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LEI ORDINÁRIA Nº 306, 01 DE FEVEREIRO DE 1965
Em vigor

Lei nº 306

 

Altera Dispositivos do Código Tributário do Município de Carmo da Cachoeira “ Dec. nº4 de 17-1-39”.

 

O Povo do Município de Carmo da Cachoeira, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Imposto de Industrias e Profissões, devidos por todas as pessoas fiscais ou jurídicas, que exerçam quaisquer atividades no município, será cobrado de acordo com as tabelas que se seguem:

 

Tabela A

Anualmente

Médicos sobre o salário Mínimo anual

30%

Advogados Eng. e Dentistas

25%

Tabela B

Anualmente

Barbearia salão de 1º classe s/ Salário Mínimo anual

 

5%

Salão de 2º classe sobre salário mínimo anual

 

4%

 

 

Art. 2º - O Surp. de Ind. A Profissão deverá ser pago mensalmente ate o dia 15 do mez subseqüente ao vencimento e Decorrido o prazo estabelecido no art. 2º será o imp. acedido da multa de 6% por vez.

 

Art. 3º - Transferências de Veículos usados sobre o valor fixado pela Coletoria Estadual 0,2%

Taxa sobre o serviço de Matadouro

 

  1. Gado bovino por cabeça Cr$ 1.000,00
  2. Gado Suíno por cabeça Cr$ 1.000,00

 

 

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

        Mando por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 1º de Fevereiro de 1.965

 

 

 

      Wilson Chaves Vilela____

          Secretário

                     __________________________             

                                                                                                     Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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