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LEI ORDINÁRIA Nº 204, 26 DE JUNHO DE 1961
Em vigor

Lei n° 204

 

 - Concede Favores Fiscais –

 

O povo do Município de Carmo da Cachoeira, por seus representantes, decreta, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei.

 

     Art. 1° - Fica Izento de todos os imposto e taxas Municipais inclusive do imposto de “Diversões Públicas” e respectivo adicional, os bens e atividades da firma Tufi Mansur, Tufi Kalil auad e Passer Mansur, que construirá e intalará nesta cidade um confortável e moderno provido para exibição de filmes cinematográfico pelo processo “CINEMASCOPE” ou qualquer outro que venha ser introduzido na cinematografia.

 

       Parágrafo 1° - Não se considera taxa para os efeito desta lei, o pagamento dos serviços públicos executados pela municipalidade, que o contribuinte tenha a faculdade de dispensar.

 

      Parágrafo 2° - A Concessão fiscal prevista neste artigo, vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos a partir da data desta lei, e somente ao respectivo estabelecimento se refere.

 

    Art. 2° -  A firma beneficiada com os fatores desta lei, ficará obrigada a miciar a construção do referido estabelecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei e termina – la até 1.962, sob pena de perda de direito á izenção concedida, salvo motivo de força maior, apresentando justificativa aceitável.

 

    Art. 3° - No caso da referida firma vir a explorar no mesmo prédio, casas comerciais, bares e similares, ficará sujeita ao respectivo imposto s/ Industrias e profissões correspondente.

 

    Art. 4° -  Revogada as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

     Mando por tanto, as autoridades a quem conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 26 de Junho de 1.961.

 

 

 

      Eny Nogueira Veiga Lima

                Secretária

  Paulo Reis da Veiga Lima

                                                     Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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