PREFEIRTURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.875
Dispõe sobre a fixação do subsidio do Prefeito e Vice-Prefeito Municipal para a legislatura 2005 / 2008 e dá outras providências.
O Povo do Município de Carmo da Cachoeira, por iniciativa de seu representante na Câmara, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no art. 29, inciso V, observados os arts. 37, XI, 39, Parágrafo 4º, 150 II, 153, III Parágrafo 2º, da Constituição Federal, fica fixado o subsidio mensal, para o cargo de Prefeito Municipal, a viger na legislatura 2005 / 2008, precisamente a partir de 01 de janeiro de 2005, em parcela única, no valor bruto de R$ 6.505,29 (seis mil quinhentos e cinco reais e vinte e nove centavos).
Art. 2º - Em observância aos mesmos dispositivos constitucionais elencados no artigo anterior, fica fixado o subsidio mensal para o cargo de Vice-Prefeito Municipal, a viger na legislatura 205/2008, precisamente a partir de 01 de janeiro de 2005, em parcela única, no valor bruto de R$ 1.858,51 (um mil, oitocentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e um centavos).
Art. 3º - Fica vedado, de acordo com o parágrafo 4º, do artigo 39 da Constituição Federal, qualquer tipo de acréscimo o remuneratório aos subsídios ora fixados, a não ser aqueles de caráter indenizatório.
Art. 4º - Os valores dos subsídios, fixados nesta lei, serão reajustados uniformemente, a partir de 01 de janeiro de 2005, por lei específica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal, conforme revisão geral anual, sempre na mesma data e percentual aplicável aos servidores do Município, observado o teto municipal, o limite previsto no inciso XI, do art. 37 da Constituição Federal, e percentual fixada no art. 119, inciso III,
Combinado com a alínea ”b” do inciso III, ao art 20, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000
Art. 5º - As despesas decorrentes desta fixação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e constantes do orçamento do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo todos os efeitos legais a partir de 01 de janeiro de 2005.
Carmo da Cachoeira, 02 de julho de 2004
José Joaquim do Prado
Prefeito Municipal