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LEI ORDINÁRIA Nº 1866, 08 DE JUNHO DE 2004
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPALO DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

 

LEI nº 1.866

 

“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências”.

 

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

 

 

CAPITULO I

 

Dos Objetivos

 

 

Art. 1º -Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de formular diretrizes, programas e políticas publicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico.

 

Parágrafo 1º - São considerados órgãos seccionais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades da administração pública estadual e federal cujas atividades estejam associadas à proteção da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros.

 

Parágrafo 2º - São considerados órgãos locais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior, no âmbito do Município de Carmo da Cachoeira.

 

Art. 2º - Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

 

I – Prestar assessoria direta ao Executivo nas questões e matérias referentes aos Direitos da Mulher;

II – Estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município de Carmo da Cachoeira, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

III – Promover e firmar convênio com organismo Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, públicos ou privados para a execução de programas relacionados ao direito da mulher;

IV – Receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da Sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes;

V – Acompanhar as investigações e apurações de delitos contra as mulheres e oferecer suporte às vitimas através de parcerias com rede de organizações sociais para atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive apoio jurídico e encaminhamento para abrigo temporário em situação de risco extremo;

 

VI – Desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher em todos os setores da atividade social, criando instrumentos que permitam a organização e mobilização feminina, dando total apoio às organizações de mulheres;

 

 VII – Firmar convênios com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos às questões femininas, resguardando-se os preceitos constitucionais;

 

VIII – Zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;

 

IX – Estimular e desenvolver pesquisa e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o Patrimônio Histórico e Cultural da mulher;

 

X – Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;

 

XI – Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e praticas que constituam discriminações contra as mulheres;

 

XII – Sugerir a adoção de providencias legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando-as ao poder público competente;

 

XIII – Propor ao executivo modificações em seu regime interno;

 

XIV – Propor ao Executivo a criação e extinção de Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação do Plenário.

 

XV – Propor ao executivo a instituição do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo CMDM.

 

XVI – Estabelecer os critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

 

 

 

CAPITULO II

Da Estrutura e do funcionamento

SEÇÃO I

Da composição

 

Art. 3º - O Conselho Municipal dos Direito da Mulher terá a seguinte composição:

 

I – Presidência;

II – Plenário;

III – Câmara Especializadas

IV – Secretaria;

 

Art. 4º - O Plenário será composto por 10(dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo representantes do Poder Publico e representante da Sociedade Civil, escolhidos entre cidadãos que tenham idoneidade moral e atuação efetiva na garantia dos direitos da mulher.

 

Parágrafo 1º -O poder Executivo estabelecerá, em Decreto, as regras de funcionamento e a composição do Conselho dos Direitos da Mulher observada a indicação dos representantes da sociedade civil por entidades não governamentais.

 

Parágrafo 2º - A presidência será escolhida mediante votação feita pelo plenário, com mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução.

 

Parágrafo 3º - O plenário é o órgão superior de deliberação do CMDM;

Parágrafo 4º - As câmaras Especializadas, assessoradas tecnicamente por servidores da Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, são órgãos encarregados de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção aos direitos humanos da mulher, com as normas que reger a matéria no âmbito de sua competência, sendo composta por quatro membros escolhidos pelo Plenário dentre cidadãos da comunidade municipal com notável interesse na causa, devendo ser observado, em sua composição, a presença de, ao menos 02 (dois) representantes do Plenário.

 

Parágrafo 5º - A secretaria do CMDM será  exercida por um de seus membros eleito, em reunião do Conselho, por um período de 2 (dois) anos, por maioria absoluta, tendo assegurado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Ação Social o apoio técnico, a estrutura administrativa financeira e do pessoal necessário para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.

 

Parágrafo 6º - A nomeação e posse do primeiro CMDM far-se-á por decreto do Prefeito Municipal em um prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei:

 

Art. 5º -As funções de membros do Conselho serão gratuitas e consideradas como serviço público relevante.

 

 

Art. 6º - O mandato dos membros do Conselho será de dois anos, permitindo-se uma única recondução;

I – As decisões do CMDM serão consubstanciadas em relações, projetos e pareceres.

 

 

Seção II

Do funcionamento

 

Art 7º - O CMDM terá o seu funcionamento regido por Regimento Interno próprio que deverá ser elaborado, nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, obedecendo as seguintes normas:

 

I – Plenário como órgão de deliberação máxima, sendo competente inclusive para propor ao Executivo modificações no Interno do Conselho;

 

II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e Extraordinariamente quando convocadas pela presidência ou por requerimento da maioria de seus membros.

 

Art 8º - Todas as sessões da CMDM serão publicadas e precedidas de ampla divulgação, bem como as suas resoluções.

 

 

 

CAPITULO III

Das disposições finais e transitórias

 

Art 9º - O prefeito do Município, mediante decreto, estabelecerá as normas relativas à criação, estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

 

Art 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Carmo da Cachoeira, 08 de junho de 2004.

 

José Joaquim do Prado

Prefeito Municipal

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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