Lei nº 307
Estipula Taxa para Registro de Veículos e dá Outras Providencias
O Povo do Município de Carmo da Cachoeira, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Taxa de registro de Veículos será cobrada a partir do corrente exercício, a razão de 2,5%, sobre seus respectivos valores.
Art. 2º - Os valores a que se refere o artigo anterior, obdecerão a tabela da coletoria Estadual.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 1º de Fevereiro de 1.965.
Wilson Chaves Vilela____
Secretário
Saul Reis da Veiga Lima
Prefeito Municipal