Lei nº 373
Cria a Taxa de Manutenção da Torre de Televisão
- Aceita doação e dá Outras Providencias –
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, decretou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criada a taxa de Manutenção da Torre de Televisão, devida por todos os possuidores de aparelhos de Televisão no Município.
Art. 2º - Os referidos possuidores ficam obrigados a prover seu registro, que é gratuito, na Prefeitura Municipal, sendo de 15 (quinze) dias, contados de suas instalação, o praso para o registro dos aparelhos adquiridos.
§ Único – Incorrerá na multa de N Cr$ 0,50 (cinqüenta centavos) mensais, o possuídos que deixar efetuar o registro no praso estabelecido neste Artigo.
Art. 3º - A Taxa de Manutenção da Torre de Televisão, será cobrada, semestralmente, a base de N Cr$ 1,00 (um cruzeiro novo), mensal por aparelho instalado.
Art. 4º - Fica Ainda o Poder Executivo autorizado a aceitar em doação a Torre Repetidora de Televisão, devidamente montada e em pleno funcionamento
Art. 5º - O serviço de Manutenção da Torre Repetidora de Televisão será executado diretamente pela Prefeitura Municipal, cuja despesa correrá por conta de dotação própria orçamentária.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1.968.
Mando por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira em 16 de Novembro de 1.967.
___Sebastião Modesto de Oliveira___
Prefeito Municipal
__Wilson Chaves Vilela
Secretario