Lei N° 15
Dispõe sobre a inscrição de Servidores e operários municipais no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° - São compulsoriamente inscritos, como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, de acordo com o art. 122 da Constituição do Estado, e com o art. 3° da lei Estadual n° 1.195, de 23 de dezembro de 1.954, os funcionários, extramumeranos, operários e assalariados, do Município.
§ 1° -Estão isentos da obrigação nuncionada neste artigo, os servidores atualmente aposentados, não inscritos anteriormente.
§ 2° - Inscrição obrigatória do dever de contribuir para outro Instituto ou Associação de benificiência, existente em virtude de lei estadual ou municipal, respeitada a obrigação de solver as dividas contraídas, pela forma que tiver sido estipulada.
Art. 2° - A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento é de 4% do vencimento, remuneração ou salário mensal até Cr$ 1.000,00, e de 5% do vencimento remuneração ou salário mensal, que for superior a Cr$ 1.000,00, até Cr$ 5.000,00, não se considerando no calculo de contribuição e da pensão, o excedente desta quantia .
Art. 3° - O Município também contribui para o Instituto de Previdência, com quantia igual ao total das contribuições exigíveis de seus operários, e com quantia igual a 50% do total das contribuições exigíveis de seus demais servidores.
Art. 4° - A contribuição obrigatória destina – se á realização das finalidades quais do Instituto, e, entre estas, o distrito de pensão á família, por morte do contribuinte, e em vida deste, sem prejuízo da pensão, o direito de aposentadoria do contribuinte que for operário do Município, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 5° - Os direitos e deveres do município, os servidores municipais, e do Instituto de Previdência, oriundos dos dispositivos desta lei, são os constantes da lei estadual n° 1.195, de 23-12-54.
Art. 6° - A Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto de Previdência ou depositará em estabelecimentos por ele indicado, até o dia 15 de cada mês:
Parágrafo – Único: O recolhimento a que se refere este artigo, devera ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos pelo Instituto.
Art. 7° - Serão incluídas no orçamento as necessárias dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilidade do município.
Art. 8° - Os direitos conferidos dos associados ficam condicionados á regularidade das remessas das arrecadações estipuladas no artigo 6° da presente lei:
Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, considera- se atraso do município, o retardamento das referidas remessas ao Instituto, por 6 meses consecutivos.
Art. 9° - Os contribuintes obrigatórios municipais, poderão instituir pecúlio facultativo na forma prevista no estatuto do Instituto.
Art. 10° - O Município também contribuirá para o Instituto de Previdência, com 50% do total das mensalidades exigíveis dos contribuintes facultativos, correspondente aos pecúlios até o valor de Cr$ 150.000,00.
Parágrafo – único – Nos pecúlios de valor superior a Cr$ 150.000,00, a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50% pelo que exceder deste limite.
Art. 11° - Para a percepção dos benefícios previstos nesta lei; ficam os contribuintes e seus benefícios obrigados a apresentação da carteira de identificação fornecida pelo Instituto.
Art. 12° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os créditos necessários, para ocorrer, no presente exercício, ao pagamento das contribuições que forem devidas ao Instituto de Previdência.
Art. 13° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a toda autoridade a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir, tão inteiramente como nelas se contem.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 25 de Abril de 1.955
Prefeito Municipal: Luiz Caldeira
O Secretario: Vicente Delly Veiga