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LEI ORDINÁRIA Nº 1801, 22 DE NOVEMBRO DE 2001
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

            LEI Nº 1.801

 

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e por este fiscalizado.

 

§ 1º - O Fundo tem por objetivo facilitar a capacitação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e do adolescente.

 

§ 2º - As ações de que trata o parágrafo anterior refere-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal.

 

§ 3º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:

 

I – pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;

II – pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhes venham a ser destinados;

IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas prevista na Lei 8.069/90;

V – por outros recursos que lhe forem destinados;

VI – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes.

 

Art. 2º - O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º - O Fundo será gerido pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Assistência Social.

 

Parágrafo único: - Compete ao gestor ordenar despesas; assinar cheques; estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos; firmar convênios e contratos; acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no plano de aplicação.

 

 

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrários.

 

           

           

 

 

Carmo da Cachoeira, 22 de novembro de 2001.

 

José Joaquim do Prado

Prefeito Municipal

 

  

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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