PREFEITURA MUNICIPAL DE CARMO DA CACHOEIRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.799
“Modifica artigos da Lei nº 787 de 05 de dezembro de 1979, que criou o CEDEMA.”
A Câmara Municipal de Carmo da Cachoeira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Artigo 1º da Lei nº 787 de 05 de dezembro de 1979, passa a ter a seguinte redação: “Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA – de Carmo da Cachoeira, órgão de Assessoramento do Poder Público Municipal, de que trata o Capítulo VII artigos 170 a 174 da Lei Orgânica Municipal, sendo órgão colegiado autônomo, normativo, deliberativo e executivo, encarregado de assessorar o Poder Público Municipal, em assuntos referentes à proteção, à conservação e a melhoria do meio ambiente”.
Parágrafo único – A função de membro do CODEMA é considerada como relevante serviço prestado à Comunidade, portanto exercida gratuitamente e não podendo ser caracterizada como político-partidária.
Art. 2º - Ficam suprimidos os artigos: 2º, 3º, 4º, 5º e 6º.
Art. 3º - O art. 7º ficará com a seguinte redação: o CODEMA fica diretamente vinculado ao gabinete do Prefeito Municipal.
Art. 4º - Ao CODEMA COMPETE:
I – Colaborar com os demais órgãos públicos e privados no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, conservar e melhorar o meio ambiente;
II – Estimular a criação de Áreas de Preservação Permanente no Município;
III – Incentivar a preservação dos recursos bioterapêuticos regionais;
IV – Incentivar o reflorestamento ecológico em áreas degradadas;
V – Incentivar a proteção de grotas, ilhas e encostas;
VI – Dosas e julgar as penalidades, previstas na Legislação ambiental do Município, respeitando o Código Tributário Municipal;
VII – Proteger a flora e a fauna, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, ou provoquem extinção de espécies nativas, somando esforços com outros órgãos, para fiscalizar a extração, captura, produção, transporte, comercialização e consumo destes espécimes e subprodutos;
VIII – Deliberar normativamente e exercer o controle permanente das atividades poluidoras de modo compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigente, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
IX – Exercer ações fiscalizadas de observância às normas contidas nas legislações de meio ambiente;
X – Exercer o papel de polícia nos casos de inobservância das leis, normas e padrões definidos para o meio ambiente;
XI – Opinar, no Município, sobre a concessão de alvará de localização e funcionamento das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre a solicitação de certidões para licenciamento do FEAM/COPAM;
XII – Elaborar o Regime Interno;
XIII – Exigir, na forma de lei, estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou de atividade que possa degradar o meio ambiente, dando publicidade às suas deliberações;
XIV – Analisar e emitir licença, observadas as restrições constantes nas legislações, pertinentes, aos pedidos de corte ou remoção de árvores, isoladas ou não, dentro do perímetro urbano do Município;
Art. 5º - O art. 8º passará a ter a seguinte redação: “o CODEMA” compor-se-á de 10 membros sendo:
I – Componentes do quadro funcional do Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
II – Representantes do Poder Legislativo, designados pela Mesa diretora da Câmara Municipal;
III – Representantes dos setores da sociedade.
Art. 6º - Permanecem inalterados os demais artigos;
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Carmo da Cachoeira, 12 de novembro de 2001.
José Joaquim do Prado
Prefeito Municipal