Lei nº 362
Altera Artigo e Parágrafo do Código de – Posturas Municipais –
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam alterados para todos os efeitos os artigos 175, 176, o parágrafo 2º do artigo 177 e o parágrafo único do artigo 180 do código de Posturas Municipais, aprovado pela lei nº 34 de 24 de Fevereiro de 1950, os quais passarão a ter a seguinte redação:
Art. 175 – E proibido a permanência de animais nas vias publicas, sob pena de apreensão e multa de N Cr$ 1.00 (Hum cruzeiro novo), por capita.
Art. 176 – Os animais recolhidos ao deposito da municipalidade ou a qualquer outro local requisitado pela Prefeitura para tal fim, serão retirados dentro de 10 (dias), mediante pagamento da Multa e da diária de N Cr$ 0,30 (trinta centavos) por capita, para cobertura de despesas de alimentação.
§ 2º - do art. 177 – Aos Infratores do disposto neste artigo, será imposto a multa de N Cr$ 1.00 (Hum cruzeiro novo) a N Cr$ 5.00 (cinco cruzeiro novo), Marcando lhe novo prazo para remoção, não realizada esta, ser-lhes a aplicada a multa em dobro.
§ Único do artigo 178 – Observadas as exigências sanitárias a que se refere este código, e o Regimento de Saúde Publica do Estado é permitida a manutenção de estábulos, cachoeiras e cervas mediantes licença e fiscalização da Prefeitura.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Mando por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira em 26 de Abril de 1.967.
___Sebastião Modesto de Oliveira___
Prefeito Municipal
__Wilson Chaves Vilela
Secretario