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LEI ORDINÁRIA Nº 307, 01 DE FEVEREIRO DE 1965
Em vigor

Lei nº 307

 

Estipula Taxa para Registro de Veículos e dá Outras Providencias

 

O Povo do Município de Carmo da Cachoeira, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Taxa de registro de Veículos será cobrada a partir do corrente exercício, a razão de 2,5%, sobre seus respectivos valores.

 

Art. 2º - Os valores a que se refere o artigo anterior, obdecerão a tabela da coletoria Estadual.

 

Art. 3º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

        Mando por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 1º de Fevereiro de 1.965.

 

 

 

      Wilson Chaves Vilela____

          Secretário

                                                                                             Saul Reis da Veiga Lima

                                                                                                     Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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