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LEI ORDINÁRIA Nº 1792, 04 DE OUTUBRO DE 2001
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

            LEI Nº 1.792

 

“Altera os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.719 de 02.06.99 e dá outras providências.”

 

            A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Os artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 1.719 de 02.06.99, que “dispõe concessão de benefícios para pagamento de débitos fiscais em atraso, estabelece normas para a sua cobrança extrajudicial e dá outras providências”, passam a ter a seguinte redação:

 

  • Art. 1º - Os créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, que se encontram em fase de cobrança administrativa ou judicial, poderão ser pagos de acordo com os critérios e benefícios do artigo 2º.
  • Art. 2º - Para débitos de valores até R$500,00 (quinhentos reais), correspondentes a cada imposto o taxa, poderão ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo que cada parcela não poderá ser inferior a R$15,00 (quinze reais); de R$501,00 (quinhentos e um reais) a R$1.000,00 (um mi reais) em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais; de R$1.001,00 (um mil e um reais) a R$2.000,00 (dois mil reais) em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e acima de R$2.001,00 (dois mil e um reais) em até 60 (sessenta) parcelas mensais.

 

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 04 de outubro de 2001.

 

 

 

 

José Joaquim do Prado

Prefeito Municipal

 

  

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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