Ir para o conteúdo

Carmo da Cachoeira e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Carmo da Cachoeira
Acompanhe-nos:
Rede Social facebook_carmo
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 15, 25 DE ABRIL DE 1955
Em vigor

Lei N° 15

 

Dispõe sobre a inscrição de Servidores e operários municipais no Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° - São compulsoriamente inscritos, como contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, de acordo com o art. 122 da Constituição do Estado, e com o art. 3° da lei Estadual n° 1.195, de 23 de dezembro de 1.954, os funcionários, extramumeranos, operários e assalariados, do Município.

 

    § 1° -Estão isentos da obrigação nuncionada neste artigo, os servidores atualmente aposentados, não inscritos anteriormente.

 

     § 2° - Inscrição obrigatória do dever de contribuir para outro Instituto ou Associação de benificiência, existente em virtude de lei estadual ou municipal, respeitada a obrigação de solver as dividas contraídas, pela forma que tiver sido estipulada.

 

   Art. 2° - A contribuição obrigatória, descontável em folha de pagamento é de 4% do vencimento, remuneração ou salário mensal até Cr$ 1.000,00, e de 5% do vencimento remuneração ou salário mensal, que for superior a Cr$ 1.000,00, até Cr$ 5.000,00, não se considerando no calculo de contribuição e da pensão, o excedente desta quantia .

 

  Art. 3° -  O Município também contribui para o Instituto de Previdência, com quantia igual ao total das contribuições exigíveis de seus operários, e com quantia igual a 50% do total das contribuições exigíveis de seus demais servidores.

 

 Art. 4° -  A contribuição obrigatória destina – se á realização das finalidades quais do Instituto, e, entre estas, o distrito de pensão á família, por morte do contribuinte, e em vida deste, sem prejuízo da pensão, o direito de aposentadoria do contribuinte que for operário do Município, de acordo com a legislação em vigor.

 

 Art. 5° - Os  direitos e deveres do município, os servidores municipais, e do Instituto de Previdência, oriundos dos dispositivos desta lei, são os constantes da lei estadual n° 1.195, de 23-12-54.

 

 Art. 6° - A Prefeitura remeterá diretamente ao Instituto de Previdência ou depositará em estabelecimentos por ele indicado, até o dia 15 de cada mês:

 

  1. O total das arrecadações que fizer, proveniente dos descontos efetuados no pagamento de seus servidores relativo ao mês vencido:
  2. O total de suas contribuições referidas nos artigos 3° e 10 desta lei, correspondente ao mês vencido.

 

      Parágrafo – Único: O recolhimento a que se refere este artigo, devera ser acompanhado de relações pormenorizadas, segundo modelos fornecidos pelo Instituto.

 

  Art. 7° -  Serão incluídas no orçamento as necessárias dotações para ocorrer ao pagamento das contribuições de responsabilidade do município.

 

  Art. 8° -  Os direitos conferidos dos associados ficam condicionados á regularidade das remessas das arrecadações estipuladas no artigo 6° da presente lei:

 

  Parágrafo Único – Para os efeitos deste artigo, considera- se atraso do município, o retardamento das referidas remessas ao Instituto, por 6 meses consecutivos.

 

   Art. 9° -  Os contribuintes obrigatórios municipais, poderão instituir pecúlio facultativo na forma prevista no estatuto do Instituto.

 

   Art. 10° - O Município também contribuirá para o Instituto de Previdência, com 50% do total das mensalidades exigíveis dos contribuintes facultativos, correspondente aos pecúlios até o valor de Cr$ 150.000,00.

 

  Parágrafo – único – Nos pecúlios de valor superior a Cr$ 150.000,00, a mensalidade do contribuinte é acrescida de 50% pelo que exceder deste limite.

 

   Art. 11° - Para a percepção dos benefícios previstos nesta lei; ficam os contribuintes e seus benefícios obrigados a apresentação da carteira de identificação fornecida pelo Instituto.

 

   Art. 12° - Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir os créditos necessários, para ocorrer, no presente exercício, ao pagamento das contribuições que forem devidas ao Instituto de Previdência.

 

   Art. 13° -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         Mando, portanto, a toda autoridade a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir, tão inteiramente como nelas se contem.

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 25 de Abril de 1.955

 

 

Prefeito Municipal:  Luiz Caldeira

 

 

O Secretario: Vicente Delly Veiga 

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 15, 25 DE ABRIL DE 1955
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 15, 25 DE ABRIL DE 1955
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia