Lei nº 363
Perdoa Multa da D. Ativa e dá Outras Providencias
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam aliviados das multas devidas, os contribuintes lançados na Divida Ativa, que efetuarem o pagamento de seu debito dentro de 30 dias após a publicação desta lei.
§ Único – O contribuinte lançado na Divida Ativa, que liquidar seu debito no praso estipulado neste artigo, pagará juros de mora de 1% (um por cento) ao mez.
Art. 2º - Fica o Sr. Prefeito autorizado a incluir as multas devidas e correção momentânea em todos os impostos e taxas lançados na Divida Ativa que não forem resgatados no prazo estipulado no artigo anterior, podendo entrega-los para cobrança judicial.
Art. 3º - O executivo deverá dar conhecimento desta lei aos contribuintes em atraso, da melhor maneira possível.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
Mando por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira em 4 de Maio de 1.967.
___Sebastião Modesto de Oliveira___
Prefeito Municipal
__Wilson Chaves Vilela
Secretario