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LEI ORDINÁRIA Nº 129, 24 DE AGOSTO DE 1958
Em vigor

Lei N° 129

 

Autoriza ao Poder Executivo a fazer

 cessão, por doação de áreas de terra

à Legião Brasileira de Assistência.

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

            Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer a cessão, por doação,à Legião Brasileira de Assistência, da área de terra pertencente à Municipalidade, com 400 m ² (quatrocentos metros quadrados) situado a Rua don Inocêncio, esquina com a Rua Padre Joaquim Rezende, dividindo de um lado com Sra. Hostilia Gouveia Reis e pelos fundos com a Municipalidade, para nela ser construído um “Posto de Puericultura”.

 

          Parágrafo único: Serão Cláusulas expressas da Cessão.

 

I – Inalienabilidade da área de terra cedida.

 

II – Obrigatoriedade de ser iniciada a construção das obras dentro do prazo de 60 dias a contar da data da publicação desta Lei, e conclusão das mesmas, dentro do prazo de 5 (cinco) mêses;

 

III – Reversão à Municipalidade, sem direito a indenização das benfeitorias existentes, no caso, do não cumprimento das clausulas anteriores, ou quando ocorrer a cessação da utilidade do mesmo para os serviços da Legião Brasileira de Assistência.

 

               Art.2° - Dentro do prazo de trinta (30) dias, da promulgação desta, o governo do Município mandará de marcar a área doada e, dentro dos trinta(30) dias seguintes, autorgará à donatária a competente escritura de doação.

 

               Art. 3° -  A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

           Mando por tanto, as autoridades a quem conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contem.

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, em 24 de Agosto de 1.958

 

 

 

___  Jose Reis Caldeira__

            Secretario

 

                                                                   _______Luiz Caldeira___

                                                                           Prefeito Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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