Lei nº 306
Altera Dispositivos do Código Tributário do Município de Carmo da Cachoeira “ Dec. nº4 de 17-1-39”.
O Povo do Município de Carmo da Cachoeira, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Imposto de Industrias e Profissões, devidos por todas as pessoas fiscais ou jurídicas, que exerçam quaisquer atividades no município, será cobrado de acordo com as tabelas que se seguem:
Tabela A |
Anualmente |
Médicos sobre o salário Mínimo anual |
30% |
Advogados Eng. e Dentistas |
25% |
Tabela B |
Anualmente |
Barbearia salão de 1º classe s/ Salário Mínimo anual |
5% |
Salão de 2º classe sobre salário mínimo anual |
4% |
Art. 2º - O Surp. de Ind. A Profissão deverá ser pago mensalmente ate o dia 15 do mez subseqüente ao vencimento e Decorrido o prazo estabelecido no art. 2º será o imp. acedido da multa de 6% por vez.
Art. 3º - Transferências de Veículos usados sobre o valor fixado pela Coletoria Estadual 0,2%
Taxa sobre o serviço de Matadouro
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrario, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 1º de Fevereiro de 1.965
Wilson Chaves Vilela____
Secretário
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Prefeito Municipal