Lei nº 401
Modifica Incidência para Registro de Veículos
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica modificada a incidência para registro de Veículos no corrente exercício,cujas alíquotas percentuais serão baseadas no salarios mínimos Vigente em dezembro de 1.967.
Art. 2º - As modificações autorizadas no artigo anterior, obedecerão a tabela anexa, a qual, fica fazendo parte integral desta lei.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.968.
Mando por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira em 10 de Junho de 1.968.
___Sebastião Modesto de Oliveira___
Prefeito Municipal
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Secretario
Tabela a que se Refere o Artigo 2º da Lei nº 401
Incidência Municipal para registro de Veículos no exercício de 1.968
Ali cotas Percentuais baseadas no salarios mínimos Vigentes m Dezembro de 1.967, no valor de N Cr$ 95.63 conforme tabela oficial.
Discriminação |
Taxa |
Veiculo Importado até 3 anos de Fabricação: Modelo – 1965 a 1968 |
35% N Cr$ 33,47 |
Veículos Nacionais até 3 anos de Fabricação: Modelo – 1965 a 1968 |
25% N Cr$ 23,90 |
Veiculo Importado e Nacionais de 4 a 10 anos de Fabricação: Modelo 1.958 a 1.964 |
20% N Cr$ 19.12 |
Veículos Nacionais e Importados de 11 a 20 anos de Fabricação: Modelo 1948 a 1957 |
15% N Cr$ 14.34 |
Veículos Nacionais e Importados de mais de 20 anos de Fabricação:Modelo anterior 1948. |
10% N Cr$ 9.56 |
Motocicletas, motonetas e Lambretas |
5% N Cr$ 4.78 |
Carros Oficiais (S. P. E –S. P. F. - S. P. M ) |
Isento |
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 10 de Junho de 1.968
___Sebastião Modesto de Oliveira___
Prefeito Municipal
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Secretario