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LEI ORDINÁRIA Nº 180, 20 DE SETEMBRO DE 1960
Em vigor

Lei N° 180

 

Autoriza a execução de obras, obtenção de empréstimos e dá outras providencias.

 

O povo do Município de Carmo da Cachoeira, por seus representantes, decreta, e eu em seu nome, sanciono a seguinte lei.

 

    Art. 1° - Fica o Prefeito Municipal  de Carmo da Cachoeira, autorizada a executar os serviços de construção de um Reservatório e abastecimento d´ água .

 

    Art. 2° - Ficam aprovados os projetos, plantas e especificações, assim como o orçamento dos serviços de construção de reservatório e abastecimento d´ água, elaborados pelo Dr. Lauro Gonçalves de Souza Cart. n° 201, os quais serão observados pela Prefeitura.

 

   Art. 3° -  Fica a Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais empréstimo até a quantia de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), destinado a execução dos serviços (destinado) autorizados por esta Lei.

 

  Art. 4° -  O prazo do contrato será no máximo de 10 (dez) anos, e os  juros de 12% (doze por cento) ao ano, vencendo – se semelhante as prestações de resgate que serão calculadas pela tabela “Price”.

 

   Art. 5° -  A Prefeitura poderá pagar á Caixa Econômica do Estado de MinaS Gerais taxa de expedientes, ou de fiscalizações, cobrada por aquêle estabelecimento sôbre empréstimos dessa natureza.

 

   Art. 6° -  Prefeitura dará, em caução à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais para garantia do resgate do empréstimo ora autorizado e enquanto não fôr paga tôda a dívida, as  rendas anuais de seu impôsto de Industrias e profissões, as rendas do serviço a que se refere o artigo primeiro desta Lei, bem como a metade das quotas anuais do Impôsto sôbre a Renda que lhe couberem a partir da vigência desta Lei:

 

    Parágrafo único – A prefeitura autorgará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, procuração concedendo – lhe poderes para receber as quotas do Impôsto de Renda que lhe couberem durante o prazo do contrato. Essa procuração será irrevogável enquanto a Prefeitura não apresentar à Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Minas Gerais, ou estar quites com a Caixa Econômica mutuante.

 

   Art. 7° -  Se a Prefeitura não efetuar o pagamento das prestações de resgate nas datas de seus respectivos vencimentos, ficará a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais autorizada a assumir automaticamente, por intermédio de sua agência, local, a arrecadação do Imposto de renda industrial do serviço, correndo as despesas para êsse fim, inclusive percentagens, por conta da Prefeitura.

 

   Art. 8° - No Caso  de inadimplemento da obrigação, por parte da Prefeitura, ficará vencida a dívida, independentemente de interpretação judicial.

    Parágrafo 1° -  No caso de inadimplemento de que se trata êste artigo, os bens do serviço de água torna – se – ão automaticamente alienáveis, sujeitos a execução judicial, com o acrécimo da multa de 10% (dez por cento) sôbre a dívida, além das custas, judiciais.

 

    Parágrafo - 2° - Ocorrendo a hipótese de execução judicial a credora, ou qualquer arrematante, ficará invertida da concessão para a exploração dos serviços de água, de acôrdo com a legislação que regula a matéria.

 

    Art. 9° -  A aplicação do Empréstimo, nas obras a que se destina, será fiscalizada por engenheiro da Caixa Econômica.

 

    Art. 10° -  Os orçamentos consignarão obrigatoriedade dotações necessárias ás amortizações anuais de juros e capital, do empréstimo autorizado.

 

    Art. 11° -  Fica a Prefeitura autorizada a dispender a dispender até Cr$ 1.000.000,00 (Um milhão de cruzeiros) para ocorrer às despesas (necessárias) de execução dos serviços referidos no artigo primeiro desta Lei, assim como Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) para ocorrer as despesas necessárias à realização de Crédito autorizado.

 

    Art. 12° -  A prefeitura executará os serviços autorizados nesta Lei mediante concorrência pública ou administrativa, ou por administração, excepcionalmente, mediante autorização legislativa.

 

    Art. 13° -  Fica aberto o Credito Especial, até Cr$ 1.000.000,00 (Um milhão de cruzeiros), com vigência até 31 de Dezembro de 1.962, para fazer face ás despesas autorizadas nesta Lei.

 

    Art. 14° -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

       Mando por tanto, as autoridades a quem conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 20 de Setembro de 1.960

 

 

 

 

        _______________________

                       Secretaria

 

 

Paulo Reis da Veiga Lima

                                                           Prefeito Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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