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LEI ORDINÁRIA Nº 1794, 24 DE OUTUBRO DE 2001
Em vigor

PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA

GABINETE DO PREFEITO

 

            LEI Nº 1.794

 

“Dispõe sobre o Plano Plurianual de governo do Município, para o período de 2002/2005.”

 

            A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual do Município de Carmo da Cachoeira, para o período de 2002/2005, em cumprimento ao disposto no artigo 165 parágrafo primeiro, da Constituição Federal, na forma de anexo desta lei.

 

Art. 2º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal;

I – garantir o direito ao acesso a programas de habitação popular à população de baixa renda, de modo a materializar a casa própria;

II – garantir aos alunos das escolas municipais, melhores condições de ensino, para reduzir o absenteísmo, bom como erradicação do analfabetismo;

III – difundir a cultura em geral, a todas as camadas da população, com o cultivo e i desenvolvimento das artes, das atividades literárias e o apoio às entidades envolvidas na área;

IV – desenvolvimento de atividades pertinentes aos esportes praticados por amadores;

V – criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;

VI – realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;

VII – integrar a área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos;

VIII – integrar os programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal;

IX – intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns;

X – organizar ou reorganizar serviços e órgãos da administração;

XI – criar condições para o desenvolvimento da produção agrícola, abastecimento e a preservação dos recursos naturais renováveis.

XII – agregar ações no tocante a telecomunicações;

XIII – garantir o desenvolvimento da segurança e da preservação da ordem pública;

XIV – desenvolver ações no sentido de divulgar os atrativos turísticos, planejar e fortalecer o turismo interno;

XV – agregar as ações desenvolvidas para a consecução dos objetivos do governo que visam a melhoria do nível de saúde da população;

XVI – desenvolvimento social do homem, nos aspectos relacionados com o seu amparo e proteção;

XVIII – agregação das ações desenvolvidas para a consecução dos objetivos do governo, no que diz respeito à infra-estrutura do transporte rodoviário.

 

 

 

            Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novo programa serão proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.

Parágrafo único – Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente plano plurianual, no que respeitar os objetivos, às ações e às metas programadas para o período abrangido, nos casos de:

I – alteração de indicadores de programas;

II – inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente orçamentários nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos.

 

            Art. 4º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.   

 

 

Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 24 de outubro de 2001.

 

 

 

 

José Joaquim do Prado

Prefeito Municipal

 

  

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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