Lei n° 209
- Dispõe Sôbre Desconto de Vencimentos de Funcionários é dá outras Providencias –
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O Funcionário e o Extranumerário Municipal que faltar ao serviço em justificativa, sofrerá desconto relativo aos seus vencimentos.
Art. 2° - O Funcionário ou Extranumerários perderá direito as suas férias anuais, se vier a faltar mais de 6 dias ao serviço, salvo com justificativa.
Art. 3° - Caso o Funcionário ou Extranumerários já tenha gozado suas férias anuais e posteriormente faltar ao serviço, serão descontados dos seus vencimentos do mês em que verificar a falta, os dias de folhas.
Art. 3° - Revogada as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando por tanto, as autoridades a quem conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 3 de Agosto de 1.961.
Eny Nogueira Veiga Lima
Secretária
Paulo Reis da Veiga Lima
Prefeito Municipal