prédio estiver construído em terreno alheio não se incorporará ao valor do prédio o do terreno, mas o imposto de que trata o artigo 129 deste código, será cobrado em dobro.

 

Art. 135 – Os prédios condenados, incendiados ou em ruínas, ou arcaicas, enquanto não desocupados, ficarão sujeitos ao imposto predial de que trata este capitulo, com o aumento de 5% sobre o valor venal anterior, isto é 1° zona urbana e na 2° será acrescida apenas 2%.

 

 

 

 

 

Secção II

Do Lançamento

 

Art. 136 – O lançamento do imposto predial se fará:

 

1° - Por declaração escrita do proprietário, enfiteuta, possuidor ou representante legal do contribuinte, contendo nome do proprietário do prédio, área total do lote em metros quadrados, área construída, quarteirão, seção onde houver, distrito, metros de testada com indicação do respectivo logradouro, número, estado em que se achar, em minas, em construção alugado ou habilitado pelo próprio dono, valor estimativo, valor da aquisição e o valor venal atual, espécie de construção, se de alvenaria, concreto arniado ou outros materiais, pavimentos e fins, existência de banações, servido ou não de água, luz, esgoto, telefone e outros serviços e se o logradouro em que está localizado é servido por seda de água, esgoto e iluminação e com serviços de calçamentos, coleta de lixo e transporte.

 

2° - Ex-oficio, quando a declaração não for feita em tempo oportuno ou legal, ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta,ocupante, possuidor ou representante legal do contribuinte a faze-lo.

 

3°- Pelo Funcionário especialmente designado a faze-lo quando for possível de suspeita a declaração recebida.

 

4° - Em face de transmissão a qualquer titulo, para ser modificado ou cancelado o lançamento do transmitente, aberto ou aumentado e do adquirente, fazendo-se novo lançamento, de acordo com o valor venal resultante o título de transmissão, no caso do prédio destinado á habitação do adquirente, salvo fraude presuntiva ou objetiva.

 

5° - A vista das estatística de transmissão “causa mortis” obtidas das repartições estaduais respectivas.

 

Art. 137 – Os prédios serão lançados em nome dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores á qualquer título que responderão pelos respectivos impostos.

       § 1° Quando sujeitos a inventários, far-se-a o lançamento em nome do espólio.

    § 2° Feita a partilha, será transferido para o nome dos respectivos sucessores, que serão obrigados a promover a transferência na Prefeitura, dentro do prazo de 30 dias, a contar do encerramento do inventário, quando houver um só herdeiro, e a partir do julgamento da partilha se houve mais um.

    § 3° A notificação do lançamento de prédios pertencentes a massas falidas ou a sociedades em liquidação, se fará em nome dos respectivos representantes legais.

 

 

Art. 138 – Os adquirentes, por título particular, de prédios sujeito ao imposto predial, deverão apresentar, os títulos á Prefeitura, dentro do prazo de trinta dias, a contar da data de sua assinatura, ficando incursos nas penalidades adiante estabelecidas, caso não o façam.

        Parágrafo Únicos – Feita a apresentação, proceder-se- a ao lançamento ou a sua correção, de acordo com os dados que o título contar, salvo fraude preventiva ou objetiva.

Art. 139 – A falta de qualquer comunicação de aumento do valor venal, obrigará o proprietário ao pagamento de multa estabelecida neste Código, sem prejuízo das que possa incorrer por falta de pagamento nas épocas próprias.

 

Art. 140 – Do lançamento, que deverá ser entregue ao contribuinte por avisos, logo após conferidas e aprovadas pelos serviços competentes, deverão constar:

      1° - Nome do proprietário, rua, número, distrito, em que estiver situado o prédio, ou seção.

      2° - Número de ordem do prédio e o estado em que se achar em ruínas ou construção, alugado ou habilitado pelo próprio dano.

       3° - Favores fiscais se existirem.

       4° - O valor locativo anual, o valor do prédio e , finalmente, o valor venal e tudo mais que possa servir de base para boa organização do cadastro e lançamento.

       5° - O imposto a ser pago e as épocas de pagamento.

 

Art. 141 – Far-se-a ainda, o lançamento “ex-oficio” quando o morador não justificar cabalmente o valor venal do imóvel ou se, exibindo do aumento, forem estes suscetíveis de suspeitas em sua legalidade, veracidade, legitimidade ou exatidão.

 

Art. 142 – Concluindo o lançamento e esgotado o prazo para reclamações, nenhuma modificação se fará dentro do exercício.

          Parágrafo Único – Não se compreende como modificação, o lançamento posterior, feito em adiantamento.

 

Art. 143 – Os prédios novos e não coletados, na ocasião do lançamento, ficam sujeitos ao pagamento do imposto desde o dia em que obtiverem licença de habitação e deverão paga-lo, dentro de 15 dias a contar do lançamento, quanto aos contribuintes residentes na sede do Município e de trinta dias, quanto aos demais.

 

Art. 144 – O valor venal do prédio, base para pagamento do imposto, poderá ser revisto anualmente, pelo Executivo Municipal, de acordo cm o disposto no art.99 e seus parágrafos.

 

Art. 145 – Serão lançados, apenas para efeito estatístico, os prédios que gozarem e isenção, ou forem imunes á tributação.

 

 

Secção

III

 

Da Arrecadação

Art. 146 – O imposto predial será arrecadado até o dia 30 de abril de cada ano quando se vencerá o prazo para seu pagamento.

           Parágrafo Único – Quando o valor do imposto a que se refere esta seção, for igual ou superior a dez cruzeiros novos, poderá ser pago em duas parcelas iguais, sendo a primeira no vencimento referido no artigo, e a segunda, em cinco e vinte dias da referida data.

 

Art. 147 – O imposto será cobrado proporcionalmente aos meses que faltarem para terminar o ano, quanto ás edificações feitas ou concluídas no decorrer do exercício, cobrando-se por inteiro a fração do mês.

 

 

 

Secção IV

 

Da Inscrição em Divida Ativa

 

Art. 148 – O Imposto não arrecadado no prazo estabelecido no art.146 desta lei, será acrescido da multa moratória de 10% ao mês ou fração, até o máximo de 30%.

 

Art. 149 – O Imposto Predial, acrescido da multa moratória mencionados no artigo anterior, poderá ser inscrito desde logo em Divida Ativa, e como tal, judicialmente cobrado, independentemente do termino do exercício.

 

Capítulo II

 

Do Imposto Territorial Urbano

Secção I

Da Incidência

Art. 150 – O imposto territorial Urbano incide sobre os terrenos não edificados, nos perímetros urbanos e suburbanos da cidade, vilas e povoados.

 

Art. 151 – Para os efeitos deste imposto, entende-se como zonas urbanas as definidas pela lei municipal observando o requisito mínimo da existência de pelo menos, um dos seguintes melhoramentos, construindo ou mantido pelo poder público.

      1°- Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

       2°- Abastecimento de água;

 

       3° - Sistema de esgotos sanitários;

      

       4° - Rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

       5° - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

           Parágrafo Único – A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de extensão urbana, constantes de loteamento aprovados pelos órgãos competentes, destinados á habitação, á indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos deste artigo.

 

 

Art. 152 – O imposto grava também os terrenos edificados, nos seguintes casos:

 

  1. Quando houver construção paralizada ainda que parcialmente ocupada, só se incorporando o valor do terreno ao prédio, depois de concluída a obra;
  2. Quando houver edificação em ruínas, interditadas ou condenadas;
  3. Quando o prédio for de proprietário alheio, caso em que o terreno será gravado em dobro, de acordo com o artigo 134 deste Código.

 

    § 1° O imposto incidirá, ainda, sobre os terrenos excedentes á áreas edificada, salvo quando ajardinados e situados na frente do prédio, nos termos do Código de Posturas Municipais.

    § 2° A interdição ou condenação de que trata a letra “b” deste artigo, será declarada pela Prefeitura ou pelo serviço de Saúde Pública do Estado, quando esta lhe disser respeito.

 

 

Art. 153 – O imposto de que trata esta seção será cobrado com acréscimo de 25% (Vinte e cinco por cento) no caso de não serem os terrenos murados ou cercados, conforme exigências do Código de Posturas Municipais ou Código de obras do Município.

 

Art. 154 – O imposto territorial será progressivo, nos termos da legislação pertinente, sendo limitada a sua contribuição e cobrada anualmente, sobre o valor venal do terreno, de acordo com a tabela constante deste Capítulo.

 

Art. 155 – Nas áreas centrais e noutras em que existirem terrenos não edificados, por tempo superior a dois anos, e que prejudiquem o desenvolvimento urbanístico, poderá o imposto ser agravado, anualmente, de 20% sobre o lançamento respectivo, até o máximo de 1% (Um por cento) “ad-valorem”.

        Parágrafo Único – O prejuízo ao desenvolvimento urbanístico, será estabelecido a vista da planta cadastral do Município, compreendendo a urbanização da cidade, vilas e povoados, quanto as suas zonas urbanas e suburbanas, na conformidade de planta de urbanização devidamente aprovada.

 

Art. 156 – No caso de loteamento de terrenos, devidamente aprovado pelo Prefeito Municipal, mediante competente decreto executivo com todas as características exigidas, será o imposto territorial lançado sobre cada lote, segundo a avaliação de cada um, de modo autônomo, ainda que de propriedade única.

 

Art. 157 – È de $3.00 (três cruzeiros) a contribuição mínima do imposto territorial urbano.

 

Art. 158 – O imposto será exigido do proprietário do titular do seu domínio útil adquirente ou do possuidor, a qualquer título do terreno gravado.

 

 

Secção II

Do lançamento

 

Art. 159 – O lançamento do imposto territorial urbano será feito:

 

  • por declaração inscrita pelo proprietário, enfiteuta, ocupante, condômino ou representante legal do contribuinte, contento nome do proprietário, número do lote, área em metros quadrados, quarteirão, seção onde houver, localização, metros das testadas com indicação dos respectivos logradouros, área edificada, valor venal do terreno total, ou valor tributável, existência ou não de cerca muro, passeio, meio-fio,sargeta,calçamento,iluminação elétrica, água esgoto, circunstância de tratar-se de chácara ou granja, área loteada ou não e existência ou não de condomínio;
  • Ex-oficio, quando a declaração não for feita não for feita no tempo hábil ou quando se recuse o proprietário, enfiteuta, ocupante, condomínio ou representante legal do contribuinte a faze-lo;
  • Por funcionário especialmente designado, quando for possível de suspeita a declaração referida;
  • Em face de transmissão “Inter-vivos”, para ser modificado o lançamento do adquirente, fazendo-se novo lançamento de acordo com o título de transmissão, salvo fraude presuntiva ou objetiva;
  • Á vista de estatística de transmissão “causa-mortis” obtida nas respectativas  repartições estaduais.
  • Em caso de divisão de propriedade em comum, para ser anotado a cessação de condomínio e retificados os erros que o processo divisório apontar.

 

  

 

 

Art. 160 – Na fixação ao valor venal, tomou-se a por base, e sempre que possível, as últimas avaliações judiciais de terrenos situados no local e proximidades, bem como as transmissões que porventura se efetivarem, com relação aos terrenos referidos ao tempo de lançamento.

 

Art. 161 – Os adquirentes a título necessário, ou a qualquer outro título, de bens sujeitos ao imposto territorial urbano, ficam obrigados a apresentar á Prefeitura o formal de partilha ou instrumento público ou particular respectivo, dentro de 30 dias da data de sua assinatura, ficando, inclusas nas penalidades adiante estabelecidos, caso não o façam.

          Parágrafo Único – Feita a apresentação, proceder-se-a ao lançamento ou a sua correção, de acordo com os dados que do títulos constarem, salvo fraude presuntiva ou objetiva.

 

Art. 162 – O lançamento dos terrenos pertencentes a espólio cujo inventário esteja volustado, será feito em nome do mesmo,que responderá pelo imposto até que julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.

Art. 163 – No caso de condomínio, cada condomínio, será lançado pelo imposto, proporcionalmente á parte que lhe pertencer.

 

Art. 164 – Não serão recebidos nem providos contra lançamentos vigorante, deste que o valor do terreno provenha do respectivo tributo de propriedade, salvo se forem decorridos mais de cinco anos da data da aquisição.

 

Art. 165 – A notificação dos lançamentos dos terrenos pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidação, será feita em nome dos respectivos representantes legais.

 

Art. 166 – Os valores venais dos terrenos ou valores tributáveis, base para os lançamentos, poderão ser vistos em cada exercício financeiro, de acordo com o disposto no artigo 99 e seus parágrafos.

 

Art. 167 – Serão lançados, apenas, para efeito estatísticos, os terrenos que gozarão de isenção e imunidades tributárias.

 

 

Secção III

Da Arrecadação

 

Art. 168 – A arrecadação do imposto territorial urbano será feito de 1% de janeiro a 30 de abril de cada ano, conjuntamente com o imposto predial, a que se refere o artigo 146, desta lei.

         Parágrafo Único – Quando o valor do imposto a que se refere esta seção, for igual ou superior a $ 10,00, poderá ser pago em duas parcelas iguais, sendo a primeira no vencimento referido no artigo e a segunda em cento e vinte dias referida data.

 

 

Art. 169 – Quando na transmissão da propriedade verificar-se, para o terreno, área maior do que a lançada, será cobrada a diferença no imposto proporcionalmente á anuidade, salvo prescrição.

 

Art. 170 – No interesse da administração e tão somente dentro do exercício respectivo, poderá o Poder Executivo encaminhar a câmara o pedido de dispensa para as multas moratórias.

 

 

Secção IV

Da Inscrição em Divida Ativa

 

Art. 171 – O Imposto territorial de que trata o presente título, não arrecadado no prazo estabelecido no artigo 168 desta lei, será acrescido da multa moratória de 10% ao mês ou fração de mês, até o máximo de 30%.

 

Art. 172 – O Imposto a que se refere este título acrescido da multa moratória mencionada no artigo anterior, poderá ser inscrito em Divida Ativa, desde que vencido,e como tal, judicialmente cobrado.

 

Tabela a que se refere o artigo 154

 

Valor do Terreno

Imposto a ser pago

De até $100,00

$3,00

 

De mais de $100,00 ou fração de $ 100,00                     $1,00

               EXEMPLO:

1 lote de $ 100,00 pagará $ 3,00 anuais

1 lote de $ 150,00 pagará $ 4,00 anuais

1 lote de $ 200,00 pagará $ 4,00 anuais

1 lote de $ 1.000,00 pagará $ 12,00 anuais

 

 

 

 

 

 

 

 

Capítulo III

Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

Secção I

Da Incidência

 

 

 

 Art. 173 – O Imposto sobre Serviços de qualquer natureza da competência do Município, tem como fato guardar, a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço que não configure, por si só, fato gerador de imposto da competência da União ou do Estado.

        § 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço:

1°- O fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de maquinas, ferramentas em vínculos, a usuários ou consumidores finais.

2° - A locação de bens móveis.

3° - ( A locação de bens imóveis) digo a locação de espaço em bens imóveis,a títulos de hospedagem, diversões ou para guarda de bens de qualquer natureza.

 

        § 2° As atividades a que se refere o parágrafo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas de caráter misto para efeito da aplicação do imposto sobre Circulação de mercadorias, salvo se a prestação do serviço constituir o seu objetivo essencial e contribuir com mais de 75% da receita média mensal da atividade.

 

 

 

Art. 174 – A base do cálculo do imposto é o preço do serviço, salvo:

 

        1° - Quando se trata de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte caso em que o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço e outros fatores pertinentes, não compreendida nestes a venda proveniente da remuneração do próprio trabalho.

 

       2°- Quando a prestação do serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao imposto sobre circulação de mercadorias, caso em que este imposto será calculado sobre 50% do valor total da operação.

 

 

Art. 175 – Contribuinte do imposto de que trata este capítulo, é o prestador do serviço.

 

Secção II

 

Do Lançamento

 

 

 

Art. 176 – O imposto sobre serviço de qualquer natureza será lançado “ex-oficio” e inscrito mediante aviso ao contribuinte, pela fixação de editais no lugar de costumes ou publicado pela imprensa local, onde houver, na conformidade da tabela constante deste capítulo.

 

Art. 177 – Os contribuintes não compreendidas na tabela referida no artigo anterior, serão classificados por semelhança de atividade tributável, além de outros pontos característicos, tais como exercício da atividade tributável, localização e , finalmente, a serie ou classe em que tinha enquadramento para a tributação.

 

Art. 178 – Sempre que possível, o Imposto sobre Serviço de qualquer natureza terá caráter pessoal, que será grudado conforme a capacidade econômica e tributária do contribuinte.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Secção  III

 

Da Arrecadação

 

 

 

 

Art. 179 – O pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza, será feito em duas prestações iguais, até o dia 31 de abril e 30 de agosto de cada exercício financeiro, na forma dos parágrafos deste artigo.

        § 1° O contribuinte de importância até $ 5,00 pagará o imposto de uma só vez, até 30 de abril.

        § 2° O contribuinte da importância superior a $5,00 pagará o imposto na forma deste artigo.

        § 3° O contribuinte que deixar de pagar o imposto na forma deste artigo, ficará sujeito a multa moratória de 10% ao mês ou fração, até o máximo de 30%.

 

Art. 180 – Não será permitido o pagamento de qualquer prestação de impostos, antes de efetuado o pagamento anterior, inclusive multas.

 

Art. 181 – Os contribuintes faltosos ficarão sujeitos a multa referida no parágrafo 3° no artigo 179 podendo ser inscritos em Divida Ativa e extraída da certidão para cobrança judicial, ainda mesmo no exercício financeiro a que se referir o imposto.

 

 Art. 182 – A multa estipulada no § 4° do artigo 179, recai sobre o debito do 1° semestre, se o imposto não houver sido pago até 30 de abril.

 

Tabela a que se refere o artigo 176

N° de ordem               Espécies tributáveis                   Divida

 

 

 

  1° - Atividades de construção reconstrução ou separação de bens imóveis de qualquer natureza, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, que por meio de contrato ou administração. 1% só lhe a receita bruta.

 

  2° - As atividades do item anterior, quando 1% sobre a acompanhadas de fornecimentos de materiais. Receita bruta.

 

   3° - Exercício de funções e práticas de diversões ou desportos públicos, por pessoa físicas ou jurídicas, localizadas ou não, como espectadores, participantes, ou prestadores de serviços desta natureza, no ato 5% sobre a receita bruta, 5% sobre a receita bruta, na respectiva nota mensal.

 

    4° - Locação de espaço em bens moveis, a título de hospedagem ou guarda de bens de qualquer natureza.

 

    5° - Fornecimento de trabalho por empresa ou profissional autônomo, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículo.

 1/5 salário mínimo, anualmente, ½  salário mínimo.

 

     6° -  Profissionais liberais anualmente.

 

 

 

Secção I

 

Da Incidência

 

 

 

Art. 183 – O imposto sobre Circulação de mercadorias, será cobrado pelo Estado, com base na legislação Estadual a ele relativa.

 

Art. 184 – A cobrança prevista e estabelecida no artigo anterior é limitada as operações ocorridas no território deste Município, mas independente da efetiva arrecadação, pelo Estado.

 

 

 

 

Secção II

 

Da Arrecadação

 

Art. 185 – O imposto sobre circulação de mercadorias será arrecadado de acordo com a lei estadual reguladora deste tributo.

 

 

Capítulo IV

 

Da Contribuição de Melhoria

 

Secção Única

 

Art. 186 – A contribuição de melhoria, cobrada pelo Município, no âmbito de novas respectivas atribuições,é restituída para fazer face ao custo de Obras Públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total despesa realizada, e como limite incondicional o acréscimo de valor, que da obra, resulta para cada imóvel beneficiado.

 

Art. 187 – Serão observados os seguintes requisitos, em relação á cobrança da contribuição de melhoria.

   

    1° - Publicação prévia dos seguintes elementos:

  1. memorial descritiva do projeto.
  2. Orçamento do custo da obra
  3. Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição.
  4. Delimitação da Zona loteada.
  5. Determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada um das áreas diferenciadas nela contidas.

2° - Fixação do prazo, não inferior a 30 dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

3° - Regulamentação, por decreto executivo do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que juízo de sua apreciação judicial.

 

Art. 188 – A contribuição relativa a cada imóvel, será determinado pelo rateio da parcela do custo da obra, a que se refere a alínea “C”, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

 

Art. 189 – Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

 

Capítulo V

Secção II

Da Taxa De Licença

Item I

Da Incidência

 

Art. 190 – A taxa de licença, exigida em relação aos atos que dependem de autorização ou licença do Poder Público Municipal, incide sobre as licenças para instalação, localização e continuação de atividades comerciais, industriais, agro-pecuárias e similares, bem como sobre atos ou realizações praticados quer temporária quer permanentemente, que possam interessar ao sossego, á tranquilidade, á segurança ou á saúde ou estética urbana.

            Parágrafo Único – Não será concedida licença para instalação ou localização a atividades sujeitas á licença da Saúde Pública, polícia ou Órgão de Segurança Nacional, sem prévia escilução do alvará ou documento equivalente expedido pela repartição competente.

Art. 191 – Para cobrança da Taxa de licença adotar-se-a:

  1. Tabela progressiva, no tocante á localização e instalação das atividades licenciáveis.
  2. Tabela fixa no que se refira a publicidade, estacionamentos, veículos, matança de gado fora do matadouro municipal e atos temporários que interessem ao sossego, á tranqüilidade á segurança ou saúde da população ou á estética urbana.

 

Art. 192 – A taxa de licença será devida, também, para instalação de estabelecimento ou exercícios de atividades comerciais, industriais, agropecuária e similares, incidindo por ocasião de abertura de ditos estabelecimentos ou início das atividades, no exercício.

        § 1° - Para a cobrança da taxa de licença de que trata este artigo aplicar-se á a tabela “A” mencionada no artigo 260 § 2° - As licenças serão requeridas ao Prefeito, antes da abertura do estabelecimento ou início da atividade, devendo ser negadas ou cassadas as que puserem em risco a vida dos habitantes e as que forem julgadas prejudiciais ao sossego, á tranqüilidade á segurança ou saúde da população e aos bons costumes bem como as que não estiverem previamente licenciadas na forma previamente no parágrafo único do artigo 190.

 

Art. 193 – O estabelecimento que se abrir ou atividade que se iniciar sem as respectivas licenças, sem prejuízo das sanções e penalidades estabelecidas e aplicáveis á espécie, será incontenentemente fechado ou impedido, até que se satisfaçam as exigências desta lei, usando o executivo Municipal, se necessário, das prerrogativas que lhe são conferidas pelo artigo 77, n° XXI, da lei de organização municipal.

 

Art. 194 – Sem prejuízo de obrigatoriedade de serem as licenças previamente requeridas á Prefeitura, não ficam isentas da Taxa de licença de que trata esta secção, a instalação de estabelecimentos e o exercício das atividades que não estiverem especificadas em tabela “A” acima referida.

 

Art. 195 – A Taxa de licença sobre localização incide sobre estabelecimentos e atividades comerciais, industriais, agropecuárias e similares ou outras, cuja instalação ou início de atividades hajam sido previamente licenciadas na forma prevista nesta secção, e será cobrada por ano ou por período menor inicial, de acordo com a Tabela “A” anexa.

 

Art. 196 – Incidirá, ainda, a taxa de licença sobre atos temporários ou permanentes que interessarem ao sossego á tranqüilidade, á segurança ou á saúde pública ou estética urbana.

 

 Art. 197 – A taxa de licença sobre ambulantes e outros, incide sobre todos aqueles que exercerem atividades lucrativas no território do Município, não localizados em estabelecimento fixos.

 

Item II

Do Lançamento

 

Art. 198 – O lançamento da taxa de licença a que se refere esta secção, será feio na ocasião em que for, requerido e deferido o disposto no parágrafo 2° do artigo 194, tendo-se em vista a tabela “A”.

 

Art. 199 – O lançamento da taxa de licença devida pela instalação de estabelecimento ou inicio de atividades, será escriturado juntamente com os impostos de qualquer natureza.

 

Art. 200 – O lançamento da Taxa de licença sobre localização será feito:

        I – No exercício em curso, na ocasião em for deferido o requerimento a que se refere o § 2° do artigo 194, calculando-se a taxa proporcionalmente aos meses que faltarem para completa-lo.

       II – Nos exercícios seguintes, independentemente de novo requerimento, caso não haja modificação de atividade, na ocasião em que se proceder ao lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza.

 

Art. 201 – A taxa de licença sobre localização será lançada da mesma forma estabelecida no artigo deste Código.

Art. 202 – A taxa de licença será igualmente lançada em todos os casos em que seja exigível o lançamento e será cobrada de acordo com as tabelas constantes deste código.

 

Item III

 

Da Arrecadação

 

Art. 203 – A taxa de licença de que se trata esta secção será arrecadada:

    I – juntamente com os impostos sobre serviços de qualquer natureza, quando lançada;

   II – Dentro de 10 dias, nos demais casos, após a manifestação do fato gerador.

Art. 204 – A taxa de licença dos ambulantes será paga mediante apresentação da licença do ano anterior e havendo dúvidas sobre a identidade, da apresentação da carteira respectiva e outros documentos, que deverão acompanhar o lançamento, para todos os efeitos.

Art. 205 – Tratando-se de ambulante que exerça sua atividade em várias localidades ou que, aleatoriamente, transite pelo Município, a taxa será dividida cada vez que o mesmo passe pelo seu território, no exercício da atividade, de acordo com a metade.

 

Art. 206 – Não será concedida licença e vedada a atividade no Município ao contribuinte que não exibir alvará ou documento equivalente, expedido pela repartição competente, quando se tratar de atividade licenciável, também, pela Saúde Pública, policia Órgão de Segurança Nacional, autarquias, pela união ou pelo estado.

 Art. 207 – A taxa a que se refere o artigo anterior, será lançada de acordo com a tabela constante desta secção e arrecadada na ocasião em que for concedida a licença.

Tabela a que se refere o Item II desta Secção

Tabela – A – Instalação, localização e Início de Atividades

Atividades

Atacado

Varegista

Peq.Varejo

3

Comerciais

10,00

8,00

600

4

Industrias

10,00

8,00

600

1

Agro-pecuarias e Similares

8,00

6,00

400

5

Outras atividades

8,00

6,00

400

2

Atos diversos

6,00

4,00

300

 

Tabela – B – Instalação- Início e Renovação de Atividades

N° de Ordem

Atividades

N cr $

1° - Atos diversos, temporários ou não, que interessem ao sossego, á tranqüilidade,á segurança ou á saúde da população ou estética urbana... 12.00

2° - Autorização de qualquer natureza... 10.00

3° - Estacionamentos de qualquer espécie... 8.00

4° - Lei n°401,aprovada em 10 de junho de 1968 (anexa).

 

 

 

 

 

 

Secção III

Da Taxa De Cadastro

Item I

Da Incidência

 

 

Art. 208 – A taxa de cadastro, decorrente do cadastramento dos bens, serviços e atividades sujeitas ao pagamento de qualquer tributo municipal, nos termos deste código, será cobrada anualmente, por ficha cadastral, a razão de Ncr$ 0,50 (cinqüenta centavos)

 

Item II

Do lançamento e da Arrecadação

Art. 209 – O cadastro Municipal será confeccionado ou revisto quando do lançamento dos diversos tributos municipais, nas épocas devidas, quando será também, lançada a taxa a que se refere a presente secção.

Art. 210 – A taxa de cadastro Municipal será arrecadada juntamente com os tributos a que disser as propriedades rurais, sujeitas ao imposto territorial rural, que será arrecadada diretamente pelo Município.

Art. 211 – Arrecadada a taxa dos termos do artigo anterior, serão confeccionadas as fichas cadastrais necessárias e, com as demais, catalogadas em fichário próprio no serviço da Fazenda Municipal, em rigorosa ordem alfabética dos contribuintes.

 

 

Secção IV

Da Taxa De Averbação

Item Único

Da Incidência e Arrecadação

 

Art. 212 – A taxa de Averbação é devida em decorrência da transferência do lançamento de um para outro contribuinte, em virtude de transmissão da propriedade.

Art. 213 – Quanto a transmissão se fizer em virtude da conclusão de inventário ou partilha, a transferência do lançamento do nome do espólio, para os respectivos sucessores, se fará no ato da transferência, quando, então, será cobrada a taxa a que se refere a presente secção.

Art. 214 – Quando a transmissão se fizer em virtude de aquisição “inter-vivos”, a taxa a que se refere esta secção será cobrada no ato da transferência pela outorga de título hábil.

Art. 215 – A taxa de averbação será cobrada á razão de Ncr$3,00 (três cruzeiros novos) por transferência.

Art. 216 – A cobrança da taxa a que se refere esta secção se fará sem prejuízo da taxa de cadastro a que se refere a secção III deste capítulo.                                                                                                   

                 Parágrafo Único – Nenhuma transferência de lançamento será feita nos registros municipais, sem que tenham sido pagos as taxas mencionadas nesta secção.

Art. 217 – A falta de pagamento da taxa mencionada nesta secção e a conseqüente não transferência do lançamento para o nome do adquirente a qualquer título, importa na responsabilidade do adquirente, com multa, pagável quando do lançamento para o exercício seguinte.

Das Taxas de Serviços Prestados ou Postos á Disposição do Contribuinte.

 

Secção I

Da Taxa De Expediente e Emolumentos

Item I

Da Incidência

Art. 218 – A taxa de Expediente e Emolumentos será cobrada em relação a todos os papéis que transitem pela prefeitura, sujeitos a despachos de autoridade municipal, desde que relativos a serviços do Município ou regulados por lei municipal.

               Parágrafo Único – Será, ainda, a Taxa de Expediente e Emolumentos cobrada sobre todos os conhecimentos de arrecadação expedidos, á razão de Ncr$ 0,50 (cinqüenta centavos) por conhecimento.

 

Item II

Da Arrecadação

Art. 219 – A taxa de Expediente e Emolumentos a que se refere este item, será arrecadada, por meio de conhecimento, na orazião em que os papéis a ela sujeitos forem protocolados, lavrados, expedidos, visados e anexados a processos, desentranhados ou entregues ao contribuinte.

 

Secção II

Das Taxas de Assistência Social

Item Único

Da Incidência, Lançamento e Arrecadação

 

Art. 220 – As taxas de Assistência Social, decorrentes dos Serviços de Assistência hospitalar, assistência social e assistência escolar e os respectivos serviços destinados, serão cobrados em cada exercício financeiro, de acordo com a tabela adiante mencionada.

Art. 221 – As taxas a que se refere este item, serão lançadas e arrecadadas juntamente com os demais tributos municipais de que trata o presente Código, e as mesmas estão sujeitas todo e qualquer contribuinte, a qualquer título.

Art. 222 – Ao indigente que, pela forma legal, provar tal qualidade ou ao juízo do poder executivo municipal, será prestada a necessária e respectiva assistência, desde que o requeira, de acordo com o serviço municipal competente; caso em que o requerimento estará isento da taxa a que se refere a tabela do artigo 34 deste código.

Tabela a que se refere o artigo 220

       Valor do conhecimento emitido – Taxa de Assist.Social

                                              Escolar -  Hospitalar – Social

      Até Ncr$5,00           Ncr$0,50       Ncr$0,50      Ncr$0,50

      De mais de Ncr$ 5,00     1%              1%                1%

 

 

Secção III

Da Taxa Rodoviária

Item I

Da Incidência

Art. 223 – A taxa rodoviária, instituída no artigo 4° deste código, destina-se, exclusivamente, a indenizar as despesas feitas pelo município, com as construção, conservação e melhoramento de estradas e pontes no município.

Art. 224 – A taxa rodoviária compreende as contribuições exigíveis.

    I -  Dos proprietários de terrenos marginais, fronteiros, lindeiros ou adjacentes ás estradas municipais construídas, conservadas e melhoradas.

Art. 225 – O Proprietário do imóvel responde pela taxa, ao tempo do respectivo lançamento, passando a responsabilidade ao adquirente, no caso de alienação.

Art. 226 – O proprietário do imóvel situado na zona rural, direta ou indiretamente servido ou beneficiado por estrada mantida, construída, conservada ou melhorada pelo município, pagará a taxa rodoviária na forma adiante mencionada.

 

Item II

Do Lançamento e da Arrecadação

Art. 227 – O lançamento da Taxa Rodoviária será feito:

    I – Mediante dados obtidos no cadastramento fornecido pelo I.B.R.A.

   II – A taxa referida neste artigo será cobrada de acordo com o número de hectares do proprietário.

Art. 228 – Os adquirentes a título sucessório, nos inventários ou outros títulos, de terrenos situados na zona rural, ficam obrigados a apresentar a prefeitura, nos termos deste código, formal de partilha ou instrumento público ou particular respectivo, dentro de 30 (trinta) dias, constado da data de sua assinatura, ficando o contribuinte faltoso incurso nas multas adiante estabelecido, caso não o faça.

 Art. 229 – O Lançamento da taxa rodoviária a que se refere o presente item, será feito para vigorar no exercício seguinte dando-se aviso individual ou nominal aos contribuintes, ou pela forma regulamentar ou usual, mais sempre mediante a fixação dos respectivos editais.

Art. 230 – A taxa rodoviária lançada de acordo com o presente item, quando igual ou superior a Ncr$10,00 (dez cruzeiros novos) poderá, ser paga em duas prestações iguais, da seguinte forma:

     I – Primeira prestação até 30 de maio de cada ano.

    II – Segunda prestação até 30 de setembro de cada ano.

Art. 231 – Quando a taxa rodoviária, lançada de acordo com o presente item, for inferior a Ncr$ 10,00 será paga de uma só vez e no vencimento da primeira prestação a que se refere o item I do artigo anterior, isto é, até dia 30 de maio de cada ano.

Art. 232 – Feito o lançamento de acordo com as disposições deste item e publicados os respectivos os respectivos lançamentos, é facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuição que lhe couober.

Art. 233 – A taxa rodoviária exigível dos contribuintes referidos no n° II do artigo 227 deste item, será calculado tomando-se por base o número de hectares multiplicado por Ncr$ 0,05 (cinco centavos novos).

         I – A taxa mínima será de Ncr$ 1,00

 

 

Secção IV

Da Taxa De Limpeza Pública

Item Único

Da Incidência – Lançamento e Arrecadação

Art. 234 – A taxa de Limpeza Pública será cobrada pela coleta e remoção do lixo das habitações e testadas, nas vias públicas,observadas as disposições a respeito, constante do código de posturas municipais, a todos os proprietários de prédios e terrenos urbanos e Suburbanos.

Art. 235 – O imóvel referido no artigo anterior responde pelo pagamento da taxa de limpeza pública.

Art. 236 – A taxa de limpeza pública será lançada proporcionalmente a testada do imóvel, ou parte dele com economia distinta, a razão de Ncr$ 0,10 por metro linear de testada e por ano.

 

Secção V

Da Taxa De Viação

Item I

Das taxas de Calçamento em Geral, Dos Meios – Fios, Sargetas e Passeios

 

Art. 237 – O valor das obras de construção do calçamento dos logradores públicos da cidade e vilas, correrá por conta dos proprietários de terrenos ou prédios situados nas ruas, avenidas, ou praças ou outro qualquer logradouro público, nos quais forem executados os respectivos trabalhos de calçamento, em forma de taxa de calçamento.

Art. 238 – A construção de passeios dos logradouros públicos urbanos e suburbanos das cidades e vilas, correrão por conta dos proprietários de terrenos ou prédios situados nas ruas, avenidas, praças ou outro qualquer logradouro público que receber obras de calçamento.

Art. 239 – A quota de contribuição de cada proprietário, sobre a respectiva propriedade, pela execução dos serviços a que se refere este item, será calculada tomando-se por base o custo de metro quadrado de calçamento.

 Art. 240 – Antes do início da construção do calçamento, publicar-se-á a quota de contribuição de cada proprietário ou propriedade.

                Parágrafo Único – Em lugar da publicação de que trata o presente artigo, poderá ser adotado o critério de aviso direto a cada um dos contribuintes.

Art. 241 – A taxa de calçamento que couber a cada contribuinte será pago de uma só vez, ou dentro de 10 (dez) meses, em 10 (dez) prestações mensais, a contar do respectivo aviso ou edital, se a prefeitura tiver de executar o serviço por administração.

             § 1° - O prazo para pagamento das obras mencionadas neste artigo, prevalecerá até o dia 31 dezembro de cada exercício em que forem as mesmas executadas, vencendo-se, nessa data, as prestações vencidas no exercício seguinte.

             § 2° - Fixada a contribuição de cada proprietário, correspondente a taxa de calçamento, de conformidade com o disposto neste artigo, será a mesma inscrita em livro próprio e, como dívida ativa da prefeitura, para o efeitos das cobrança judicial, em caso de mora além do prazo estipulado neste item.

            § 3° - A inscrição em dívida ativa se fará apenas quanto as prestações devidas e exigíveis quanto as prestações devidas e exigíveis, sobre as quais incidirá a multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês, até o máximo de 30% (trinta por cento).

             § 4° - Sobre as prestações vencíveis nos dez meses a que se refere o artigo, não se aplicará multa moratória, senão depois de decorrido esse prazo e pela forma estabelecida no parágrafo anterior.

 

Art. 242 – A taxa de Calçamento não será considerada contribuição de melhoria, que se encontra devidamente regulada no Capítulo V deste Código.

 

Item II

Da Taxa de Calçamento – Conservação

Art. 243 – A taxa de conservação de calçamento executado, será cobrada á razão de Ncr$ 0,02 (dois centavos) anuais por metro quadrado de testada, do proprietário do imóvel situado em frente á via pública calçada.

Art. 244 – O lançamento da taxa de conservação de calçamento será feito anualmente, na mesma ocasião em que forem lançadas os impostos predial e territorial urbano e arrecadado na mesma época em que o forem esses tributos.

Art. 245 – Para efeito de cobrança da Taxa de Conservação do Calçamento, a via pública calçada será dividida em suas partes correspondendo a cada um dos proprietários das testadas marginais.

 

 

Capítulo VI

Rendas Provenientes Do Exercício De Suas Atribuições E Da Utilização De Seus Bens E Seviços

 

Art. 246 – Na forma da Lei da Organização Municipal, compete ao Prefeito do Município, usar, em toda sua plenitude, do direito de promover todas as rendas resultantes do exercício das atribuições próprias da administração do Patrimônio Municipal e da utilização de todos os seus bens e serviços.

Art. 247 – São indelegáveis as atribuições mencionadas no artigo anterior.

Art. 248 – Os contratos de utilização de bens patrimoniais e da utilização de todos  os bens e serviços do Município, são da competência exclusiva do Prefeito, mediante concorrência pública.

 

Capítulo VIII

Das Rendas Industriais

 

Art. 249 – As tarifas devidas pela utilização dos serviços, industriais do município, quer sejam exploradas diretamente ou concedidos, serão fixados no fim de cada exercício, para prevalecerem no exercício seguinte, á época da elaboração orçamentária, podendo ser alteradas no decorrer do exercício, de forma a remunerar, sempre, os custos totais dos serviços, as amortizações do capital investido e a formação necessária dos fundos para conservação, reposição, modernização dos equipamentos e ampliação dos serviços.

             Parágrafo Único – a concessão de serviços industriais do Município, será sempre objeto de lei especial.

Art. 250 – Os serviços industriais do Município, diretamente explorados pela prefeitura nas condições previstas no código de Posturas Municipais, serão cobrados nas condições estabelecidas no artigo 251 deste Capitulo, sendo da competência exclusiva do Poder Executivo Municipal o estabelecimento das tarifas ali referidas,observada, se for o caso, a legislação federal a respeito.

                      Parágrafo Único – Será cobrada a quota de Previdência sobre as rendas industrias, a razão estabelecida pela lei federal.

 

 

Secção Única

Das Taxa Complementares

 

Art. 251 – Além da tarifa estabelecida segundo o dispostos no artigo 250 deste Capítulo, relativa ao consumo ou uso dos serviços industriais, serão, ainda, cobradas as seguintes taxas complementares:

            I – Por ligação domiciliar, além das despesas resultantes da execução dos serviços Ncr$2,00

           II – Por religação de qualquer natureza, resultante ou não de falta de pagamento da tarifa correspondente

          III – Por aferição de aparelhos medidor, limitador e outros               Ncr$ 2,00

 

 

 

 

Capítulo VIII

Das Rendas de Matadouro

 

Art. 252 – As rendas de matadouros, observadas as disposições estabelecidas no código de Posturas Municipais, serão cobradas pelo serviço de matança ou abate de gado e de armazenagem nos matadouros municipais, de acordo com a seguinte Tabela:

Taxa De Matança

a) Gado bovino, por cabeça, qualquer que seja o seu peso                Ncr$5,00

b) Gado suíno, por cabeça                                                                  Ncr$5,00

 

Art. 253 – Pelo abate de gado fora do matadouro, pela expedição da respectiva licença, será cobrada, além da taxa de licença, a taxa referida na tabela supera, com o acréscimo de 20% (vinte por cento).

             Parágrafo Único – Sem a necessária licença por parte da prefeitura, requerida de conformidade com este código e o código de posturas municipais, nenhum gado será abatida fora do matadouro municipal.

 

 

Capítulo IX

Das Rendas De Cemitérios

 

Art. 254 – A administração dos cemitérios é da competência do Município na forma da Constituição Federal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

             Parágrafo Único – As associações religiosas poderão, na forma da lei, manter cemitérios particulares, ficando sujeitas, os respectivos interessados, ao pagamento da guia de imunição a que se refere a tabela constante do presente Capítulo.

Art. 255 – As rendas de cemitérios, observadas as disposições estabelecidas no Código de Posturas Municipais a respeito, serão cobradas de acordo com a seguinte tabela:

      I – Guia de Inumação

       Guia de Inumação             Ncr$2,00    

    II -  Construção de Túmulos

        Com direito perpétuo, por metro quadrado   Ncr$10,00

   III – Sepulturas Rasas

         Adultos                  Ncr$5,00

         Infantis                  Ncr$2,00

 

 

 

 

 

Capítulo X

Das Outras Rendas Municipais

 

Art. 256 – Outras rendas Municipais, tais como o imposto Territorial Rural, o imposto sobre a Renda Retido na Fonte e a participação do Município no Fundo de Distribuição nas rendas federais, serão arrecadadas na conformidade das leis federais ou estaduais de espécie.

 

 

Capítulo XI

Das Penas

 

             Art. 257 – Sem prejuízo das disposições relativas ás infrações definidas no Código de Posturas Municipais, regulamentos e outras leis municipais, os infratores das disposições deste Código ficam sujeitos ás seguintes penas:

            I – Multa moratória que se incorporará ao principal, no caso de inscrição da Divida Ativa.

            II – Multas por infrações de leis e regulamentos.

            III – Revalidação

            IV – Proibição de transacionar com repartições municipais.

            V – Sujeição a sistema especial de fiscalização.

 

        Art. 258 – A multa de mora é aplicada no caso de não pagamento do imposto ou taxa nos prazos regulamentares ou marcados ou estabelecidos por lei e será de 30% (trinta por cento) sobre o valor devido, salvo percentagem menor especialmente fixada neste Código.

      Art. 259 – Fica sujeito á multa de Ncr$5,00 a 20,00 o contribuinte de qualquer imposto ou taxa que:

          I – Sonegar ou tentar sonegar área ou valor da propriedade, ao fazer-se seu lançamento ou reajustamento ou atualização do seu lançamento;

         II – Subtrair ao Fisco Municipal atos ou contratos sobre que incidem impostos ou taxas municipais;

        III – Exercer atos de comércio, industria ou atividades sujeitos a impostos, sem prévia licença da autoridade competente, bem como o que deixar de comunicar, no decorrer do exercício, de acordo com as disposições deste código, as transferências de local e modificações da firma:

       IV – Falsificar ou adulterar conhecimentos, guias ou outros quaisquer documentos relativos ao exercício fiscal do Município;

       V – Obstar por qualquer modo, a verificação do peso, qualidade ou quantidade dos produtos sujeitos a impostos ou taxas municipais;

       VI – Tentar ou iludir o fisco em proveito próprio ou de outrem, com falsas declarações ou informações no sentido de obstar a cobrança do tributo ou reduzir-lhe a importância;

       VII – Não apresentar ao “Visto” da autoridade fiscal o conhecimento comprobatórios ou elementos do pagamento dos impostos e taxas;

        VIII – Furtar-se, sob qualquer pretexto, ou tentar furtar-se, a demonstração probatória do pagamento de impostos e taxas municipais;

        IX – Praticar atos que direta ou indiretamente contrariarem as disposições de regulamentos ou leis municipais;

         X – Praticar atos que direta ou indiretamente contrariem as disposições deste código.

 

        Art. 260 – Incidirão na multa a que se refere o artigo anterior, os contribuintes que cometerem infração para as quais não esteja cominada pena especial.

       Art. 261 – Além das multas cominadas nos artigos anteriores, serão aplicadas aos funcionários em falta, as penas constantes dos estatutos dos funcionários públicos municipais.

       Art. 262 – Fica sujeito á multa de Ncr$ 2,00 a Ncr$ 20,00 o funcionário que:

  • Tomar para incidência dos impostos e taxas municipais, valores inferiores aos reais dos imóveis e outros;
  • Fizer lançamento, aplicar tabela ou expedir conhecimento de impostos ou taxas em deficiência em faze das tabelas e prescrições constantes deste código;
  • Não recolher pontualmente os saldos de arrecadação, a seu cargo, não podendo, em hipótese alguma, retê-los para encontro de contas com a Municipalidade.
  • Praticar outros atos, voluntária ou involuntariamente, que tragam ou que possam trazer prejuízo ao erário público municipal, estadual ou federal.

               Parágrafo Único – Além das penas cominadas neste artigo, os exatores municipais, compreendidos ai todos aqueles que arrecadem impostos e taxas municipais, serão punidos com a multa de Ncr$ 2,00 a Ncr$ 5,00 por infração enumerada neste artigo.

       Art. 263 – Na imposição da multa e para graduá-la, ter-se-á em vista:

       I – A maior ou menor gravidade da infração;

      II – As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

      III – Os antecedentes do infrator, com relação ás disposições deste Código e demais leis municipais.

     Art. 264 – Nas residências as multas serão aplicadas em dobro, não podendo, porém, exceder ao limite legal mencionado na Lei de Organização Municipal.

     Art. 265 – As penalidades referidas neste título não isentam o infrator da obrigação de pagar os impostos e taxas devidas, nem de cumprir as exigências deste código e de outras leis municipais.

    Art. 266 – Não podem transacionar com as repartições municipais aqueles que estiverem em débito de impostos, taxas, multas ou outra qualquer espécie de débito.

    Art. 267 – Todo aquele que tiver sido punido em grau máximo, por qualquer transgressão fiscal, poderá ficar sujeito a um regime especial de fiscalização, determinada pelo Prefeito, independentemente de aplicação da pena de grau máxima, pelas violações da lei ou regulamento, que cometer ou continuar a cometendo.

    Art. 268 – No caso de recusar-se o infrator a pagar os impostos e multas a que estiver, sujeito, será apreendida a causa, objeto do alto ilícito.

              Parágrafo Único – Também serão apreendidos documentos de natureza fiscal, que devem produzir efeito perante a autoridade civil e administrativa, quando falsificados, ou nos quais hajam sido empregados expedientes ilícitos ou que, por qualquer motivo,passam ser considerados duvidosos.

    Art. 269 – Como medida preventiva, será preso administrativamente, mediante requisição do Prefeito Municipal, á autoridade policial competente, aquele que, ilegalmente, retiver em seu poder ou desviar dinheiro do Município, ou dele se apropriar, seja ou não funcionário público.

    Art. 270 – A autoridade competente determinará a pena aplicável,quando mais de uma for prevista para a mesma infração.

    Art. 271 – As regras deste título aplicam-se subsidiariamente a todos os casos de imposição de multas por infração de lei ou regulamento.

    Art. 272 – O produto das multas não poderá ser atribuído, no todo ou em parte, aos denunciantes, nem aos funcionários que aumentarem o infrator, que as impuserem ou as confirmarem.

       Art. 273 – È ilícito ao funcionário receber qualquer espécie de contribuição, inclusive emolumentos de qualquer natureza ou percentagens sem que seja emitido o competente conhecimento de arrecadação, na forma estabelecida por este Código.

                Parágrafo Único – O funcionário que incidir nas disposições deste artigo, ficará sujeito á pena de demissão

 

 

 

Capítulo XII

Das Limitações Tributárias

Secção I

Disposições Gerais

 

    Art. 274 – As limitações tributárias municipais, são as constantes do Capítulo III e Secções I e II do Tributo I, deste Código

 

Secção II

Das Isenções

Item I

Das Isenções e Impostos

       Art. 275 – São isentos do Imposto Predial:

  1. As dependências dos templos de qualquer religião, que não sejam objeto de locação;
  2. As casas paroquiais e as dos ministros de quaisquer religiões, anexas ou não a templos religiosos, desde que pertençam as respectivas entidade religiosas e não sejam objeto de locação, sendo que a cada templo não pode corresponder, para efeito deste artigo, mais que uma casa paroquial ou residencial de ministro de quaisquer religiões;
  3. Palácios episcopais e seminários;
  4. As praças de esportes pertencentes a sociedades esportivas;
  5. Prédios e dependências ocupados com instituição de caridade e ensino gratuito.

       § 1° Só farão Jus á isenção os prédios usados pelas entidades referidas neste artigo, nas atividades e serviços de suas finalidades.

       § 2° Somente será concedida isenção ás entidades referidas neste artigo que estiverem legalmente constituídas, possuírem patrimônio e mantiverem atividades permanentes.

 

Art. 276 – São isentos do imposto territorial urbano:

  1. Os terrenos pertencentes ás instituições de caridade e beneficiência, quando constituírem dependências de asilos, hospitais ou escolas gratuitas, desde que não sejam objeto de locação;
  2. Os terrenos que integram praças de esportes pertencentes ás sociedades esportivas e destinados á prática de exercícios e competições esportivas;
  3. Os terrenos anexos a estabelecimentos de ensino,desde que destinados ao uso e recreio de alunos.

 

 

Secção III

Das Isenções e Taxas Municipais

 

               Art. 277 – São isentos das taxas de viação e limpeza pública:

  1. Os próprios federais e estaduais, quando exclusivamente utilizados em seus serviços;
  2. Os próprios ocupados com estabelecimentos de caridade, não compreendendo, entre estes, aqueles que sejam objeto de locação, tais como aqueles que aluguem, ou loquem quartos para doentes e semelhantes;
  3. Os próprios ocupados com estabelecimentos de ensino e educação gratuitos;
  4. Os templos de qualquer religião;

 

Art. 278 – São isentos da taxa de inumação:

  1. Os servidores municipais
  2. As pessoas reconhecidamente desprovidas de recurso, mediante atestados de pobreza fornecida pela autoridade competente.

                     Art. 279 – São isentos das respectivas taxas sobre edificações em geral:

  1. As casas de caridade, declarada e comprovadamente gratuitas;
  2. As casas construídas pelo Banco Nacional de Habitação ou seus prepostos;
  3. As casas destinadas a residência dos servidores municipais, quando única e de propriedade do mesmo, sendo vedada a sua locação dentro dos primeiros cinco anos ocorrendo a hipótese de ser locada dentro desse prazo, será o proprietário lançado pelas taxas a que se refere este artigo.
  4. Os prédios destinados aos serviços públicos federais e estaduais.

 

 

Capítulo XIII

Disposições Finais

 

                 Art. 280 – Revogadas as disposições em contrario, vigorará esta lei a partir de 1° de janeiro de 1969.

                 Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 16 de Novembro de 1968

                 Sebastião Modesto de Oliveira – Prefeito

                 Wilson Chaves Villela – Secretário

               Aprovados com 280 artigos.

 

                                          Prefeito Municipal            

                                                                             Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei N°.412

Abre Crédito Suplementar e Anula Parte de Dotação

 

            A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira decretou e eu Prefeito Municipal, sanciono na seguinte lei:

 

           Art. 1° - Fica aberto ao Orçamento vigente, o seguinte crédito Suplementar:

           Dotação – 3110.91 – Qüinqüênios Ncr$ 51,00

 

          Art. 2° - O Recurso Financeiro para cobertura do Crédito mencionado no artigo anterior, será constituído da anulação de parte da dotação abaixo:

         3140.61 – Viagens do Interesse do Serviço

          Educação e Cultura          Ncr$51,00

 

         Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

           Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 30 de Novembro de 1968

 

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Prefeito Municipal

 

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Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei N° 413

 

 

            Estabelece Quadro Geral De Funcionários do Município, fica-lhe os respectivos vencimentos e contém outras providências.

            A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

           

 

          Art. 1° - O Quadro Geral de Funcionários do Município, a partir de 1° de janeiro de 1969 e os respectivos vencimentos anuais, passam a ser os seguintes:

 

Quadro Geral de Funcionários

Cargos

 

                        Classificação                             Vencimentos Anuais

                         N° de Cargos                                         N cr$

  1. Câmara Municipal     

                                    1 Auxiliar da Secretaria              720,00

                                    2 Gabinete Secret. Da Prefeitura

                    02 – 1 Secretário                     2040,00

                    02 – 1 Contínuo                      1,140,00

 

 

 

 

3 – Serviço de Fazenda

 

            11 – 1 Coletar                                    2.040,00

            11 – 1 Auxiliar da Coletoria                 600,00

            12 – 1 Agente Fiscal                          1.680,00  4320,00

 

 

 

4 – Serviço de Contabilidade

 

 

            16 – 1 Contador                                                2.040,00

 

5 – Serviço de Educação e Saúde Assistência Social

 

            6.1 – 10 Professoras de Ncr$ 600,00         6000,00

            6.2 – 2 Professoras de Ncr$ 600,00            120000     7.200,00

 

 

 

 

 

 

6 – Serviço de Obras Públicas

 

            90 1 Encarregado Geral de Obras          1.560,00

            91 1 Encarregado do Serviço de Água   1.320,00

            91 1 Encarregado dos P.Ártezianos        1.200,00

            92 1 Encarregado da L.Pública               10.2000    5.100,00

 

7 – Serviço Municipal de Est. de Rodagem

 

             42 1 Tratorista                           1320,00

             42 1 Auxiliar de Tratorista        1020,00

             42 1 Motorista                           1260,00

             42 1 Motorista (1140,00)            114,00

             42 1 Encarregado IMER            1320,00       6.060,10

 

                       Art. 2° - Em face do que determina o §3° do art.118, da Constituição do Est. de Minas Gerais, o quando de pessoal aposentado do Município, passa a ser o seguinte:

 

Professora:

Vencimentos e Qüinqüênios Ncr$960,00

                                    

 Art.30 – Ficam fixadas em Ncr$ 540,00(Quinhentos e quarenta cruzeiros novos) anuais, as pensões concedidas pelo Município.

Art. 4° - O abono familiar é o fixado por lei municipal, bem como o qüinqüênio

Art. 5° - Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a pagar até a importância fixada no Orçamento de 1969, os salários dos Operários dos diversos setores da administração.

Art. 6° - Revogadas as disposições em contrário esta lei entrará em vigor a partir de janeiro de 1969.

                   Mando, portanto, a todos as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 30 de novembro de 1968.

 

 

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Prefeito Municipal

 

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Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei 414

Orça a Receita e Fixa a Despesa para o Exercício de 1969

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira decretou e, eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° - A receita do Município de Carmo da Cachoeira, para o exercício de 1969, é estimada na importância de Ncr$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco cruzeiros novos), de acordo com a seguinte discriminação em Categorias e Sub-Categorias Econômicas.

 

 

                  Receitas Correntes:

 

  Receita Tributária                    Ncr$              49.000,00

  Receita Patrimonial                 Ncr$               10.000,00

  Receita Industrial                                              6.000,00

  Transferência Correntes                                  71.000,00

   Receitas Diversas                                           11.870,00          147.880,00

 

 

 

Receitas de Capital

    

Operações de Crédito        Ncr$     12.000,00

Participação em Tributos Federais 124.020,00

Participação em Tributos Estaduais       100,00

Alienação de Bens Móveis e Imóveis 1.000,00       137.120,00

                                                                Ncr$          285.000,00

 

 

Art. 2° - A despesa do Município de Carmo da Cachoeira, para o Exercício de 1969, é fixada na importância de Ncr$285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco cruzeiros novos), distribuída pelas seguintes Unidades Orçamentárias:

 

 

Câmara Municipal

 

00 – Gabinete e Secret. Da Câmara Ncr$ 2.300,00

 

Prefeitura Municipal

 

1 – Gabinete do Prefeito e Secretária    Ncr$     22.767,23

2 – Serviço da Fazenda                                         7.596,00

3 – Serviço de Contabilidade                                6.508,00

4 -  Serviço de Educação Saúde e

       Assistência Social                                         24.902,80

5 – Serviço de Obras Públicas                             96.300,85

6 – Serviço Municipal Est.Rodagens                 124.625,12

 

Art. 3° - Fazem parte integrante da presente lei, os anexos mencionados no artigo 2° da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1.964, em que são especificadas Receitas e Despesas do Município.

Art. 4° - Fica o Poder Executivo autorizado a caixa Esc. Da G. Escolar “Pedro Mestre”Ncr$ 100,00

A caixa Esc.do g.Escolar “Rezende” Ncr$ 100,00

A caixa Escolar Normal N.S.do CarmoNcr$400,00

A sociedade esportiva Ncr$ 1.000,00

Auxílio a Indigentes e desvalidos Ncr$ 500,00

Taxa de Assistência social Ncr$ 300,00

                             Total – Ncr$ 2.900,00

Art. 2° - Ficam os diretores dos estabelecimentos de ensino, obrigados a prestarem contas, através de um mapa demonstrativo de Receita e despesa, aos poderes Municipais.

       § 2° Tais exigências se entendem aos estabelecimentos estaduais, ou onde quer que sejam atingidas as subvenções Municipais.

Art. 3° - A sociedade esportiva deverá apresentar seu estatuto devidamente registrada com a diretoria organizada, obedecendo também as exigências a que se refere o art.2°.

Art. 4° - As despesas decorrentes da autorização a que se refere o artigo 1°, correrão por conta de dotação própria orçamentária do exercício de 1969.

Art. 5 ° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                   Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei, pertencem, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contem.

                   Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira em 30 de Novembro de 1968.

 

 

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Prefeito Municipal

 

 

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Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei 415

 

Concede Subvenções

A câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, decretam, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° - Fica o poder executivo autorizado a conceder no próximo exercício de 1969 as seguintes subvenções:

A Campanha as renda escolar Ncr$ 500,00.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei n° 416

Autoriza a Assinatura de Convênio com a Campanha Nacional de Alimentação

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° - Fica aprovado o Termo de ajuste celebrado entre a Prefeitura Municipal e a Campanha Nacional de alimentação escolar, do Ministério da Educação e Cultura, para a execução do programa de educação e assistência alimentar, ao escolar, a ser desenvolvido neste município:

Art. 2° - Para o custeio do Programa, o Prefeito Municipal, tomará as providências necessárias á aplicação dos recursos orçamentários disponíveis.

Art. 3° - Deverá ser incluído anualmente no orçamento municipal o recurso mínimo necessário a renovação deste termo de ajuste.

Art. 4° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                   Mando, portanto, a todas as autoridades a que o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se cortem.

                   Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 30 de Novembro de 1968

 

 

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Prefeito Municipal

 

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Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei n° 417

 

Autoriza transferência de Crédito para assinatura de Registro de Contrato

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, decretou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar, com companhia idônea, contrato de seguro referente á máquina niveladora, adquirida com autorização da lei n°405, bem como a proceder o registro de contrato, na forma legal.

Art. 2° - Para satisfação das despesas decorrentes no art. anterior, fica o prefeito Municipal autorizado a fazer uso da importância de Ncr$ 3868,00 (três mil oitocentos e sessenta e oito cruzeiros novos), a ser retirada do crédito aberto pela referida lei n°405.

Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                   Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

                   Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 30 de Novembro de 1968.

 

 

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Prefeito Municipal

 

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Secretário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lei n° 418

Abre Crédito Suplementar e Anula parte de Dotação

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, decretou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° - Fica aberto ao lançamento vigente o seguinte Crédito suplementar:

Dotação 31.40.02 – lianias de Veageres Ncr$ 700,00

Art. 2° - O Recurso Financeiro para cobertura do Crédito autorizado no artigo anterior, será constituído da anulação de parte da dotação abaixo:

4110.97 – Obras Públicas, construção do cemitério municipal .         Ncr$ 700,00

Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor, na data de seu publicação.

 

                   Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e Execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

                   Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 30 de Novembro de 1968.

 

 

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Prefeito Municipal

 

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Secrtário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

85.000,00

                                                     1 6.000,00

criminaçinte le:

    

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 412, 30 DE NOVEMBRO DE 1968
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