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LEI ORDINÁRIA Nº 1864, 01 DE JUNHO DE 2004
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

LEI N º 1.864

 

“Aprova o Regulamento do Serviço de Transporte de Passageiros por Táxi no Município de Carmo da Cachoeira – e dá outras providências”

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º -Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Transporte de Passageiro por Táxi no Município de Carmo da Cachoeira, na forma que a esta Lei acompanhar.

 

REGULAMENTO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO POR TÁXI

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES

 

 

Art. 1º - Compete á Prefeitura Municipal, administrar os serviços de Transporte de Passageiros por Táxis que será regido pelo Código Nacional de Trânsito e por este Regulamento.

 

Art. 2º - Serão consideradas, para efeito deste Regulamento, as seguintes definições:

1 –TÁXI -veículo auto motor destinado ao serviço de transporte público, com capacidade mínima de dois e máximo de cinco passageiros, incluso o condutor, funcionando sob regime de aluguel.

Classificam-se os táxis em:

a –Táxi Convencional – o veículo utilizado no serviço regular, sem itinerário pré-determinado;

b –Táxi Lotação

 

2 –PERMISSÃO – ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Município, mediante termo de compromisso e responsabilidade, outorgo ao particular a execução do serviço de táxi, observadas as prescrições legais e regulamentares.

 

3 – PERMISSIONÁRIO –O detentor da permissão para execução do serviço, proprietário de um só Táxi e que faça do transporte individual de passageiros sua atividade profissional.

 

4 – AUXILIAR –O motorista designado pelo permissionário para conduzir o Táxi de acordo com as disposições legais e regulamentais.

 

5 – PONTO – O local determinado pelo órgão competente, em caráter precário, destinado ao estacionamento de Táxi.

 

6 – “LOCK_OUT” – A recusa da prestação do serviço de táxi, praticada individualmente ou em grupo.

 

7 – COMUNICAÇÃO VISUAL –O conjunto de símbolos gráficos de inscrições de numerações, de emprego de cores e texturas, que sirvam para transmitir ao usuário em geral informações relativas ao uso do sistema de táxis.

 

Art. 3º -Os serviços integrantes do sistema são classificados nas seguintes categorias:

 

1 – Regulares;

 

2 – Especiais;

 

3 – Extraordinários.

 

Parágrafo 1º - Regulares são serviços básicos do sistema, executados pêlos táxis convencionais;

 

Parágrafo 2º -Especiais são os serviços executados através de veículos especiais;

 

Parágrafo 3º - Extraordinário são os serviços executados para atender as necessidades  excepcionais de transportes, tais como, táxi-lotação ou viagens intermunicipais de interesse do passageiro.

 

 

CAPITULO II

 

REGIME JURÍDICO

 

Art. 4º - Os serviços de táxis convencionais, só poderão ser explorados por profissionais autônomos ou empresas legalmente constituídas, mediante permissão outorgada pela Prefeitura Municipal, conforme estabelece este regulamento.

 

Parágrafo 1º -As permissões vigorarão pelo prazo de 10 (dez) anos, facultando-se ao permissionário a sua prorrogação, mediante renovação do Alvará.

 

Parágrafo 3º -Será outorgada apenas 1 (uma) permissão a cada profissional autônomo.

 

Art. 5º - Os serviços de táxis especiais serão explorados por permissionários, seguindo-se o critério descrito no Artigo 4º e seus parágrafos.

 

Art. 6º - Os serviços de táxis extraordinário serão em situações  excepcionais, motivadas por eventos no Município ou por necessidade do passageiro.

 

CAPÍTULO III

 

DA PERMISSÃO

 

Art. 7º - A outorga de permissão para operar os serviços de táxis far-se-á, originariamente, a quem obtiver autorização prévia do Prefeito Municipal, obedecidas às condições previstas neste regulamento.

 

Art. 8º - Os candidatos à permissão deverão se dirigir ao Prefeito Municipal, através de requerimento, que conste a qualificação do requerente, obedecidos os seguintes quesitos:

 

1 – Dos qualificativos:

 

a – Motorista profissional que não tenha se envolvido em acidente de trânsito, comprovado mediante certidão fornecida pela autoridade de trânsito, nos últimos 2 (dois) anos, com ou sem vítimas, ressalvada a situação em que o requerente esteja respondendo respectivo processo, sendo impeditivo somente após transito  em julgado da sentença em que o mesmo for penalizado.

 

b –comprovação do ano do modelo do veículo proposto, mediante declaração expressa, fornecida pelo candidato, com especificação completa.

 

c –Motorista com tempo mínimo de 5 (cinco) anos de habilitação;

 

d –comprovação de residência no Município, sendo de 05 (cinco) anos o tempo mínimo de residência fixa.

 

Parágrafo Único –Somente será outorgada a permissão ao candidato que apresentar, no ato de assinatura do contrato de permissão, o certificado de propriedade do veículo, cujo ano do modelo coincidir com o declarado, na forma do parágrafo anterior.

 

 

CAPÍTULO IV

 

CONTRATO DE PERMISSÃO

 

Art. 9º -A permissão para os serviços de táxis, será formalizada mediante contrato firmado pêlos respectivos representantes da Prefeitura Municipal e pelo permissionário.

 

Parágrafo 1º - O contrato de permissão deverá ser assinado dentro de 30 (trinta) dias após o deferimento do pedido, sob pena de perda do direito à permissão.

 

Parágrafo 2º - O instrumento de prova da qualidade de permissionário é o alvará, expedido imediatamente após a assinatura do contrato de permissão.

 

Art. 10º - Os contratos de permissão poderão ser:

 

1 – Prorrogados;

 

2 – Renovados;

 

3 –Transferidos;

 

4 –Suspensos parcialmente;

 

5 –Extintos.

 

Parágrafo 1º - A prorrogação constitui modificação contratual apenas do prazo de duração de permissão e está condicionada à boa qualidade dos serviços prestados.

 

Parágrafo 2º - A renovação importa prorrogação, com modificação ou acréscimo de outras condições contratuais.

 

Parágrafo 3º - A suspensão parcial do contrato que não poderá exceder de 180 (cento e oitenta) dias, ocorrerá quando o permissionário, comprovadamente por motivo justo, estiver impedido de cumprir integralmente suas obrigações contratuais.

 

Parágrafo 4º - A extinção ocorre pela conclusão do prazo de permissão ou por denúncia do contrato.

 

Parágrafo 5º - O pedido de prorrogação deverá ser enviado pelo permissionário, ao Prefeito Municipal, através - de requerimento, 30 (trinta) dias antes do vencimento do contrato.

 

Parágrafo 6º - A falta de renovação do contrato de permissão na época estabelecida, extingue a permissão, a qual retornará ao município, ficando o permissionário impedido de pleitear nova permissão.

 

Art. 11 – Para fins previstos neste Regulamento, o pedido de prorrogação ou renovação do contrato de permissão deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal, devendo o permissionário instruir o seu requerimento com a documentação que, na época, lhe for exigida.

 

Art. 12º - Constitui motivo de denúncia de contrato:

 

1 – Mútuo acordo entre as partes:

 

2 – Resgate;

 

3 – Cassação da permissão;

 

4 – Extinção da empresa permissionária, quanto se tratar de pessoa jurídica; ou morte do titular, quanto se tratar de firma individual ou profissional autônomo;

 

5 – Superveniência de Lei ou decisão judicial que caracterize a inexequibilidade do contrato.

 

Parágrafo 1º - Ocorrendo mútuo acordo, o permissionário entregará a permissão, sem ônus, para o Município.

 

Parágrafo 2º - Cassação é a sanção aplicável por inadimplência de cláusula contratuais, falta grave, perda dos requisitos de idoneidade moral e incapacidade financeira, técnica, operacional ou administrativa do permissionário.

 

Parágrafo 3º - Se a denúncia do contrato decorrer de lei, serão aplicadas as condições para a rescisão por mútuo acordo conforme o disposto no parágrafo 1º deste artigo; se decorrer de decisão judicial, observar-se-á o que dispuser a decisão.

 

Art. 13 – Serão revogadas as permissões;

 

1 – Quando o veículo deixa de freqüentar o ponto, por 15 (quinze) dias consecutivos no mês ou 60 (sessenta) dias alternados no ano, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado.

 

2 – Sempre que o profissional autônomo deixa de exercer, efetivamente a atividade ou praticar “lock-out”;

 

3 – Quando o permissionário autônomo entregar a direção de seu veículo a terceiro, em desacordo com as normas prescritas em lei e neste Regulamento;

 

4 – Sempre que, na forma da Lei, houver sido cassado o documento de habilitação do permissionário.

 

Art. 14 –A revogação prevista no artigo anterior será precedida de inquérito administrativo, ressalvando o disposto no seu inciso 4 , assegurado ao permissionário o mais amplo direito de defesa.

 

Art. 15 –Ao permissionário que tiver revogada a sua permissão será vedada a exploração do serviço em permissões futuras.

 

Parágrafo 1º - O permissionário terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para se defender contados da data de sua intimação.

 

Parágrafo 2º - A revogação da permissão não dará direito a qualquer indenização.

 

Art. 16 – As placas que porventura retornarem ao Município, em face do não cumprimento do estabelecido nesta lei, não poderão ser novamente convalidadas até que o critério populacional estabelecido no art. 36 lhe seja compatível.

 

Art. 17 – No caso da perda dos direitos de posse ou propriedade do veículo, em decorrência da decisão judicial, especialmente quando relativa a compra e venda com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o permissionário poderá fazer a substituição do veículo, desde que:

 

1 – O requeira no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença que determinar a perda da posse ou propriedade do veículo. Ultrapassado este prazo, a permissão será revogada e retornará ao Município, que dela disporá segundo as normas legais e regulamentares.

 

2 – Apresente comprovante da perda da posse ou propriedade do veículo.

 

Art. 18 – Garantir-se-á ao permissionário a continuidade da permissão, enquanto cumprimento as condições do termo de compromisso e responsabilidade e observados um bom desempenho na exploração do serviço de táxi.

Art. 19 – É proibida a co-propriedade em veículo empregados no serviço de táxi.

 

Art. 20 – Do contrato de permissão, lavrado em duas vias de igual teor e forma, constarão:

 

a – local e data de assinatura;

b – qualificação das partes, de seus representantes legais e dos respectivos poderes de representação;

c – fundamento regulamentar da autorização;

d – menção de que a autorizada é dada por título precário, podendo cessar a qualquer momento, sem que caiba à autorizada qualquer direito ou indenização;

e – objeto de execução e exploração dos serviços;

f – elenco de obrigações da autorizada;

g – prazo de duração da autorização, que não poderá exceder 10 (dez) anos;

Parágrafo Único – Correção por conta do permissionário eventuais despesas que incidem ou venham a incidir sobre o termo de autorização.

 

Art. 21 –Não se expedirá, em hipótese alguma, permissão vinculada a veículo com mais de 10 (dez) anos de fabricação, comprovada pelo certificado de propriedade do veículo.

 

 

CAPÍTULO V

 

DAS TRANSFERÊNCIAS

 

Art. 22 – A transferência de permissão para exploração dos serviços de Táxis somente será realizada com prévia autorização do Prefeito Municipal, e que seja para outro profissional autônomo, não permissionário, e possuidor de veículo que tenha no máximo 10 (dez) anos de fabricação, à época da transferência e que tenha, no mínimo, 3 (três) anos de habilitação profissional.

 

Art. 23 –A autorização para a transferência dependerá dá prévia verificação, de que op novo permissionário atenda a todas as exigências deste Regulamento.

 

Parágrafo Único –A transferência efetivar-se-á mediante termo próprio de cessão, na qual todos os direitos e obrigações do permissionário passarão ao cessionário.

 

Art. 24 –Admitir-se também a transferência da permissão, obedecidas as disposições pertinentes deste que:

 

1 – Decorra do falecimento do permissionário autônomo, e se faça para o cônjuge supérstite, ou para um dos herdeiros legais, ou, ainda, para terceiro, não permissionário, na conformidade da partilha ou alvará judicial, mediante requerimento protocolado na Prefeitura, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados data do falecimento. Neste caso, ficará a transferência da permissão ou concessão condicionada ao atendimento, pelo beneficiário, de todos os requisitos legais e regulamentares.

 

2 – Se comprove a incapacidade do permissionário, por motivo de saúde, para o exercício da profissão de motorista.

 

3 – O permissionário se aposente, no exercício da profissão.

 

Parágrafo 1º - Ao espólio de permissionário autônomo é assegurado à faculdade de matricular motorista auxiliar, deste que o mesmo preencha e cumpra todas as condições estabelecidas para permissão.

 

Parágrafo 2º -Não reunindo condições, a viúva ou os herdeiros legais, ou se não desejarem prosseguir na atividade do “de cujus”, ou quando o veículo tocar à adjudicante em processo de inventário, poderá a permissão ser transferida a terceiro, observadas as disposições legais e regulamentares.

 

 

TÍTULO 2

 

DA OPERAÇÃO DO SISTEMA

 

CAPÍTULO II

 

DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

 

 

Art. 25 – Caberá ao Prefeito Municipal, mediante expedição de Decreto, determinar o número de permissões a serem outorgadas pela Prefeitura Municipal, de acordo com o número de placas existentes e disponíveis.

 

Parágrafo Único – O número de permissões deverá atender às necessidades do Município, de acordo com sua população, as características sócio-econômicas e os outros meios de transportes.

 

Art. 26 –O transporte poderá ser recusado:

 

1 – Aos que estiverem embriagados, drogados ou afetados por moléstias infecto-contagiosas:

 

2 – Aos que apresentarem em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral e aos bons costumes;

 

3 – Quando a lotação do veículo estiver completa.

 

Art. 27 –Os pontos serão fixos, considerando-se como tais aqueles em que o atendimento será realizado por permissionário previamente designados.

 

Art. 28 – A Prefeitura Municipal determinará, a seu exclusivo critério, a localização dos pontos e o número e quais permissionários serão lotados, de forma a atender a necessidade da demanda.

 

Parágrafo 1º -A localização dos pontos e suas composições quantitativas serão sempre estabelecidas em caráter transitório e a título precário. Não constituirão privilégios, nem gerarão direitos, podendo ser modificadas, remanejadas, redistribuídas ou extintas, sempre que o exigir o interesse público.

 

Parágrafo 2º -Os pontos serão identificados com placas de sinalização, seguindo o critério estabelecido pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 29 - Fica proibida a transferência ou permuta de veículos, de um ponto para outro, salvo com autorização prévia e expressa do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único - Toda e qualquer permuta de pontos, processada à revelia da prefeitura Municipal, será considerada sem efeitos, importando em multa de 1 (um) salário mínimo vigente à época, aos infratores que poderão ter as permissões revogadas, quando reincidentes.

 

Art. 30 – Os pontos deverão estar sempre providos de táxis durante o dia, podendo a autoridade, cancelar ou suprir, total ou parcialmente os pontos encontrados desprovidos de veículos, após 3 (três) observações consecutivas, em qualquer horário com duração mínima de 3 (três) horas. Nesta hipótese, serão revogadas as permissões dos veículos faltosos, por desistência tácita, após as devidas notificações.

 

Parágrafo Único –É facultado aos veículos de outros pontos estacionarem em pontos que não os seus, em número máximo de 1 (um), deste que os pontos se encontrem desprovidos de veículos.

 

Art. 31-O aluguel do táxi será permitido quando o veículo estacionado ou em trânsito estiver livre e for solicitado pelo usuário.

 

Parágrafo Único –O veículo que não estiver em serviço deverá demonstrá-lo, retirando da capota o dispositivo denominativo ”TAXI”.

 

CAPITULO II

 

DOS VEÍCULOS

 

Art. 32 – Todos os táxis admitir-se-ão apenas veículos automóveis, ou utilitário, sem carroceria, com capacidade mínima de 02 (dois) e máximo de 05 (cinco) passageiro, incluso o condutor, respeitadas, ainda, as especificação do Código Nacional de Trânsito e Legislação complementar  e as que forem definidas pelo Município e cuja fabricação não ultrapassa a 10 (dez) anos, comprovada pelo Certificado de Propriedade do Veículo.

 

Parágrafo Único – Para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á sempre por base o dia 31 (trinta e um) de dezembro de cada ano, completando o veículo seu primeiro ano de fabricação no dia 31 de dezembro de seu ano de modelo.

 

Art. 34 –Os permissinários e proprietários de veículos que já vêm operando o serviço de Táxi deverão se enquadrar nas exigências desta Lei.

 

Art. 35 –A troca de veículo em operação no serviço será permitida nos seguintes casos:

 

1 – Por veículos do mesmo ano de modelo, ou de ano de modelo posterior ao do veículo substituído;

 

2 – Por veículo de ano de modelo anterior em até 3 (três) anos, no máximo, ao do veículo substituído, deste que, o veículo a ser colocado em operação obedeça a todas as condições exigidas em regulamento.

 

Parágrafo Único –Nos casos em que, comprovada, ente não seja possível substituir, de imediato o veículo, de acordo com o que determina este artigo poderá o órgão competente tolerar o não exercício da permissão por prazo máximo de até 3 (três) meses, ou, ainda , autorizar, por igual prazo, a substituição provisória por veículo não enquadrados nas condições exigidas, devendo esse prazos serem respeitados, sob pena de revogação da permissão.

 

Art. 36 – Fica fixada a proporção de 1 (um) veículo (táxi) para cada grupo de 1.000 (mil) habitantes do Município.

 

Parágrafo 1º - O limite estabelecido neste artigo poderá ser revisto, por iniciativa do Poder Executivo Municipal, deste que seja comprovada a necessidade, através de lei autorizativa específica.

 

Parágrafo 2º - Compete ao Poder Executivo Municipal estimar, sempre que for julgado necessário, a população provável do Município, servindo-se de dados dos recenseamentos oficiais e índices aplicável do crescimento, apurado através de informação do IBGE.

 

 

CAPÍTULO III

 

DA REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 37 – A remuneração dos serviços será acordada, em cada caso, entre o permissionário e o usuário.

 

Art. 38 – É proibida a cobrança de qualquer tarifa adicional pelo transporte de bagagem.

 

 

CAPITULO IV

 

DOS PERMISSIONÁRIOS

 

Art. 39 – Os permissionário autônomos e seus auxiliares deverão estar, inscritos nos órgãos competentes e na Previdência Social, obedecidas as exigências legais e regulamentares.

 

Art. 40 –Todos os condutores de veículos de transporte, que operam no serviço de táxis do Município, deverão estar convenientemente trajados.

 

Art. 41 – Sem prejuízo do que estabelece a legislação do trânsito, constitui deveres dos motoristas de táxi:

 

1 – Conduzir-se com atenção e urbanidade;

 

2 – Conhecer as disposições deste Regulamento e demais normas ou instruções que forem baixadas;

 

3 – Prestar as informações necessárias ao usuário;

 

4 – Colaborar com a fiscalização dos órgãos incumbidos de fiscalizar o trânsito;

 

5 – Dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto dos passageiros

 

6 – Manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitados os limites regulamentares;

 

7 – Evitar freiadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;

 

8 – Não movimentar o veículo, sem que estejam fechadas as portas;

 

9 –Não ingerir bebidas alcoólicas em serviço, nos intervalos de jornada ou antes de assumir a direção do veículo;

 

10 – Recolher o veículo quando ocorrerem indícios de defeito mecânico que possa por em risco a segurança dos passageiros;

 

11 – Prestar socorro imediato a passageiros feridos em acidente;

 

12 – Dirigir com redobrada cautela à noite, em dias de chuva ou de pouca visibilidade;

 

13 – Atender aos pedidos de parada, quando solicitado;

 

14 – Não abastecer o veículo, quando com passageiro;

 

15 – Respeitar as normas disciplinares e as determinações da fiscalização;

 

16 – Evitar conversar, estando o veículo em movimento;

 

17 – Cobrar a tarifa autorizada, restituindo corretamente o troco, se for o caso;

 

18 – Auxiliar na realização de coleta de informações, sempre que solicitado;

 

19 – Seguir o itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou autoridade de trânsito;

 

20 – Verificar, ao fim de cada corrida, se foi deixada algum objeto no veículo entregando-o quando possível;

 

21 – Manter o veículo limpo e conservado;

 

22 – Não fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviços.

 

23 – Manter afixada, no interior de seu veículo, placa com o dizer “PROIBIDO FUMAR”.

 

 

TÍTULO III

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42 –Através de Lei Específica, de iniciativa do Poder Executivo, será estabelecido as taxas e os emolumentos que serão cobrados dos permissionários, bem como os prazos e condições para o seu recolhimento, devendo esta norma estar integrada ao Código Tributário municipal.

 

Art. 43 – A Prefeitura Municipal poderá baixar normas complementares ao presente Regulamento.

 

Art. 44 –Os permissionários com situações regular definida e que já exploram os serviços de transporte de passageiros por táxi do município ficam obrigados a providenciarem, no prazo máximo de 60(sessenta) dias, o seu enquadramento aos dispositivos deste Regulamento, ressalvada a fixação de prazos especiais neste mesmo instrumento e as condições estipuladas no respectivo contrato de prestação de serviços.

 

Art. 45 – Para efeito de cadastramento dos atuais veículos e motoristas, ficam os permissionários e seus auxiliares obrigados a providenciar as respectivas matrículas junto a Prefeitura Municipal, no prazo de 60(sessenta) dias contados da data de publicação deste Regulamento.

 

Parágrafo 1º - Esgotado o prazo fixado neste artigo, aplicar-se-ão, aos permissinários, as penalidades cabíveis.

 

Parágrafo 2º - Os novos cadastramentos deverão ser providenciados de acordo com às condições previstas neste Regulamento.

 

Art. 46 – No caso de alienação do veículo, que estiver operando no serviço de táxi, o respectivo permissionário poderá requerer a reserva do Alvará de Permissão, por um período de 30(trinta) dias, prorrogáveis a critério da Prefeitura Municipal, ficando extinto a permissão, findo o prazo concedido.

 

Art. 47 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 1.422 de dezembro de 1993.

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 1º de junho de 2004.

 

José Joaquim do Prado

Prefeito Municipal

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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