Ir para o conteúdo

Carmo da Cachoeira e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Carmo da Cachoeira
Acompanhe-nos:
Rede Social facebook_carmo
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 1875, 02 DE JULHO DE 2004
Em vigor

PREFEIRTURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 1.875

Dispõe sobre a fixação do subsidio do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal para a legislatura 2005 / 2008 e dá outras providências.

 

 

O Povo do Município de Carmo da Cachoeira, por iniciativa de seu representante na Câmara, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 29, inciso V, observados os arts. 37, XI, 39, Parágrafo 4º, 150 II, 153, III Parágrafo 2º, da Constituição Federal, fica fixado o subsidio mensal, para o cargo de Prefeito Municipal, a viger na legislatura 2005 / 2008, precisamente a partir de 01 de janeiro de 2005, em parcela única, no valor bruto de R$ 6.505,29 (seis mil quinhentos e cinco reais e vinte e nove centavos).

 

Art. 2º - Em observância aos mesmos dispositivos constitucionais elencados no artigo anterior, fica fixado o subsidio mensal para o cargo de Vice-Prefeito Municipal, a viger na legislatura 205/2008, precisamente a partir de 01 de janeiro de 2005, em parcela única, no valor bruto de R$ 1.858,51 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos).

 

Art. 3º - Fica vedado, de acordo com o parágrafo 4º, do artigo 39 da Constituição Federal, qualquer tipo de acréscimo o remuneratório aos subsídios ora fixados, a não ser aqueles de caráter indenizatório.

 

Art. 4º - Os valores dos subsídios, fixados nesta lei, serão reajustados uniformemente, a partir de 01 de janeiro de 2005, por lei específica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme revisão geral anual, sempre na mesma data e percentual aplicável aos servidores do Município, observado o teto municipal, o limite previsto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal, e percentual fixada no art. 119, inciso III,

Combinado com a alínea ”b” do inciso III, ao art 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000

 

Art. 5º - As despesas decorrentes desta fixação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e constantes do orçamento do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo todos os efeitos legais a partir de 01 de janeiro de 2005.

 

 

 

Carmo da Cachoeira, 02 de julho de 2004

 

 

 

José Joaquim do Prado

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 1875, 02 DE JULHO DE 2004
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 1875, 02 DE JULHO DE 2004
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia