Lei N° 203
Concede novo prazo para construção de Muros e passeios na Cidade e estipula – Multa
O povo do município de Carmo da Cachoeira, por seus representantes decretou e eu seu nome sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - Fica concedido um novo praso de 60 (sessenta) dias, para os proprietários que não cumpriram a lei que determina a construção de muros e passeios nas suas propriedades situadas em ruas calçadas da cidade.
Art. 2° - Fica estipulada a multa de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) por metro aos proprietários que não construir dentro do prazo mencionado no artigo anterior, elevando – se a mesma ao dobro; sucessivamente nas reincidencias.
Art. 3° - Revogada as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando por tanto, as autoridades a quem conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 17 de Junho de 1.961.
Eny Nogueira Veiga Lima
Secretária
Paulo Reis da Veiga Lima
Prefeito Municipal