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LEI ORDINÁRIA Nº 1979, 09 DE SETEMBRO DE 2004
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

Rua Dr. Veiga Lima, 582 – Centro – CEP 37225-000.

ESTADO DE MINAS GERAIS

 

 

 

LEI Nº 1.879

 

“Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Carmo da Cachoeira, incluindo suas Autarquias e Fundações Públicas’’.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Título I

 

Capítulo Único

 

Das Disposições Preliminares

 

 

Art. 1º - Esta Lei disporá sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Carmo da Cachoeira, de suas autarquias e fundações públicas.

 

Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

 

Art. 3º - Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

 

Parágrafo único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art. 4º - É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

 

 

Título II

 

Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição.

 

Capítulo I

 

Do Provimento

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

 

 

 

Art. 5º - São requisitos básicos para investidura em cargo público:

 

I – a nacionalidade brasileira;

 

II – o gozo dos direitos políticos;

 

III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V – a idade mínima de dezoito anos;

 

VI – aptidão física e mental.

 

 

Parágrafo 1º - As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

 Parágrafo 2º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso

 

 

Parágrafo 3º - As condições de participação do portador de deficiência em concurso, para concorrer ás vagas reservadas, serão regulamentares por Lei e definidas no Edital.

 

 

 

Art. 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

 

 

Art. 7º - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

 

Art. 8º - São formas de provimento de cargo público;

 

I – nomeação;

 

II – promoção;

 

III – readaptação;

 

IV – reversão;

 

V – aproveitamento;

 

VI – reintegração;

 

VII – recondução.

 

 

Art. 9º - Anomeação far-se-á;

 

I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

 

II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargo de confiança vagos.

 

 

Parágrafo 1º - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, inteiramente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

 

Parágrafo 2º - Ao servidor investido em cargo efetivo poderá ser atribuído, mediante designação, o exercício de função de confiança de direção, chefia e assessoramento.

 

 

 Art. 10. A nomeação para cargo  de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos em lei.

 

 

 

 

Seção III

 

Do Concurso Público

 

 

Art. 11 – O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuseres a lei e o regulamento, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

 

 

Art. 12 – O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

Parágrafo 1º - O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publica no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação.

 

 Parágrafo 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

 

 

 

Seção IV

 

Da Posse e do Exercício

 

 

Art. 13 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de oficio previstos em lei.

 

Parágrafo 1º - A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

 

Parágrafo 2º - Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos IV, V e IX do art.85, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, III, alíneas ”a”,”b”, ”e”e “f”,e VII do art. 117, o prazo será contado do términio do impedimento.

 

Parágrafo 3º - A posse poderá dar-se mediante procuração especifica

 

 

Parágrafo 4º - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

 

 

Parágrafo 5º - No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quando ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

Parágrafo 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo.

 

Art. 14 – A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

 

Parágrafo único – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto físico e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 15 – Exercício é o efeito desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

 

Parágrafo 1º - É de trinta dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

 

Parágrafo 2º - O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para a função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.

 

 – Áautoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

 

Parágrafo 4º - O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o términio do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

 

 

Art. 16 – O início, a suspensão, a interrupção e o início do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo único – Ao entra em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

 

Art. 17 – A progressão não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento no cargo a partir da data de publicação do ato que conceder a progressão.

 

 

Art. 18 – O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido cedido a outro órgão ou entidade terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições que lhe forem conferidas no novo órgão ou entidade para qual deu-se-a cessão, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

 

Parágrafo 1º - Na hipótese de o servidor encontra-se em licença ou afastamento legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do términio do impedimento.

 

Parágrafo 2º - É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

 

 

Art. 19 – Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada por lei em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas.

 

Parágrafo 1º - O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 135, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica á duração de trabalho estabelecida em leis especiais.

 

 

 

 

Seção V

 

 

Do Estagiário Probatório

 

Art. 20 – Ao entra em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual será submetido á avaliação periódica de desempenho, sendo sua aptidão e capacidade objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fator:

 

I – assiduidade;

 

II – pontualidade;

 

III – disciplina;

 

IV – capacidade de iniciativa;

 

V – eficiência;

 

VI – produtividade

 

VII – responsabilidade;

 

VIII – probidade e conduta;

 

IX – qualidade, quantidade e método de trabalho; 

 

X – dedicação ao serviço.

 

 

Art. 21 – O chefe imediato o servidor em estágio probatório informará a seu respeito, durante todo o período, a cada 180 (cento e oitenta) dias, até o seu términio, ao órgão de pessoal, em relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior, sendo a última informação prestada até no máximo três meses da data final do período do estágio, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a IV do artigo anterior.

 

Parágrafo 1º - De posse das informações o órgão de pessoal as encaminhará, de imediato, á comissão instituída para esse fim, composta majoritariamente por servidores estáveis, que as manterá em pastas individualizadas e, até sessenta dias de prazo final de estágio, com base nas informações apuradas e outras que julgar conveniente diligenciar, em relação aos requisitos do art. 20, elaborará relatório, no qual indicará a avaliação positiva ou negativa do servidor, submetendo-o á autoridade superior responsável pelo órgão de pessoal de cada Poder.

 

Parágrafo 2º - De posse do relatório, a autoridade superior responsável pelo órgão de pessoal de cada Poder emitirá parecer, concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor no cargo.

 

Parágrafo 3º - Se o parecer for contrário á permanência do servidor, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo 4º - O órgão superior de pessoal de cada Poder, até sessenta dias antes findo o prazo do estágio, encaminhará as informações referentes á avaliação periódica, o relatório da comissão, o parecer e a defesa ao Prefeito, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.

 

Parágrafo 5º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

 

Parágrafo 6º - A apuração dos requisitos mencionados no art. 20, desta Lei, deverá processar-se de modo que a exoneração se houver posse ser feita antes do términio do período de estágio probatório.

 

Parágrafo 7º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:

 

I – licença para tratamento de saúde;

 

II – licença á gestante, á adotante e á paternidade;

 

III – licença por acidente do trabalho;

 

IV – afastamento para exercício de mandato eletivo;

 

V – afastamento para atividades política.

 

 

Parágrafo - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior e será retomado a partir do términio do impedimento.

 

Parágrafo 9º - Não será dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo de provimento efetivo.

 

 

 

 

Seção V

 

Da Estabilidade

 

Art. 22 – O servidor habilitar em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício e obtenção de avaliação de desempenho satisfatório por comissão instituída para essa finalidade.

 

Art. 23 – O servidor estável só perderá o cargo:

 

I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II – mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa.

 

V – na hipótese do parágrafo 4º do art. 169 da constituição Federal, observadas as disposições da Lei Federal 9.801, de junho de 1999.

 

 

 

Seção VI

 

Da Readaptação

 

Art. 24 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

 

Parágrafo 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.

 

Parágrafo 2º - A readaptação será efetiva em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência e equivalência de vencimento e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

 

 

 

Seção VII

 

 

Da Reversão

Art. 25 – Reversão é o retorno á atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

 

Art. 26 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Parágrafo único – Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

 

Art. 27 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

 

 

 

 

Seção VIII

 

 

Da Reintegração

 

Art. 28 – A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, como ressarcimento de todas as vantagens.

 

Parágrafo 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado nos art. 29 e 30.

 

Parágrafo 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito á indenização ou aproveitado em cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.

 

 

 

 

 

Seção IX

 

 

Da Recondução

 

Art. 29 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

 

I – inabilidade em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

II – reintegração do anterior ocupante.

 

Parágrafo único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

 

 

 

 

Seção X

 

 

Da Disponibilidade e do Aproveitamento

 

Art. 30 – O retorno á atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

Art. 31 – O órgão superior de pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vagas que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.

 

Art. 32 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.

 

 

 

Capítulo II

 

 

Da Vacância

 

Art. 33 – A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I – exoneração;

 

II – demissão;

 

III – Promoção;

 

IV – readaptação;

 

V – aposentadoria;

 

VI – posse em outro cargo inacumulável;

 

VII – falecimento;

 

Art. 34 – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

 

Parágrafo único – A exoneração de ofício dar-se-á:

 

I – quando não satisfeita as condições do estágio probatório;

 

II – quando, tendo tomado posse, o servidor não entra em exercício no prazo estabelecido.

 

Art. 35 – A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

 

I – a juízo da autoridade competente;

 

II – a pedido do próprio servidor.

 

 

 

Capítulo III

 

Da Remoção e da Redistribuição

 

 

Seção I

 

Da Remoção

 

 

Art. 36 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, para órgão distinto ao em que está lotado, no âmbito do mesmo quadro.

 

Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

 

I – de ofício, no interesse da Administração;

 

II – a pedido, a critério da Administração;

Seção II

 

Da Redistribuição

 

Art. 37 – Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central de pessoal, observados os seguintes preceitos:

 

I – interesse da administração;

 

II – equivalência de vencimento;

 

III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

 

IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

 

V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

 

VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

 

Parágrafo 1º - A redistribuição ocorrerá ex offício para ajustamento de locação e da força de trabalho ás necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

 

Parágrafo 2º - A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central de pessoal e os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos.

 

Parágrafo 3º - Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 29 e 30.

 

Parágrafo 4º - O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do administrativo público, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.

 

 

 

 

Capítulo IV

 

 

DA substituição

 

Art. 38 – Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia terão substitutos previamente designado pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

 

Parágrafo 1º - O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período ou por 50% (cinqüenta por cento), sobre seus vencimentos.

 

Parágrafo 2º - O substituto fará jus á retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a dez dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

 

Art. 39 – O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

 

 

 

 

 

Título III

 

Dos Direitos e Vantagens

 

Capítulo I

 

Do Vencimento e da Remuneração

 

 

Art. 40 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a 01 (um) salário mínimo fixado pelo Governo Federal, sendo vedada a sua vinculação.

 

 

Parágrafo único – A revisão geral da remuneração dos servidores municipais ocorrerá sempre no mês de abril de cada ano e sem distinção e no mesmo índice.

 

Art. 41 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

 

Parágrafo 1º - A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista no art. 56.

 

Parágrafo 2º - O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

 

Parágrafo 3º - É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas á natureza ou ao local de trabalho.

 

Parágrafo 4º - Ao servidor ocupante de cargo comissionado ou função de confiança por período superior a 5 (cinco) anos, contínuos, que retornar ao cargo efetivo, será devido adicional de remuneração, correspondente á diferença,  verificada na data de exoneração do cargo comissionado ou função de confiança, entre o vencimento deste e o vencimento do cargo efetivo.

 

Parágrafo 5º - Na hipótese de o servidor ter exercício no período mais de um cargo comissionado, o adicional de remuneração será calculado em relação ao cargo de maior vencimento, se o seu exercício tiver ocorrido por período de tempo superior a dois anos.

 

Parágrafo 6º - O adicional de remuneração constitui-se de vantagem pessoal do servidor, que se incorpora ao seu vencimento e será corrigido na mesma data e índice em que se der a revisão geral da remuneração dos servidores municipais.

 

Art. 42 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior á soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título pelo Prefeito Municipal, inclusive aqueles que exerçam acumulação permitida nos termos do art.XVI da Constituição Federal.

 

Art. 43 – O servidor perderá:

 

I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado e o descanso remunerado, bem como os feriados que ocorreram na semana da falta.

 

II – a parcela de remuneração diária, proporcionalmente aos atrasos, ausência justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 112, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

 

Parágrafo único – As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

 

Art. 44 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiro, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

 

Art. 45 – As reposições e indenizações ao erário, atualizadas, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado.

 

Parágrafo 1º - O valor de cada parcela não poderá ser superior ao correspondente a vinte por cento inferiores a dez por cento da remuneração, por cento da remuneração, provento ou pensão.

 

Parágrafo 2º - Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela.

 

Parágrafo 3º - Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.

 

Art. 46 – O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

 

Parágrafo único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

 

Art. 47 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objetos de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.

 

 

 

 

Capítulo II

 

Das Vantagens

 

Art. 48 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

 

I – indenizações;

 

II – gratificações;

 

III – adicionais.

 

Parágrafo 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

 

Parágrafo 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

 

Art. 49 – As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeitos de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

 

 

Seção I

 

Das Indenizações

 

 

Art. 50 – Constituinte indenizações ao servidor:

 

 

I - diárias;

 

II – transporte.

 

Art. 51 - Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidas em regulamento.

 

 

 

Subseção I

 

Das Diárias

 

Art. 52 – O servidor que, a serviço, afasta-se da sede do Município,em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

 

Parágrafo 1º - A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade, quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando o Município custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

 

 Parágrafo 2º - Nos casos em que o deslocamento para fora do Município constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

 

Art. 53 – O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

Parágrafo único – Na hipótese de o servidor retornar á sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.

 

 

 

 

Subseção II

 

Da Indenização do Transporte

 

Art. 54 – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprios de locomoção para a execução de serviços externo, por força das atribuições próprias do cargo, conforme se dispuser em regulamento.

 

 

Seção II

 

Das Gratificações e Adicionais

 

Art. 55 – Além do vencimento e das previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

 

I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

 

II – gratificação natalina;

 

III – adicional por tempo de serviço;

 

IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 

V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

VI – adicional noturno;

 

VII – adicional de férias;

 

VIII – outros, relativos o local ou á natureza do trabalho.

 

 

 

Subseção I

 

Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento.

 

Art. 56 – Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento ou cargo de provimento em comissão é devida retribuição pelo seu exercício.

 

Parágrafo 1º - Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações de que trata este artigo.

 

Parágrafo 2º - A remuneração pelo exercício de cargo em comissão, bem como a referente á retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, não será incorporada ao vencimento ou á remuneração do servidor.

 

 

 

Subseção II

 

Da Gratificação Natalina

 

Art. 57 – A gratificação natalina, também conhecida como 13 º vencimento, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração do valor do vencimento vigente no mês de dezembro, acrescido dos adicionais fixos que integram a remuneração e da média dos adicionais e outras parcelas variáveis, recebidos no período por mês de exercício no respectivo ano.

 

Parágrafo 1º - A fração igual ou a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

 

Parágrafo 2º - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.

 

 

Art. 58 – O servidor exonerado ou que se aposenta perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração ou aposentadoria.

 

Art. 59 – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

Art. 60 – A gratificação natalina será devida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos que perceberem na data de pagamento daquela.

 

Art. 61 – O servidor exonerado de cargo em comissão ou dispensado de função de confiança terá direito ao pagamento da gratificação natalina correspondente ao tempo de efetivo exercício no cargo em comissão ou função de confiança, calculado sobre as respectivas gratificações.

 

Art. 62 – As gratificações só poderão ser concedidas á servidores efetivos, vedada a sua concessão aos cargos comissionados de recrutamento amplo.

 

 

 

 

 

 

 

Subseção III

 

Do Adicional por Tempo de Serviço

 

 

Art. 63 – Por ano de efetivo exercício, contínuo ou não, no serviço público municipal de Carmo da Cachoeira, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 1º (um por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

 

Parágrafo 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato áquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.

 

Parágrafo 2º - O servidor  que exercer, cumulativamente, nas situações previstas na Constituição federal, mais de um cargo, terá direito ao adicional de tempo de serviço calculado sobre o vencimento de cada um deles.

 

Art. 64 – Os ocupantes unicamente de cargo em comissão, não farão jus ao adicional por tempo de serviço.

 

Art. 65 – Os anuênios percebidos pelo servidor não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de anuênios ulteriores.

 

Art. 66 – Para os fins de concessão do anuênio de que  trata esta subseção será computado o tempo de serviço prestado anteriormente pelo servidor ao Município, sob qualquer modalidade ou regime jurídico.

 

 

 

 

Subseção IV

 

 

Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas.

 

Art. 67 – Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substância tóxica, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

Parágrafo 1º - O valor do adicional de insalubridade, conforme graus mínimo, médio e máximo, corresponderá a 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), respectivamente, calculado sobre o menor padrão de vencimento pago pela Administração Municipal e aplicado as atividades abaixo classificadas:

 

  1. Pintor, garis e pessoal ligado á limpeza urbana – 20% (vinte por cento);
  2. Pessoal lotado no serviço de esgoto, cemitério, bem como médico, dentistas, enfermeiros, auxiliares de enfermagem, atendentes de saúde e demais servidores que mantêm contados com doentes. – 40% (quarenta por cento)

 

Parágrafo 2º - O valor do adicional de periculosidade será de 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento padrão do servidor.

 

Parágrafo 3º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar um deles, não sendo acumuláveis essas vantagens.

 

Parágrafo 4º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

 

Art. 68 – O adicional de penosidade será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida o justifiquem nos termos, condições e limites fixados pelo regulamento, podendo ser cumulativo com o adicional de periculosidade ou de insalubridade e corresponderá a 20% ( vinte por cento) do vencimento padrão de servidor.

 

Art. 69 – Haverá permanente controle de atividade de servidores em operações em locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo único – A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

Art.70 – Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação especifica.

 

Art. 71 – Os locais de trabalho e os servidores que operam com Raios X ou substâncias radioativas serão mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

Parágrafo único – Os servidores a que se refere este artigo serão submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

 

 

Subseção V

 

Do Adicional por Serviço Extraordinário

 

Art. 72 – O extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação á hora normal de trabalho.

 

Art. 73 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitados o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada, podendo ser prorrogado por igual período se o interesse publico o exigir.

 

Art. 74 – Ao serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 19 desta Lei Complementar, será acrescido o percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

 

 

Subseção VI

 

Do Adicional Noturno

 

Art. 75 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 20%(vinte por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

 

Parágrafo único – Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 72.

 

Subseção VII

 

Do Adicional de Férias

 

Art. 76 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente 1/3 (um terço) da remuneração do período das ferais.

 

Parágrafo único – No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

 

Capitulo III

 

Das Férias

 

Art. 77 – A cada período de 12 (doze) meses de serviço o servidor fará jus ao gozo de ferais, de acordo com escala organizada pelo órgão de lotação, encaminhada ao órgão superior de pessoal de cada Poder, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, na seguinte proporção:

 

I -30 (trinta dias corridos), quando não houver faltado ao serviço mais de cinco vezes, sem justificação;

 

II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 ( quatorze) faltas;

 

III – 18 (dezoito dias corridos), quando houver tipo de 15(quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

 

IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tipo de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

 

 Parágrafo 1º - Acima de 32 (trinta e duas faltas)  o servidor perderá direito ás férias.

 

Parágrafo 2º - Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício

 

Parágrafo 3º - É vedado levar á conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Parágrafo 4º - Durante as férias o servidor terá direito á remuneração do cargo em que estiver investido, referente ao mês em que tiver início o seu gozo, acrescida do adicional previsto no art. 76.

 

Parágrafo 5º - O servidor que dentro do período aquisitivo de férias for exonerado de cargo comissionado, retornando ao cargo efetivo, terá a remuneração das férias calculada com base na remuneração dos dois cargos, proporcionalmente ao tempo de exercício de cada um.

 

Parágrafo 6º - O servidor terá direito de coincidir o período de suas férias com as férias de seu cônjuge, verificado o interesse do serviço.

 

Parágrafo 7º - O servidor que provar ser estudante regulamente matriculado e freqüente ás aulas, verificado o interesse do serviço, terá direito de coincidir suas férias regulamentares com as férias escolares.

Art. 78 – Mediante requerimento do servidor e atendida a conveniência do serviço, o gozo de férias pelo servidor poderá ser parcelado em até dois períodos iguais.

 

Parágrafo único – Em caso de parcelamento, o servidor receberá o valor adicional previsto no art. 76 desta lei, quando da utilização do primeiro período.

 

Art. 79 – O pagamento da remuneração das férias será efetuada até 2 (dois) dias antes don início do respectivo período.

 

Art. 80 – Em caso de exoneração ou aposentadoria, é assegurado ao servidor o pagamento da remuneração correspondente ao período de férias não gozadas, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês efetivamente trabalhado, acrescido do adicional de férias, na mesma proporção.

 

Parágrafo único – A indenização será calculada com base na remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório.

 

Art. 81 – O servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividades profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

 

Art. 82 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarado pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

Parágrafo único – O restante do período interrompido será gozado de uma só vez.

 

Art. 83 – É proibida a acumulação de férias, salvo em caso de absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, com justificação comprovada pela chefia imediata e ratificada pelo titular do órgão de lotação.

 

Parágrafo único – Em caso de acumulação de férias deverá o servidor goza-las ininterruptante

 

Art. 84 – Perderá direito á férias o servidor que no período aquisitivo houver gozado das licenças que se refere o inciso VII do art. 85 desta lei.

 

Capítulo IV

 

Das Licenças

 

Seção I

 

Disposições Gerais

 

Art. 85 – Conceder-se á ao servidor licença:

 

I – para tratamento de saúde;

 

II – à gestante, à adotante e à paternidade;

 

III – por acidente em serviço;

 

IV – por motivo de doença em pessoa da família;

 

V – para atendimento a convocação para o serviço militar;

 

VI – para atividades políticas;

 

VII – para tratar de interesses particulares;

 

VIII – para desempenho de mandato classista.

 

IX – para licença prêmio;

 

§ 1º - A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.

 

§ 2º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame médico e comprovação do parentesco.

 

§ 3º - O servidor poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, nos casos dos incisos V, VIII e IX deste artigo.

 

§ 4º - É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista nos incisos I, II, III, e IV deste artigo.

 

§ 5º - Será da responsabilidade do órgão previdenciário o pagamento da remuneração a que faz jus o servidor, durante o período da licença referida no inciso I deste artigo, a partir do 16° (décimo sexto) dia.

 

Art. 86 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do términio de outra da mesma espécies será considerada como prorrogação.

 

Seção II

 

Da Licença Para Tratamento de Saúde

 

Art. 87 – A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido de Servidor ou “ex-officio”, com base em perícia médica, sendo os primeiros 15 (quinze) dias remunerados pelo erário e o restante pelo sistema previdenciário a que o servidor estiver filiado.

 

Art. 88 – Para licença até 15(quinze) dias, a perícia será feita por médico indicado pelo órgão de pessoal e, se por prazo superior, por médico indicado pelo órgão previdenciário.

 

§ 1º - Sempre que necessário, a perícia médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontra internado.

 

§ 2º - Inexistindo médico do órgão ou entidade no local se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.

 

Art. 89 – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova perícia médica, que concluíra pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

Art. 90 – O atestado e laudo da junta médica referir-se-ão apenas ao CID (Código Internacional de Doenças), salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente de serviço ou doença profissional.

 

Art. 91 – O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica.

 

Art. 92 – O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão de pagamento de remuneração, até que se realize a inspeção.

 

Art. 93 - No curso da licença poderá o servidor requer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito á aposentadoria.

 

 

Seção III

 

Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença Paternidade.

 

Art. 94 – Será concedida licença à servidora gestante, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivo, com vencimentos pagos pelo órgão previdenciário.

 

§ 1º - A licença terá início no primeiro dia do nono mês de gestação, podendo ser retardada, por opção da gestante, com autorização médica, não podendo, entretanto ser concedida antes do início do sétimo mês.

 

§ 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá inicio a partir do parto.

 

§ 3º - No caso de nascimento sem vida, decorrido 30 (trinta) dias da data do ocorrido, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício de suas atividades funcionais.

 

§ 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

 

Art. 95 – Pelo nascimento do filho, o servidor terá direito à licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data do parto.

 

Art. 96 – Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 02 (duas) horas, que poderão ser parcelados em 02 (dois) períodos de 01 (uma) hora.

 

Parágrafo único – Não terá direito ao afastamento para amamentação, as servidoras que cumpram jornada de trabalho igual ou inferior a 06 (seis) horas diárias.

Art. 97 – À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança  de até 07 (sete) anos de idade, serão concedidos 60 (sessenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do menor ao novo lar.

 

 

Seção IV

 

Da Licença Por Doença Profissional ou Acidente de Serviço

 

Art. 98 – Ao servidor acometido de doença profissional ou vítima de acidente em serviço, será concedida licença, após exame médico, e terá sua remuneração integral, que será paga, nos primeiros 15 (quinze) dias, pela Administração Municipal, e o restante do período da licença, pelo sistema previdenciário a que estiver filiado.

 

§ 1º - O acidente é o evento danoso, que tem como causa mediata ou imediata o exercício, pelo servidor, das atribuições do cargo exercido.

 

§ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

 

II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

§ 3º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhes rigorosa caracterização e nexo de causalidade.

 

§ 4º - A comprovação do acidente deverá ser feita imediatamente ou no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo justificado, sob pena de ser o infrator passível de crime funcional.

 

§ 5º - O tratamento do acidente em serviço ocorrerá por conta do órgão previdenciário.

 

Art. 99 – Resultado do evento incapacidade total ou permanente, o Servidor será aposentado pelo órgão previdenciário.

 

Seção V

 

Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

 

Art. 100 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos filhos ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puser ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 43.

 

§ 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo este prazo, com 2/3 (dois terços) da remuneração, até seis meses.

 

§ 3º - Quando a pessoa da família do servidor encontrar-se em tratamento fora do Município, será permitido o exame médico por profissionais pertencentes ao quadro de servidores da União, do Estado ou do Município da localidade onde se realizar o tratamento.

 

Seção VI

 

Da Licença para o Serviço Militar

 

Art. 101 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação especificam.

 

Parágrafo único – Concluído o servidor militar, o servidor terá ate 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

 

 

Seção VII

 

Da Licença para a Atividade Política

 

Art. 102 – O Servidor terá direito a licença, com a remuneração de seu cargo efetivo, a partir do registro de candidatura a cargo político e até o duodécimo dia seguinte ao da eleição, mediante comunicação, por escrito, de seu afastamento.

 

Seção VIII

 

Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

 

Art. 103 – A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, deste que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até dois anos consecutivos, ou de um ano, prorrogável por igual período, sem remuneração.

 

§ 1º - O requerente aguardará, em exercício, a concessão de licença, sob pena de demissão por abandono de cargo.

 

§ 2º - A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

 

§ 3º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do términio da anterior ou de sua prorrogação.

 

Seção IX

 

Da Licença para o Desempenho de Mandato Classista

 

Art. 104 – É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração, para o desempenho de mandato em confederação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observando o disposto na alínea “c”do inciso VI do art. 117 desta Lei.

 

§ 1º - Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 02 (dois) por entidade.

 

 § 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez.

 

 

Seção X

 

Da licença Prêmio

 

Art. 105 – Ao servidor que requerer serão concedidas férias-prêmio de 2 (dois) meses com todos os direitos da cargo, inclusive férias regulamentares, após cada qüinqüênio de efetivo exercício no serviço público municipal, podendo ser convertidas em espécies a critério do servidor e da administração.

 

Parágrafo primeiro – As férias prêmio, a pedido do servidor e no interesse da administração, poderão ser gozadas por inteiro ou parceladamente, numa inferior  a 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo segundo – Não será concedida nova licença antes de decorrido o prazo de 01 (um) ano da licença anteriormente concedida.

 

Art. 106 – São requisitos para que o servidor tenha direito à licença-prêmio:

 

I – Não haver recebido penalidade ou punição durante o período;

 

II - Haver obtido, no período, conceito de avaliação favorável;

 

III – Não haver gozado licença:

 

  1. Por período superior a 120 (cento e vinte) dias consecutivo ou não para tratamento de saúde;
  2. Por motivo de doença em pessoa da família por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou não.

 

Parágrafo único – As faltas injustificadas, bem como a licença para tratar de interesses particulares, não contam para o período aquisitivo de licença prêmio.

 

Capítulo V

 

Dos Afastamentos

 

Seção I

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 107 – Conceder-se-á afastamento ao servidor nos seguintes casos:

 

I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

 

II – em casos previstos em leis específicas;

 

III – mediante convênio.

 

§ 1º - Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.

 

§ 2º - A cessão far-se-á mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 109 – Fica vedada a cessão de servidores lotados nos cargos de médico e fiscal.

 

Seção III

 

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

 

Art. 110 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

 

II – investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III – investido no mandato de vereador:

 

  1. Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
  2. Não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

§ 1º - No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

 

§ 2º - O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido de oficio, pelo tempo de duração de seu mandato.

 

 

Seção IV

 

Do Afastamento para Estudo

 

Art. 111 – o servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, sem remuneração, deste que autorizado pelo Prefeito ou Presidente da Câmara.

 

§ 1º - A ausência não excederá a 5 (cinco) anos, e findo o período de estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência para estudo ou concedida licença para tratar de assuntos particulares.

 

§ 2º - Ao términio do afastamento, o servidor deverá comprovar, mediante certificado expedido pelo órgão responsável pelo curso, a freqüência e o aproveitamento do curso, sob pena de perda do cargo por abandono.

 

§ 3º - O afastamento somente será concedido se o conteúdo do curso puder ser utilizado ou tiver relação com o cargo ocupado pelo servidor.

 

Capítulo VI

 

Art. 112 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;

 

II – por 8 (oito) dia, consecutivos em razão de casamento:

 

III – por três dias em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes, madrastas ou padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

 

IV – para participação em júri;

 

V – para comparecimento à junta do Serviço Militar.

 

Art. 113 – Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

 

Art. 114 – O servidor legalmente responsável por pessoa portadora de deficiência que esteja em tratamento especializado, com necessidade comprovada, por junta médica oficial, terá sua jornada diária reduzida a 06 (seis) horas corridas, conforme laudo médico expedido pela referida junta.

 

Parágrafo único – As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se neste caso compensação de horário.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.

 

 

Capítulo VII

 

Do Tempo de Serviço

 

Art. 115 – É contado para todos os efeitos o tempo de serviço publica municipal de Carmo da Cachoeira, independentemente do regime a que tenha estado vinculado o servidor.

 

Parágrafo único – Excetua-se da disposição do artigo tempo de serviço prestado sob contrato declarado nulo por decisão judicial.

 

Art. 116 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

 

Art. 117 – Além das ausências ao serviço previstas no art. 112, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I – férias;

 

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municipais e Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento.

 

III – participação em programa de treinamento regularmente instituído, e em curso de aperfeiçoamento, reciclagem, congressos, seminários e outros eventos de interesse da atividade do servidor, deste que autorizado pela autoridade competente.

 

IV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

 

V – serviços obrigatórios por lei;

 

VI – licença;

 

  1. À gestante, à adotante e à paternidade;
  2. Para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses;
  3. Para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
  4. Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
  5. Prêmio;
  6. Por convocação para serviço militar.

 

VII – participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica, exceto para promoção por merecimento;

 

VIII – afastamento por processo disciplinar se o servidor nele foi declarado inocente, ou se a punição limitar-se à pena de advertência;

 

IX – prisão, se houver sido reconhecido a sua ilegalidade ou improcedência da imputação que lhe deu causa.

 

Art. 118 – Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:

I – o tempo de contribuição prestado aos Estados, Municípios e Distrito Federal, para o efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para os fins de disponibilidade;

 

II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor, mesmo com remuneração;

 

III – o tempo de serviço para tratamento da saúde próprio, quando exceder a 24 (vinte e quatro) meses;

 

IV – a licença para atividade política, no caso do art. 102;

 

V – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal;

 

VI – o tempo de serviço em atividade privada, vinculada à Previdência Social;

 

VII – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra;

 

Parágrafo único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço simultaneamente prestado, seja exclusivamente na Administração Pública, ou nesta e na atividade privada.

 

 

Capítulo VIII

 

Do Direito de Petição

 

Art. 119 – É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

 

Art. 120 – o requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 121 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

 

Art. 122 – Caberá recurso:

 

I – do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interposto.

 

 

§ 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade  a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 123 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

 

Art. 124 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art.125 – o direito de requerer prescreve:

 

I – em 5 (cinco) anos, quando aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que aferem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo único – O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 126 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Art. 127 – A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

 

Art. 128 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 129 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 130 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

 

 

Título IV

 

Do Regime Disciplinar

 

Capítulo I

 

Dos Deveres

 

Art. 131 – São deveres do servidor:

 

I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II – ser leal às instituições a que servir;

 

III – observar as normas legais e regulamentares;

 

IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V – atender com presteza:

 

  1. ao público em  geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

 

  1. à expedição de certidões requeridas para defesa direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
  2. às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

 

VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

 

VIII – guarda sigilo sobre assunto da repartição;

 

IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XI – tratar com urbanidade as pessoas;

 

XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

 

 

Capítulo II

 

Das Proibições

 

Art. 132 – Ao servidor é proibido:

 

I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III – recusar fé a documentos públicos;

 

IV – opor resistência injustificada ao andamento de documentos e processo ou execução de serviço;

 

V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei , o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VII – coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

 

VIII – referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou organização do serviço, em trabalho assinado.

 

IX – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

X – participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, ou exercer o comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município.

 

XI – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

 

XII – receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XIV – proceder de forma desidiosa;

 

XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;

 

XVI – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

 

XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

 

XVIII – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

 

XIX – Apresentar-se, habitualmente, em estado de embriaguez.

 

 

Capítulo III

 

Da Acumulação

 

Art. 133 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

 

  1. a de dois cargos de professor;
  2. a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
  3. a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentares;

 

§ 1º - A proibição de acumular estender-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

 

§ 2º - A acumulação de cargo, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

§ 3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, pagos pelos cofres públicos, salvo nos seguintes casos:

 

  1. Quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
  2. Cargos eletivos;
  3. Cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

 

 

Art. 134 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no § 1º do art. 9°, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplicar à remuneração  devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob o controle direto ou indireto do Município.

 

Art. 135 - O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos  efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

§ 1º - O servidor que se afastar dos dois cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste mais a gratificação pelo exercício do cargo em comissão ou, unicamente, por aquela do cargo em comissão.

 

 

Capítulo IV

 

Das Responsabilidades

 

Art. 136 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 137 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou terceiros.

 

§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 45, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros,responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

 

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 138 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

 

Art. 139 – A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 140 – As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

Art. 141 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastado no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

 

Art. 142 – É dever das chefias fazer cumprir as determinações expedidas pelas autoridades  competentes, através dos normativos, sob pena, inclusive, de destruições de função.

 

 

Capítulo V

 

Das Penalidades

 

Art. 143 - São penalidades disciplinares:

 

I – advertência;

 

II – suspensão;

 

III – demissão;

 

IV – casacão de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V – destruição de cargo em comissão;

 

VI – destruição de função de confiança;

 

Art. 144 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e  a gravidade da infração cometida, os danos que dela provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

 

Parágrafo único – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 145 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violações de proibições constante do art. 132, inciso I a IX e XVIII, XIX e XX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 146 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

 

§ 1º - Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injusticadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º - Quando houver conveniência para o servidor, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 147 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova inflação disciplinar.

 

Parágrafo único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 148 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I – crime contra a administração pública;

 

II – abandono de cargo;

 

III – inassiduidade habitual;

 

IV – improbilidade administrativa;

 

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

 

VI – insubordinação grave em serviço;

 

VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

 

VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

 

IX – revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo, em face do qual o servidor seja beneficiado, sob qualquer hipótese;

 

X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;

 

XI – corrupção;

 

XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

 

XIII – transgressão dos incisos X a XVI do art. 132 e V desta Lei.

 

Art. 149 – Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

Art. 150 – A destituição de cargo em comissão exercício por não ocupante de cargo efetivo será aplicado nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

 

Parágrafo único – Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do art. 35 será convertida em destruição de cargo em comissão.

 

Art. 151 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 148, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 152 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 132, inciso X e XII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Parágrafo único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 148, inciso I, IV, VIII, X e XI.

 

Art. 153 – Configura abandono de cargo a ausência internacional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

 

Art. 154 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses.

 

Art.155 – Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento do processo administrativo disciplinar, previsto nesta lei, observando-se especialmente que:

 

I – a indicação da materialidade dar-se-á:

 

  1. na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
  2. no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

 

II – após apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quando à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

 

Art. 156 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I – pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder;

 

II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

 

III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

IV – pela autoridade que houver feito à nomeação, quando se trata de destituição de cargo em comissão.

 

Art. 157 – A ação disciplinar prescreverá:

 

I – em 5 (cinco) anos, quando às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II – em 2 (dois) anos, quando à suspensão;

 

III – em 180 (cento e oitenta) dias, quando à advertência.

 

§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º - A abertura de sindicância ou instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º - Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

 

 

 

Título V

 

Do Processo Administrativo Disciplinar

 

Capítulo I

 

 

Disposições Gerais

 

 

Art. 158 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

§ 1º - Compete ao órgão superior de pessoal de cada Poder supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

 

 § 2º - As providências de apuração terão início logo em seguida ao conhecimento dos fatos e serão tomadas no órgão onde estes ocorreram, devendo consistir, no mínimo, em relatório circunstanciado sobre o que se verificou.

 

§ 3º - A averiguação preliminar de que trata o parágrafo anterior poderá ser cometida ao responsável da área do servidor ou comissão de servidores.

 

Art. 159 – As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, deste que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

 

Parágrafo único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

 

 

 

 

 

Capítulo II

 

Da Sindicância

 

Art. 160 – A sindicância é peça preliminar informativa do processo administrativo disciplinar, devendo ser promovida quando os fatos não estiverem definidos ou faltarem elementos indicativos da autoria.

 

Parágrafo único – O relatório da sindicância conterá a descrição pormenorizada do fato ocorrido, com fundamentação na legislação pertinente, e proposta objetiva ante ao que se apurou.

 

Art. 161 – A sindicância não comporta contradito e tem caráter sigiloso, devendo ser ouvidos, entretanto, todos os envolvidos nos fatos.

 

Art. 162 – A sindicância deverá realizar-se integralmente no prazo de 30 (trinta) dias, que só poderá ser prorrogado mediante justificação fundamentada.

 

Art. 163 – Da sindicância poderá resultar:

 

I – arquivamento do processo;

 

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

III – instauração de processo disciplinar.

 

Parágrafo único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

 

Art. 164 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

 

Capítulo III

 

Do afastamento Preventivo

 

Art. 165 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração..

 

Parágrafo único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

 

Capitulo IV

 

Seção I

 

Do Processo Disciplinar

 

Art. 166 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 167 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual.

 

§ 1º - A Comissão será assessorada por um advogado e terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

 

§ 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 168 – A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

 

Parágrafo único – As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

 

Art. 169 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

 

II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III – julgamento.

Parágrafo único – A instauração do processo disciplinar compete à autoridade às autoridades que trata o inciso I do art. 157, desta Lei Complementar.

 

Art. 170 – O processo disciplinar será iniciado no prazo de 05 (cinco) dias, contados do data de publicação do ato que constituir a comissão, e concluído no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu início, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

 

§ 2º - As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

Art. 171 – O processo disciplinar obedecerá ao contraditório, sendo garantida ao servidor processado a ampla defesa, com a autorização dos meios e recurso admitidos em direito.

 

Art. 172 – Os autos da sindicância integração o processo disciplinar, como peça informativa de instrução.

 

Art. 173 – No processo disciplinar a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 174 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador regularmente constituído, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir privas e contras-provas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1° - O presidente da comissão poderá denegar o pedido considerado impertinente, meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2° - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial do perito.

 

Art.175 – As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com a ciência do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo único – Se a testemunha for servidor publico, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve o mesmo, com indicação do dia, hora e local onde será prestado o depoimento.

 

Art. 176 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha faze-lo por escrito.

 

§ 1° - As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2° - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

 

Art. 177 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos dos arts. 176 e 177, desta lei.

 

§ 1° - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e , sempre que divergirem em suas declarações sobre os fatos ou circunstâncias será promovida a acareação entre eles.

 

§ 2° - O procurado do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como a inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las através do presidente da Comissão.

 

Art. 178 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente que o mesmo seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.

 

Parágrafo-único – O incidente de sanidade será processado em autos apartados e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 179 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1° - O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo, no local onde este se encontrar.

 

§ 2° - Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3° - O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4° - No caso de recusa do indiciado em apor ciências na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.

 

Art. 180 – O indiciado que mudar de residência, fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 181 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação local, pelo menos 2 (duas) vezes, com intervalo de pelo menos 10 (dez) dias, entre uma e outra publicação, para apresentar defesa.

 

Parágrafo único – Na hipótese do artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias, a partir da última publicação do edital.

 

Art. 182 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1° - A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2° - Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designar[a um dos advogados do ente empregador como defensor dativo.

 

§ 3° - Não havendo advogado disponível no quadro de pessoal do entre empregador, será designado servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.

 

Art. 183 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório detalhado, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar sua convicção.

 

§ 1° - O relatório será sempre conclusivo quando à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2° - Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 184 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

 

Seção II

 

Do julgamento

 

Art. 185 – No Prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1° - Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da outoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2° - Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição  da pena mais grave.

 

§ 3° - Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 157.

 

§ 4° - Reconhecida pela comissão s inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

 

Art. 186 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá motivamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 187 – Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

 

§ 1° - o julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ 2° - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 158. § 2°, será responsabilizada na forma do Capitulo IV do Título IV.

 

Art. 188 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

 

Art. 189 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando translado na repartição.

 

Art. 190 – O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo único – Ocorrido a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Art. 191 – Serão assegurados transporte e diárias:

 

I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

 

 

Seção III

 

Da Revisão do Processo

 

Art. 192 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1° - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requer a revisão do processo.

 

§ 2° - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 193 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 194 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 195 – O requerimento de revisão do processo será dirigente ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

Parágrafo único – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 167.

 

Art. 196 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 197 – A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

 

Art. 198 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 199 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 143.

 

Parágrafo único – O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contando do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 200 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

 

Título VI

 

Da Seguridade Social do Servidor

 

Capítulo I

 

Seção I

 

Da Previdência Social

 

Art. 201 – Para fins previdenciários, o Município manterá filiação dos servidores públicos municipais ao Sistema Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social.

 

Art. 202 – Os benefícios previdenciário do servidor municipal serão pagos pelos INSS, observadas as disposições da legislação própria.

 

Parágrafo único – Na hipótese de os benefícios pagos pelo INSS forem em valor, em termo integrais ou proporcionais, inferior ao valor a que o servidor tenha direito, o Município fará a sua complementação, até o limite da integralidade do benefício, na forma estabelecida em lei.

 

 

Seção II

 

Da Assistência à Saúde

 

Art. 203 – A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica, e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 204 – Fica cada Poder autorizado a contratar com entidade especializada plano de assistência à saúde de seus servidores, na forma estabelecida em lei.

 

 

 

Título VII

 

Capítulo Único

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 205 – O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.

 

Art. 206 – Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previsto nos respectivos planos de carreira:

 

I – prêmio pela apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

 

II – concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

 

Art. 207 – Os prazos previstos nesta Lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

 

Art. 208 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

 

Art. 209 – Ao servidor público é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direito, entre outros, dela decorrente:

 

  1. de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;
  2. de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
  3. de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.

 

Art. 210 – Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual.

Parágrafo único – Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

 

 

Titulo IX

 

Capitulo Único

 

Das Disposições Transitórias e Finais

 

Art. 211 – Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos:

 

I – Os servidores investidos em cargo efetivo por concurso público;

 

II – Os servidores estáveis pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal.

 

III – Os nomeados para cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração, no que lhes for aplicável.

 

Parágrafo único – Excetuam-se da disposição deste artigo os contratados por prazo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX da Constituição Federal.

 

Art. 212 – Além das licenças previstas no art. 85 desta lei, fica o servidor autorizado a ausentar-se do serviço no dia de seu aniversario, computando-se o dia com se de efetivo exercício fosse, para todos os efeitos.

 

Art. 213 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 214 – Ficam revogados as leis n°s 1.140 de 24.10.89; 1.148 de 07.11.89; 1.157 de 18.12.89; 1.194 de 20.08.90; 1.284 de 25.02.92; 1.310 de 24.08.92; 1.377 de 10.10.94; 1.521 de 30.11.95; 1.554 de 26.03.97 e 1.571 de 22.10.97.

 

Carmo da Cachoeira, 09 de setembro de 2004.

 

 

José Joaquim do Prado

Prefeito Municipal

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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